Vale deixar patente esta dica. É um detalhe jurídico por demais corriqueiro. Iremos abordar, sucintamente, acerca do adimplemento substancial duma obrigação, máxime o percentual a caracterizá-lo. Para além disso, seu reflexo nas querelas de cobranças, seja pela via executiva ou de conhecimento. Atentemos, então, para isso.
Quando o colega se deparar com cobrança de dívida, na qual previsto pagamento parcelado, de trato sucessivo, verifique qual o percentual adimplido. Isso vale para o patrocínio de causas do credor, até mesmo do inadimplente. Àquele, em vista do potencial prejuízo decorrente da extinção do processo; a este, no propósito de defendê-lo subsidiado nessa tese.
Nessa quadra, oportuno gizar que, doutrina e jurisprudência, são firmes em aceitar a diretriz aqui enfocada. Assim, se acaso o devedor quitara substancialmente o mútuo, lícito levantar o debate, por afrontar disposições contidas no Código Civil, concernente à teoria do adimplemento substancial.
É mister, por isso, observar, acuradamente, o quão abundante fora a porção dos pagamentos. É dizer, se por ventura o adimplemento aproximar-se ao resultado final do acertado, convém, desse modo, revelar a impossibilidade (prerrogativa) da resolução unilateral. Ao credor restará pedido indenizatório.
Portanto, regras, contratuais ou advindas de leis, que prevejam a resolução antecipada em caso de inadimplência, cederão à legislação substantiva civil. Ilustrativamente, é a hipótese da lei da cédula de crédito bancário (Lei 10931/2004), estampada no art. 28 § 3º inc. III in fine, mormente decorrência de ação de busca e apreensão. Deveras, prevalecerá o aspecto social dos contratos.
Por oportuno, note-se a advertência contida no Código Civil:
Art. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 475 – A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Vale assinalar o que dispõe, nesse tocante, o Enunciado 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:
Enunciado 361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
De mais a mais, é altamente ilustrativo trazer à colação o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FINALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O embargante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, razão que enseja a negativa de provimento aos embargos. 2. A questão foi solucionada à luz do exame dos fatos da causa. Declarada essa situação, o que funda a decisão recorrida, o revolvimento dessas premissas fáticas, ensejaria o reexame de provas, o que é vedado na via eleita. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial observa o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 2014.09.1.011253-9; Ac. 999.162; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 10/03/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. – Restou devidamente esclarecido no julgado que constatado o pagamento em torno de 85% do preço, caracterizado esta o adimplemento substancial a recomendar a manutenção do contrato de promessa de compra e venda das fls. 132- 133 dos autos, facultada a credora a cobrança do débito em ação própria. Embargos desacolhidos. (TJRS; EDcl 0430205-78.2016.8.21.7000; Erechim; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 23/02/2017; DJERS 09/03/2017)
Por iguais razões o Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido do percentual de parâmetro. Confira-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Rescisão de contrato de compra e venda. Pedido indeferido. Compradora que já pagou 75% do valor do contrato. Aplicação da tese do adimplemento substancial. Fundamento inatacado no Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 933.445; Proc. 2016/0147180-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 01/08/2016)
Com efeito, nessas situações, é inarredável a carência do interesse de agir (CPC, art. 17). Sucede, por isso, ausência de uma das condições da ação. Desse modo, a demanda deverá ser extinta sem se resolver o mérito (CPC, art. 337, inc. XI c/c art. 485, inc. VI), antes promovendo a oitiva da parte adversa (CPC, art. 351).
Em se tratando de execução de título de crédito, quiçá a extinção por conta da falta do pressuposto da exigibilidade (CPC, art. 783).
Estabelecida, então, essa perspectiva do debate, concluímos pela redobrada atenção dos colegas, em qualquer caso, atuando na defesa do devedor, até advogando para o credor.