Alimentos avoengos: Requisitos
Sucede-se, até com determinada frequência, um equívoco, processual, tocante ao ajuizamento da Ação de Alimentos Avoengos.
Digo à pertinência dessa, antes de se tomarem certos cuidados e, igualmente, atenderem-se a alguns pressupostos.
Confira este modelo de contestação em ação de alimentos avoengos com preliminar »»
É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos.
Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, também, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc.
Modelo de contrarrazões de apelação cível
É dizer, na “falta de condições econômicas” do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrarem à lide.
Com esse enfoque, a Legislação Substantiva traz regras claras quanto à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:
Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Modelo de petição inicial trabalhista (rito sumaríssimo)
Art. 1.698 – Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos.
Nesse sentido, confiram-se estes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. 2. Sobre a necessidade de arbitramento dos alimentos provisórios, verifico tratar-se de matéria que não foi apreciada pelo Juízo singular, razão pela qual, não pode ser discutida neste recurso, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AI 0037398-51.2016.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 12/06/2017; DJES 27/06/2017)
Modelo de contestação com preliminar ao mérito
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
Tratando-se de alimentos avoengos, é imprescindível perquirir, primeiro, se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades do menor e, depois, se os avós detêm a possibilidade de auxiliá-lo. É que, enquanto o dever dos pais decorre do poder familiar, sendo incondicionado, a obrigação estendida aos avós, ao contrário, deriva da solidariedade entre parentes, sendo, pois, secundária e condicionada à possibilidade dos potenciais prestadores, nos termos do art. 1.698 do Código Civil e conclusão nº 44 do centro de estudos deste tribunal. No caso, o delicado e atual quadro de saúde dos avós paternos – A avó sofreu recente avc, necessitando de medicamentos contínuos, fralda geriátrica, tratamento neurológico e fisioterapia e o avô faz uso de medicamentos em razão dos problemas no joelho e pulmão – E seus parcos rendimentos, provenientes de aposentadoria, autorizam, por ora, a suspensão dos efeitos da sentença que julgou a ação de alimentos promovida pelas netas, condenando os avós ao pagamento de pensão na ordem de 30% do salário mínimo nacional. Efeito suspensivo deferido, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC. (TJRS; Pet 0259480-85.2018.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 03/09/2018; DJERS 06/09/2018)
Porém, e aqui reside o âmago deste sucinto artigo, como se percebe da letra da lei, para se alcançar esse desiderato, há pressupostos a serem atendidos:
( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);
( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.
A “ausência de condições econômicas” tem um sentido amplo.
Pode ser, além da hipossuficiência financeira, aquela:
a) na qual há uma previsão estabelecida por lei. (CC, art. 22);
b) na hipótese de ausência, não aquela declarada judicialmente, do genitor alimentante (pai ou mãe), estando o mesmo em local incerto e não sabido e, ainda, por fim;
Modelo de petição de nomeação de bem à penhor apelo executado
c) sucedendo a morte.
Nessas situações, os Tribunais, máxime do STJ, têm entendimento estabilizado pela admissibilidade, excepcional, do ajuizamento da Ação de Alimentos diretamente aos avós, maternos ou paternos.
Dessa forma, salvo as exceções antes descritas, para que se possam demandar alimentos avoengos, minimamente se deve demonstrar a inadimplência do genitor e, além disso, que tenham sido feito todos os esforços anteriores para desse se recebere malimentos.
Só assim, ou seja, esgotadas todas as vias para se auferir alimentos do genitor, é que se abre a oportunidade de acionarem-se os avós, paternos e/ou maternos.
Nesse diapasão, se o credor dos alimentos não seguir esses pressupostos, há grandes chances de esbarrar em contestação enfrentando a ilegitimidade passiva (novo CPC, art. 337, inc. XI c/c CPC, art. 338, caput).
E, como destacado no início, é ordinário o equívoco de se ajuizar Ação de Alimentos diretamente ao avô paterno, sem qualquer cuidado aos requisitos anteriormente informados.
Assim, é factível que o réu, nessas situações, possa pedir que o/a autor/a da demanda seja intimado/a para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, máxime no tocante ao polo passivo, arcando, inclusive, com o ônus de sucumbência. (NCPC, art. 338, parágrafo único)
De outra banda, em obediência à regra disposta no art. 339, caput, do Estatuto de Ritos, o réu deverá indicar quem figurará no polo passivo.
Com efeito, descabido, via de regra, responsabilizarem-se os avós pelo pagamento da pensão alimentícia em favor do neto, porquanto a obrigação é subsidiária, complementar, e em casos excepcionais, sobretudo se na falta do genitor.
São essas minhas considerações de hoje.
Vejo você na próxima dica.
Um abraço.
Alberto Bezerra
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