Uma das dúvidas mais recorrentes do Direito Bancário diz respeito às diferenças existentes entre um contrato de leasing – ou arrendamento mercantil – e o pacto de alienação fiduciária. De regra, a aludida confusão diz respeito às modalidades de contrato que, verdade, se coincidem. Todavia existem inúmeras dessemelhanças, as quais serão tratadas nas linhas seguintes.
Para melhor compreender-se essas diferenças, imperioso que façamos, antes de mais nada, uma breve explicação dessas modalidades de tratos bancários.
A modalidade de contrato de leasing, ora debatido, será o leasing financeiro. É que existem várias outras espécies de leasing (ou arrendamento mercantil), a saber, por exemplo, o leasing-back (ou leasing de retorno), leasing imobiliário, leasing operacional etc.
Urge asseverar que a expressão leasing é a mais utilizada no meio jurídico e financeiro, tendo o mesmo significado para a nomenclatura “arrendamento mercantil”. Essa denominação é a adotada no direito brasileiro, o que depreende-se da regência da Lei nº. 6099/74; aquela outra designação, no entanto, largamente utilizada na legislação estrangeira, outrossim é fortemente encontrada na grande maioria dos julgados tratando do tema de arrendamento mercantil.
Quando determinada pessoa, suponhamos, no caso do leasing financeiro, almeja “financiar” (mais a frente explicaremos o porquê da palavrar ‘financiar’ encontrar-se destacada com aspas), um determinado veículo, aí reside uma inicial característica que vai distanciar-se do mútuo com garantia de alienação fiduciária (perceba que sublinhamos mútuo e alienação fiduciária, já indicando a existência de dois acertos contratuais). No leasing, há uma significativa diferença da alienação fiduciária em garantia: aquele que almeja um bem a ser arrendado (para o legislador denomina-se arrendatário) indica o bem a ser adquirido pela instituição financeira (arrendadora). Com isso, a instituição financeira adquire do fornecedor o bem almejado, pagando-o à vista. Nesse compasso, percebe-se, de logo, que o bem alvo de arrendamento passa a integrar o patrimônio da instituição financeira ( e não, como habitualmente confunde-se, ao patrimônio do arrendatário). Logo em seguida, feita a transferência do patrimônio à arrendante (sociedade de arrendamento mercantil), essa cuidará de celebrar com o arrendatário o ora comentado contrato de arrendamento mercantil ou, como queiram, contrato de leasing financeiro.
Nessa hipótese, qual seja o arrendamento mercantil financeiro do bem, restarão ao arrendatário, ao final do acerto contratual, três situações alternativas definidas por lei: a) devolver à sociedade arrendadora o bem ou; b) adquirir o bem pelo valor residual garantido (VRG) ou; c) renovar o contrato de leasing.
A propósito da situação destacada no parágrafo anterior, salientamos que o VRG (Valor Residual Garantido) faz identificar justamente o leasing financeiro. É dizer, essa particularidade inexiste nas demais formas de arrendamento mercantil.
Interessante outra diferença que reside instituto do leasing é a nomenclatura adotada para as parcelas mensais pagas pelo arrendatário. Ao contrário da adotada no mútuo financeiro (também chamado pela doutrina civilista de mútuo feneratício), no leasing a denominação da retribuição financeira pela utilização do bem arrendado é a contraprestação (confira-se, v.g., art. 5, ‘b’ e parágrafo único, art. 6, caput, art. 11, caput e parag. 2, todos da Lei 6099/74).
Agora, ao revés do leasing, perceba a diferença existente quanto ao comportamento contratual respeitante ao pacto de alienação fiduciária em garantia.
Vídeo: Diferença entre leasing e alienação fiduciária em garantia
Revela-se importante diferença a constatação de que a alienação fiduciária, ao contrário do que muitos pensam, não é, em verdade, um contrato de empréstimo bancário (ou o popularmente conhecido financiamento). É sim, ao revés disso, um contrato acessório onde há uma garantia de um mútuo financeiro. É dizer, o contrato de alienação fiduciária em garantia estabelece um vínculo imprescindível de um outro contrato (assim, sua existência depende da constatação de um outro acerto contratual garantido). A regra é que esse contrato seja um mútuo financeiro (uma espécie do gênero empréstimo, previsto no Código Civil) — oneroso, portanto —, com uma instituição financeira.
Dessarte, repousa mais clara a diferença entre o contrato de leasing e o de alienação fiduciária, na medida em que esse serve como garantia de pagamento de um empréstimo; naquele, ao contrário, inexiste a figura principal de um mútuo de um bem (no caso o dinheiro). Daí onde defendo que nos contratos de leasing ou arrendamento mercantil, por não se tratar de empréstimo, resta impossível a cobrança da comissão de permanência. É que esse encargo, como consabido, tem tríplice finalidade: finalidade remuneratória, caráter punitivo pelo atraso e, por fim, de correção monetária. Ora, se no leasing não há empréstimo, razão maior da impertinência da cobrança da comissão de permanência.
Insistindo ainda na questão da transferência do bem alvo de contrato, seja do leasing ou da alienação fiduciária, ficou mais claro a diferença quanto à transmissão do patrimônio. Naquela modalidade contratual, o bem passa diretamente ao patrimônio da sociedade arrendadora para, empós disso, ser arrendado. Por outro norte, no mútuo com garantia de alienação fiduciária, o bem dado em garantia passa, inicialmente, ao patrimônio do devedor fiduciante. Logo em seguida, no mesmo ato contratual, o referido bem é transferido (temporariamente; enquanto durar a relação contratual) à propriedade do credor mutuante(instituição financeira). Daí surge o motivo da palavra “alienação”, mormente quando há, como afirmado, uma transferência(alienação), embora temporária, do bem objeto de garantia do mútuo feneratício em favor do banco-credor.
Com efeito, por fim, restam claros algumas diferenças existentes entre o acerto de leasing e o mútuo com garantia de alienação fiduciária, maiormente quando naquele inexiste a figura do mútuo entabulado entre as figuras contratuais.