Prazo para agravo interno no novo cpc 2015
Contagem do prazo processual do agravo interno no STJ e TJ em dias úteis, conforme novo CPC.
1 – PRAZO PARA AGRAVO INTERNO NO NOVO CPC 2015
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL
Segundo previsão estabelecida no novo CPC/2015, a parte terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor Agravo Interno, inclusive nos Tribunais Superiores (STJ/STF), in verbis:
Art. 1.070 – É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
( … )
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Porém, esse prazo será contado em dobro, se acaso a parte agravada, for, por exemplo, litisconsortes com diferentes procuradores, parte assistida pela Defensoria Pública, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), Ministério Público, etc.
Veja-se:
Art. 180 – O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
( … )
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Esse prazo igualmente se aplica ao Recurso Adesivo (CPC/2015, art. 997, § 2º)
2 – CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS PRAZOS PROCESSUAIS
2.1. ESPÉCIES DE PRAZOS NO NOVO CPC
Segundo rege o CPC/2015, os prazos podem ser identificados como:
( a ) o fixado por lei (prazo legal);
( b ) definido pelo juiz ( prazo judicial) e, finalmente;
( c ) aquele acordado pelas partes do processo ( prazo convencional)
Via de regra, o prazo se encontra determinado na legislação, na qual as partes são instadas à realização do ato processual.
É o que se observa, a propósito, da leitura do que rege o art. 218, caput, do novo CPC.
Por exemplo, à contestação, no procedimento comum, o prazo é de quinze (15) dias (NCPC, art. 335, caput); para os embargos de declaração, cinco (5) dias (CPC/2015, art. 1.023), etc.
Na hipótese de omissão da lei, o juiz poderá fixá-lo (prazo judicial).
Porém, deverá observar a complexidade do ato a ser praticado. (CPC/2015, art. 218, § 1º)
Desse modo, vê-se que se trata de atuação subsidiária desse.
Demais disso, nesse caso (omissão da lei), mostram-se amplos os poderes do magistrado; poderá, até mesmo, dilatar o prazo. (CPC/2015, art. 139, inc. VI)
Contudo, se acaso o juiz, diante desse hiato, não o aprazar, a realização do ato será de cinco dias (prazo legal, pois), à luz do que reza o § 3º, do art. 218, do CPC/2015.
É o chamado prazo supletivo ou suplementar.
Modelo de petição de juntada de documento (boletim de ocorrência) »
Essa situação, a propósito, é muito comum ocorrer quanto ao pronunciamento do juiz abrindo prazo para manifestação, seja quanto à juntada de documento, resultado de perícia (laudo pericial), etc.
De outro giro, quanto ao prazo convencional ou dilatório, necessário gizar que o Código permite que as partes, litigantes no processo, delimitem prazo diverso do contido na Lei (novo CPC, art. 190).
Confira-se:
FPPC, Enunciado 19: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; ( … ) (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO e no V FPPC-Vitória)
2.2. SIGNIFICADO DE PRAZO
Prazo pode ser conceituado como sendo o espaço de tempo que medeia o marco inicial e final (juridicamente nominado de “termo”); o intervalo em que os fatos ou obrigações devem ser satisfeitas.
Portanto, intrinsecamente afeto à duração entre duas fases.
Modelo de emenda à petição inicial com inclusão no polo ativo »
2.3. CONTAGEM DE PRAZO NO NOVO CPC
Os prazos podem ser fixados em dia, mês, ano e hora.
Quando definido por dia, salvo disposição em contrário, conta-se excluindo-se o dia do início e acrescendo-se o dia final, do vencimento. (CC, art. 132 c/c CPC/2015, art. 224)
Ilustrativamente, em um prazo fixado em 5 (cinco) dias, começando do dia primeiro, teremos: dois, três, quatro, cinco e seis (prazo final).
Se, porém, delimitada a contagem em meses, leva-se em conta o dia do início, computando-se o dia correspondente àquele do mês posterior (Lei nº 810/49, art. 2º)
Por exemplo: prazo de dois meses, a contar do dia 10 de junho, terá como vencimento 10 de agosto.
Como se vê, nos termos dessa Lei, não se considera o número de dias que o mês contenha; há relevância, tão-somente, como visto, ao dia do mês, correspondente ao do vencimento.
Outrossim, quando o prazo é limitado em ano, esse é contado no período de doze (12) meses.
Desse modo, o prazo terá como balizamento o dia e mês do ano seguinte, respectivamente, não importando, sequer, seja aquele ano bissexto ou não. (Lei nº 810/49, art. 1º c/c CC, art. 132, § 3º)
Quando o prazo é definido em horas, conta-se minuto a minuto. (CC, art. 132, § 4º).
É o exemplo do recolhimento das custas do preparo nos Juizados Especiais, para fins de interposição de recurso inominado: 48 horas seguintes à interposição desse. (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º)
2.4. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO
Os prazos processuais, vale acrescentar, fluem e correm; dois conceitos distintos, portanto.
Não se consideram prazos processuais, o prazo decadencial, prescricional, ou qualquer outro relacionado ao direito material.
Do que se extrai do art. 230, do CPC/2015, o prazo começa a ser contado (flui), para o advogado, parte, advocacia pública, Defensoria Pública e Ministério Público, desde a notificação, citação ou intimação.
Passa a correr o prazo, porém, a contar das situações demonstradas no art. 231, do novo CPC.
Se o prazo é destinado à parte (sem a intervenção do advogado), tem-se como dia do começo, aquele correspondente à data da comunicação para cumprimento da decisão judicial. (NCPC, art. 231, § 3º)
O prazo, como cediço, é separado por uma data inicial e final.
Chamam-se: dies a quo non computatur in termino (termo inicial) e dies ad quem computatur in termino (termo final).
Vale ressaltar, por importante, que o prazo não pode se iniciar em dia que não haja expediente forense.
Assim ocorrendo, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (novo CPC, art. 224, caput)
Além do mais, se, nesse dia, não houver expediente bancário, tal-qualmente será prorrogado para o dia útil seguinte.
Até mesmo, se a postergação coincidir com data que o expediente forense for encerrado antes do horário, ou iniciado antes da hora normal. ( § 1º, do art. 224, do CPC/2015)
2.5. PRAZO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO
Prazo impróprio, é aquele cujo decurso do prazo, apontado em lei, não gera preclusão temporal.
Assim, servem, apenas, para evidenciar o cumprimento de deveres, dentro do processo.
São exemplos de prazos impróprios: aqueles definidos para o juiz sentenciar e julgar questões incidentais (CPC/2015, art. 226); bem assim, os imputados aos serventuários (CPC/2015, art. 228).
Já o prazo próprio, que é o mais comum no processo, traz ônus à parte ante a sua inobservância.
Descumprido, ocorrerá a preclusão temporal, impossibilitando-a de praticá-lo posteriormente, salvo se demonstrada justa causa, que haja concorrido para isso. (novo CPC, art. 223)
2.6. PRAZO EM DIAS ÚTEIS
Cabe aqui uma ressalva, quanto à prática do ato processual.
Esse, deve ser realizado em dias úteis.
É dizer, em datas não consideradas como feriados, para efeitos forenses (art. 216, do CPC/2015).
São tidos como feriados, nesse contexto, os dias assim declarados por lei (seja ele feriado estadual, federal, distrital ou municipal), os sábados, os domingos, bem assim os dias que não haja expediente forense.
Os prazos, nas hipóteses acima, ficarão suspensos, recomeçando sua contagem, a partir do primeiro dia útil seguinte.
Não se pode olvidar, que processam-se durante as férias forenses (e não há, pois, suspensão do prazo), as demandas (NCPC, art. 215):
( a ) os processos de jurisdição voluntária;
( b ) ações de alimentos;
( c ) de nomeação e remoção de curador;
( d ) aqueles que a lei especial assim determinar.
São exemplos de querelas que são processadas durante férias e feriados:
( a ) ação de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios, revisionais de aluguel e ações renovatórias (Lei do Inquilinato, art. 58, inc. I);
( b ) as ações de desapropriação (Lei de desapropriação, art. 39).
Excepcionalmente, é permitida a atuação do magistrado, de segundo grau, sobremodo à prolação de decisões, em dias não úteis (sem expediente forense), quando o Tribunal funcionar no plantão judiciário.
Leva-se em conta, nesses casos, a urgência e a relevância do pleito.
Por sua vez, nada obstante inexista autorização neste sentido, as citações, intimações e as penhoras, poderão se dar no recesso forense; igualmente, nos feriados, e fora do horário abaixo indicado, sempre que o adiamento prejudicar a diligência.
Doutro giro, necessário ponderar que esses atos devem ser realizados no interregno de seis (6) às 20 (vinte) horas.
Entrementes, nesse ponto, a doutrina não é unânime.
Para alguns, aqui, não se refere a horário forense, mas sim, ao invés disso, do expediente forense.
Nesse aspecto, o horário que o fórum se encontra aberto ao público.
Prepondera, pois, o fato de o processo tramitar, ou não, em autos físicos, uma vez que, obviamente, impõe-se o recebimento da peça processual pelo serventuário (protocolo).
Portanto, em se tratando de processos eletrônicos, a parte não se submete à diretriz do § 3º, do art. 212, do CPC/2015.
Dessarte, obedece ao horário de limite de 24 horas, do último dia do prazo (Lei nº 11.419/2006, art. 3º, parágrafo único c/c art. 213, do CPC/2015).
Sendo mais preciso, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos.
No que diz respeito aos Juizados Especiais, entrementes, os atos podem ser praticados à noite, como fixa o art. 12, da Lei nº 9.099/95 (conforme dispuserem as normas de organização judiciária de cada Estado).