Artigo 311 do Novo CPC Comentado

Artigo 311 do Novo Código de Processo Civil de 2015, comentado com doutrina e jurisprudência atualizada. Tutela de evidência e urgência.
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1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 311 DO NOVO CPC

 

  1. Tutelas de urgência e da evidência

 

Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento.

 

As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora).

 

Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.

 

A essas tutelas de urgência, agregou-se, mais modernamente, a tutela da evidência, que tem como objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas, sim, o de combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário. Se o processo democrático deve ser justo, haverá de contar com remédios adequados a uma gestão mais equitativa dos efeitos da duração da marcha procedimental. É o que se alcança por meio da tutela sumária da evidência: favorece-se a parte que à evidência tem o direito material a favor de sua pretensão, deferindo-lhe tutela satisfativa imediata, e imputando o ônus de aguardar os efeitos definitivos da tutela jurisdicional àquele que se acha em situação incerta quanto à problemática juridicidade da resistência manifestada.

 

Não se há, portanto, de assimilar a tutela da evidência a uma simples modalidade de tutela de urgência. Na lição de Mitidiero, “o objetivo da tutela da evidência está em adequar o processo à maior ou menor evidência da posição jurídica defendida pela parte no processo, tomando a maior ou menor consistência das alegações das partes como elemento para distribuição isonômica do ônus do tempo ao longo do processo”.1 Prevalece, pois, nesse segmento da tutela provisória, a proteção do direito, como objetivo principal. O que se tem em mira, nessa modalidade de tutela provisória, não é afastar o perigo de dano gerado pela demora do processo, é eliminar, de imediato, a injustiça de manter insatisfeito um direito subjetivo, que, a toda evidência, existe e, assim merece a tutela do Poder Judiciário.

 

  1. Tentativa doutrinária de fixar uma unidade ontológica entre todas as tutelas sumárias provisórias

 

No campo das tutelas de urgência (cautelares ou satisfativas) é fácil compreender a unidade funcional que há entre elas, pois, ambas se fundam na aparência do bom direito e têm como objetivo combater o perigo de dano que a duração do processo possa criar para o respectivo titular. Já a tutela da evidência não tem o mesmo objetivo e se justifica pela extrema densidade da prova da existência do direito para o qual se procura tutela liminar. O periculum in mora, portanto, não se apresenta como requisito dessa medida liminar de tutela provisória.

 

A conexão possível entre tutelas de urgência e tutela de evidência, assim, só pode ser buscada no tocante ao fumus boni iuris, o qual com intensidade variada se encontra nos pressupostos de todas as medidas que o NCPC qualifica como tutelas provisórias.

 

Quando se pensa na tutela da evidência, a primeira ideia é de uma proteção sumária para um direito incontestado ou inconteste, suficientemente provado, de modo que a respectiva proteção judicial possa ser concedida de imediato, sem depender das diligências e delongas do procedimento comum, e mesmo, sem necessidade de achar-se, o direito, sujeito a risco de dano iminente e grave (NCPC, art. 311). Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriente que se concebeu a tutela que o novo Código de Processo Civil denomina de tutela da evidência, a qual, de forma alguma, pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente. Não foi, com efeito, com vistas a uma proteção jurisdicional definitiva que a questionada tutela se inseriu no mesmo gênero em que as tutelas de urgência figuram. O intuito normativo foi o de permitir que tanto as tutelas de urgência como a da evidência pudessem ser prestadas em procedimentos e com requisitos comuns, de modo a autorizar o emprego do rótulo abrangente de tutelas sumárias.

 

O que, nessa perspectiva, se encontra na regulamentação do Código como característica genérica, na espécie, é apenas a sumariedade procedimental adotada como remédio para proporcionar uma tutela, sempre provisória e, por isso, não exauriente, para escapar do aguardo da longa duração inevitável para obtenção da tutela definitiva (de mérito). Como os fins perseguidos pelas três tutelas sumárias não são os mesmos na sistematização legal, o que o Código, à primeira vista, consegue é o estabelecimento, entre tutelas de urgência e de evidência, tão somente de “uma uniformidade procedimental”.2 Essa sumariedade restrita ao procedimento, todavia, pode encontrar, na doutrina, uma unidade ontológica, ou uma unidade na pluralidade, explicada pela conexão vital que interliga todas as liminares esparsamente autorizadas pelo direito processual. Com efeito, nesse terreno, tudo se passa em torno do modo com que são tratados o fumus boni iuris e o periculum in mora. É sempre da conjugação desses dois requisitos que se pode deduzir a necessidade ou não de uma providência liminar, seja ela destinada a cumprir o papel de cautelar, ou de medida antecipatória satisfativa urgente, seja o de tutelar de imediato um direito evidente.

 

O que varia, na aplicação prática das tutelas sumárias (i.e., liminares), é, no dizer de Costa, a densidade maior ou menor com que ora se manifesta o fumus boni iuris ou o periculum in mora. Em regra, a doutrina conceitua isoladamente cada um desses requisitos e os exige cumulativamente para justificar as tutelas de urgência. A experiência, todavia, demonstra que nem sempre são eles aplicados, pela lei e pelos tribunais, de maneira simétrica. (fonte: Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016)

 


 

15.6. TUTELA DA URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA NO CÓDIGO DE 2015

 

O Código de 2015 dá à tutela cautelar um tratamento bastante diferente do que fora adotado no Código de 1973. Enquanto este último consagrou ao processo cautelar o Livro III, após regular nos Livros I e II o processo de conhecimento e o processo de execução, disciplinando num primeiro capítulo as regras gerais sobre a matéria e o procedimento cautelar comum e desdobrando o segundo capítulo em quinze seções sobre os procedimentos cautelares específicos, o Código de 2015 dedicou ao que denomina de tutela provisória o Livro V da sua Parte Geral, desdobrado em três títulos, respectivamente sobre as disposições gerais, a tutela da urgência e a tutela da evidência (arts. 294 a 311). O título II, além de disposições gerais sobre a tutela da urgência, antecipada ou cautelar, subdivide-se em dois capítulos sobre a tutela antecipada antecedente e sobre a tutela cautelar antecedente. Procedimentos cautelares específicos previstos no Código de 1973 foram singelamente referidos no artigo 301 (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem), ou regulados na Parte Especial do novo Código, como a produção antecipada da prova, o arrolamento e a justificação (arts. 381 a 383) e a exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404) no capítulo das provas, a homologação do penhor legal no título III sobre os procedimentos especiais do Livro I da Parte Especial (arts. 703 a 706), as notificações, interpelações e protestos no capítulo dos procedimentos de jurisdição voluntária (arts. 726 a 729). A disciplina de procedimentos ou a menção a providências nitidamente cautelares também se encontram em outros dispositivos esparsos. Salvo naquilo em que essas providências possuem regras próprias ou em que a sua própria natureza o impeça, a elas devem aplicar-se as regras constantes dos artigos 294 a 311, como regras gerais aplicáveis a todas as hipóteses de tutela provisória. Assim a instrumentalidade e a revogabilidade, claramente decorrentes dos artigos 294 e 296, são também, de um modo geral, características de todas as medidas cautelares reguladas ou previstas no Código de 2015.

 

Para a devida compreensão da matéria, impõe-se explicar a noção de tutela provisória, abrangendo a tutela da urgência, cautelar e antecipada, e a tutela da evidência. A ideia de provisoriedade, difundida por Piero Calamandrei 7 a respeito das providências cautelares, é uma consequência da cognição não exaustiva, não permitindo que o provimento judicial tutele definitivamente a situação jurídica por ele resguardada. Tutela provisória é aquela que, em razão da sua natural limitação cognitiva, não é apta a prover definitivamente sobre o interesse no qual incide e que, portanto, sem prejuízo da sua imediata eficácia, a qualquer momento, poderá ser modificada ou vir a ser objeto de um provimento definitivo em um procedimento de cognição exaustiva.

 

A não exaustividade da cognição não é, entretanto, a única característica da tutela aqui denominada de provisória, porque há procedimentos com essa característica na jurisdição de conhecimento, na jurisdição de execução e na chamada jurisdição voluntária. O Código de 2015 definiu como provisória, a de natureza cautelar ou antecipada (art. 294), de urgência ou de evidência, o que não impede que, em razão da sumariedade da cognição, outros provimentos de cognição não exaustiva nele estejam previstos, como a sentença liminar de improcedência (art. 332), a expedição de mandado de pagamento na ação monitória (art. 701), a homologação da transação ou da arrematação (art. 966, § 4º), os provimentos de jurisdição voluntária e que, assim, também possam ser considerados provisórios.

 

A tutela provisória, que agora nos interessa, constitui uma função normalmente acessória da jurisdição de conhecimento e de execução, que se destina a servir a um processo principal, do qual é antecedente ou incidente, daí as referências expressas que os artigos 296 e 299 fazem ao processo principal, seja ela tutela da urgência ou tutela da evidência. No Código de 2015, a tutela provisória se classifica por três critérios: o critério da natureza, o critério funcional e o critério temporal.

 

O critério da natureza da providência pleiteada divide a tutela provisória em tutela de urgência, cautelar ou antecipada, e tutela da evidência, em que esta parece distinguir-se das outras, pela acentuada probabilidade de existência do direito do autor ou pelo elevado valor humano desse direito, a merecer proteção provisória independentemente de qualquer aferição de perigo de dano. É o que acontece, por exemplo, com a liminar possessória ou com a liminar de alimentos provisórios.

 

Pelo critério funcional, é a finalidade preponderante de preservação ou implementação de alguma situação fática ou jurídica, na esfera do direito processual, para garantir a eficácia da prestação jurisdicional na causa principal ou, diversamente, a imediata investidura do requerente no gozo, ainda que provisório, parcial ou total, do bem da vida almejado na causa principal, que subdivide a tutela provisória em cautelar ou antecipada, podendo esta última ainda subdividir-se em tutela antecipada de urgência e tutela antecipada de evidência.

 

Tendo em vista a instrumentalidade intrínseca à tutela provisória, o critério temporal a divide em antecedente e incidente, conforme seja requerida antes ou no curso da ação principal. A tutela provisória antecedente pode ser cautelar ou antecipada de urgência. A tutela provisória incidente pode ser cautelar ou antecipada. A tutela provisória incidente antecipada pode ser de urgência ou de evidência.

 

No Código de 2015, a tutela provisória, abrangendo a tutela da urgência e a tutela da evidência, possui as seguintes características: inércia, provisoriedade, instrumentalidade, revogabilidade, fungibilidade e cognição sumária.

 

A inércia é uma das garantias fundamentais do processo civil, segundo a qual a jurisdição civil somente se exerce por provocação de algum interessado, nos limites da demanda por ele proposta. Não há jurisdição ex officio. A inércia é uma garantia fundamental da liberdade de todos os cidadãos frente ao Estado e de independência e imparcialidade da própria jurisdição e de quem a exerce. Na tutela provisória não é diferente. Todas as suas espécies constituem pleno e específico exercício de jurisdição e, assim, somente podem ser exercidas por iniciativa de uma das partes interessadas, e não por iniciativa do próprio juiz. Isso resulta do disposto nos artigos 2º e 492, segundo os quais o processo civil começa por iniciativa da parte, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

A provisoriedade, como tutela temporária de um provável direito, está patenteada no artigo 296, que determina que a tutela de urgência e a tutela de evidência conservem a sua eficácia na pendência do processo principal, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Daí resulta que a tutela de urgência e a tutela de evidência não têm aptidão para a tutela definitiva do provável direito do requerente, que deverá ser objeto de um provimento no processo principal que a substitua, sob pena de caducidade. No caso da tutela de urgência, antecipatória ou cautelar, essa temporariedade é acentuada pelas regras dos artigos 303, § 2º, e 308, que exigem o aditamento da inicial e quinze dias para formulação do pedido principal, no caso de tutela antecipatória, ou de propositura da ação principal em trinta dias, no caso de tutela cautelar, sob pena de caducidade da medida provisória concedida.

 

O Código de 2015 restabelece o entendimento da doutrina tradicional, segundo a qual a provisoriedade está sempre vinculada à instrumentalidade, de tal modo que a tutela provisória, de urgência ou de evidência será sempre considerada uma função acessória em relação a uma outra modalidade de tutela, cognitiva ou executiva 8. Essa doutrina foi adotada pelo Código de 1973, que, em seu artigo 796, caracterizou o processo cautelar como dependente de outro principal, e é agora reproduzida no Código de 2015, que determina que a tutela provisória será sempre antecedente ou incidente (art. 294), que a sua eficácia está sempre vinculada a um processo principal (art. 296) e que é a causa principal que define a sua competência (art. 299). Fundada doutrina criticou essa acessoriedade na tutela cautelar, que no Código de 2015 passa a ser componente da tutela de urgência, excluindo-a nas medidas cautelares de jurisdição voluntária 9 ou defendendo a existência de uma tutela autônoma à segurança, despida de acessoriedade 10.

 

Penso que não se pode negar que algumas espécies de medidas cautelares se esgotam em si mesmas, dispondo de uma instrumentalidade meramente genérica ou remota, que não as vincula de imediato a qualquer causa principal. É o que às vezes tem sido caracterizado como a pretensão à segurança, ainda que provisória, que não se restringe necessariamente apenas a procedimentos não contenciosos 11. Por outro lado, a busca da segurança da relação jurídica ou da sua prova pode fundamentar uma tutela sumária que esgote a pretensão imediata do requerente, como se vê nas notificações, protestos e nas justificações. Por isso, não possuem instrumentalidade imediata as tutelas de urgência meramente receptícias, que, não sendo restritivas do gozo de direitos por parte do requerido, não caducam, se, não sendo incidentes, não se seguir a propositura do pedido principal em quinze ou trinta dias.

 

Da provisoriedade e da instrumentalidade das tutelas provisórias de urgência ou de evidência decorre a sua revogabilidade. O artigo 296 do Código de 2015, reproduzindo disposição análoga a do 807 do Código de 1973, a prevê, sem limitações. Parece-me óbvio que, pela sua própria natureza, estão excluídas dessa possibilidade de revogação, após a sua efetivação, as tutelas provisórias de segurança quanto à prova e receptícias, como as que se destinam apenas a documentar a comunicação de uma manifestação de vontade, produção antecipada de prova, justificação, notificações. Podem elas ser anuladas, mas não revogadas, porque o seu efeito já se produziu e não pode mais ser revertido. Cabe esclarecer, entretanto, a respeito da revogabilidade, algumas questões já suscitadas na vigência do Código de 1973 e que sobreviverão na vigência do Código de 2015, tais como a necessidade ou não de requerimento do interessado, de processo autônomo para veicular o pedido de revogação e de audiência da parte contrária.

 

Cumpre observar sobre essa questão que o § 3º do artigo 300 do Código de 2015 reproduz a capciosa regra do § 2º do artigo 273 do Código anterior, que parece vedar a concessão da tutela antecipada de urgência, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Interpretada literalmente, essa disposição representaria verdadeira afronta à garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva, inscrita no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição. Os fatos pretéritos nunca são reversíveis. E o gozo pretérito do direito também não pode ser revertido. No máximo, a revogação pode alterar a situação fático-jurídica para o futuro e determinar a responsabilidade por perdas e danos em relação aos efeitos já exauridos. A doutrina e a jurisprudência se encarregaram de dar à irreversibilidade o sentido de um juízo de ponderação entre o perigo de dano alegado pelo requerente e aquele a que ficaria sujeito o requerido caso concedida a medida de urgência.

 

Quanto à necessidade de requerimento do interessado para a sua revogação, cabe observar que o Código de 2015 criou no artigo 304 um regime especial de revogação para a tutela provisória antecipada de urgência antecedente que tiver se estabilizado por falta de interposição de recurso contra a sua concessão, nada dispondo sobre o regime a que ficariam sujeitas a tutela antecipada de urgência incidente, a tutela cautelar antecedente ou incidente e a tutela de evidência.

 

Merece aplauso a orientação do novo Código de não permitir a formação da coisa julgada em razão da estabilização da tutela provisória. Todavia, ao contrário do que a redação do artigo sugere, parece-me que a estabilização não pode resultar simplesmente da não interposição de recurso contra a liminar concessiva do provimento antecipatório, mas também necessariamente do não oferecimento de contestação, no prazo a que se refere o artigo 303, § 1º, inc. II. Com efeito, se, não recorrendo da liminar, o réu, citado, se defende, o direito à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição), lhe asseguram a possibilidade de que a revogação seja determinada, caso acolhida a sua defesa. Por outro lado, se, concedida a tutela liminarmente, o autor aditar a petição inicial para “confirmar o pedido de tutela final”, e o réu não recorrer da liminar, nem contestar a ação, o processo será extinto (art. 304, § 1º), ficando prejudicado o pedido principal por falta de um provimento final, e estabilizada a decisão liminar sem coisa julgada. Se apesar da ausência de recurso, tiver o réu contestado a ação, o provimento provisório não se estabiliza, devendo sobrevir, em qualquer caso, sentença sobre o pedido de tutela final. Se este for julgado improcedente, a tutela antecipada estará automaticamente revogada, por aplicação analógica do disposto no artigo 309, inc. III, independentemente de ação revocatória específica, exigida nos parágrafos do artigo 304.

 

Os §§ 2º a 5º do artigo 304 prescrevem que somente por meio dessa nova demanda poderá ser anulada, revogada ou modificada a tutela antecipada estabilizada. Assim, nessa hipótese, de tutela antecipada antecedente estabilizada, não pode o juiz de ofício revogar a qualquer tempo a tutela provisória, não se aplicando a regra geral do artigo 296, inclusive porque, passados dois anos da ciência da decisão que extinguiu o processo, incorrerá em decadência o direito de propor a ação revocatória (art. 304, § 5º), ou seja, sobrevirá efetivamente a coisa julgada.

 

A propositura de nova demanda não significa necessariamente, em minha opinião, que a decisão antecipada somente possa ser revista a final desse novo procedimento comum, podendo a revogação ser igualmente antecipada, até mesmo liminarmente nessa nova ação ou em procedimento a ela antecedente, se evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Afinal, há uma conexão sucessiva entre os dois procedimentos, reconhecida pelo legislador ao considerar prevento para a demanda revocatória o juízo em que a tutela antecipada foi concedida e ao prever que os autos do procedimento antecedente poderão vir a instruir a petição inicial da nova demanda (§ 4º).

 

Quanto à revogabilidade das demais modalidades de tutela provisória, a regra geral do artigo 296 a admite a qualquer tempo, o que, a meu ver, significa que a tutela cautelar ou antecipatória, de urgência ou de evidência, possam sempre ser revogada ou modificada, independentemente de demanda autônoma, mas sempre a requerimento do interessado, e não de ofício pelo próprio juiz, porque, em qualquer caso, se trata de exercício do poder jurisdicional que, salvo disposição expressa de lei, deve ater-se à provocação do interessado. Essa revogação poderá ser apreciada e decidida nos próprios autos da medida antecedente ou do processo principal, mas o seu requerimento, salvo excepcional urgência, deverá ser submetida à prévia manifestação da parte contrária e a eventual produção de provas a respeito do requerido. Fruto de cognição incompleta, a concessão da tutela provisória deve estar sempre sujeita à possibilidade da sua revogação, seja em razão do surgimento de novos fatos ou novas provas, seja em razão do reexame dos elementos que anteriormente determinaram a sua concessão.

 

Reproduzindo o disposto no parágrafo único do artigo 808 do Código de 1973, o parágrafo único do artigo 309 do Código de 2015 somente permite a reiteração por novo fundamento de medida cautelar que tenha caducado. Considero inconstitucional esse dispositivo. Tanto a medida indeferida, como a que tenha anteriormente perdido eficácia por qualquer motivo, não pode deixar de ser novamente examinada e concedida se concorrerem o fumus boni juris e o periculum in mora. A cognição anterior foi incompleta, sujeita a erro. A regra aqui criticada é justificada na boa-fé e na conveniência de dar certa estabilidade à relação jurídica entre as partes antes da decisão final da causa principal. Entretanto, não pode tornar-se obstáculo à obtenção de tutela cautelar ou antecipada a quem demonstre dela necessitar em face de um perigo atual, pouco importando se idêntico requerimento foi anteriormente indeferido ou se foi concedido e caducou.

 

Outra característica da tutela provisória é a fungibilidade, consagrada no artigo 297 do Código de 2015, que admite que o juiz determine as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação. Essa regra deve ter alcance diverso, conforme se trate de tutela provisória cautelar ou antecipatória. Na tutela cautelar, como na execução (art. 805), a adstrição se limita ao pedido mediato, ou seja, ao bem da vida, ao interesse que o autor pretende proteger, ao objeto da tutela, não ao meio de proteção, à providência jurisdicional requerida para alcançá-la. A fungibilidade, que pode ser determinada ex officio, visa a equilibrar os interesses em jogo, resguardando ao mesmo tempo e com o maior alcance possível o interesse do requerente à tutela pretendida com o interesse do requerido, do qual não deve ser exigido sacrifício maior do que o necessário.

 

Neste aspecto, a redação do Código de 2015 é melhor do que a do artigo 805 do Código de 1973, já que não comporta interpretação restritiva da sua aplicação apenas ao momento ulterior na substituição de tutela anteriormente concedida. Tampouco reproduz exigência expressa de que a concessão de medida cautelar diversa da que foi requerida seja condicionada à menor onerosidade para o requerido. O juízo de ponderação entre o perigo que assola o requerente e o que poderá incidir sobre o requerido, caso a tutela cautelar seja deferida, deverá ser sempre efetuado pelo juiz, não só para decidir se concede ou não a tutela pretendida, mas também para efetuar a escolha da providência mais adequada e proporcional.

 

Por outro lado, na tutela antecipatória, de urgência ou de evidência, a adstrição é mais rigorosa. Aqui se trata de apreciação de pedido sobre a atribuição ao requerente, ainda que provisória, de providência de direito material, declaratória, constitutiva ou condenatória. Aqui o juiz não pode conceder providência diversa da requerida, sob pena de violação ao princípio da demanda e de prolação de julgamento extra petita. Por isso, considero que, na tutela antecipatória, o artigo 297 do Código de 2015 não possibilita a concessão de providência jurisdicional diversa. Na efetivação ou cumprimento da decisão, tal como na tutela específica ou na execução do Código de 1973 (arts. 461, § 5º, e 620), o juiz possa, aí sim, pela sua natureza substancialmente executória, fazer uso dos meios coativos ou sub-rogatórios que lhe pareçam mais adequados e eficazes.

 

A fungibilidade entre as tutelas de urgência, antecipada ou cautelar, também é autorizada pelo artigo 297, e repetida no parágrafo único do artigo 305, na hipótese de cautelar antecedente que o juiz entenda ter caráter de tutela antecipada. Apesar de inexistir previsão expressa de medida antecedente proposta como antecipatória que o juiz entenda ser cautelar, ou de medida incidente que proposta com uma denominação, tenha a natureza da outra, parece-me que o disposto no artigo 297 é suficiente para autorizar a fungibilidade entre a tutela cautelar e a antecipada de urgência em qualquer caso.

Essa fungibilidade também é admissível entre a tutela de urgência

e a tutela de evidência, embora esta última nunca tenha caráter antecedente, desde que o pedido formulado inicialmente preencha os requisitos da tutela a ser concedida.

A cognição sumária é outra característica da tutela provisória. Sumária é a cognição que sofre limitações quanto à sua profundidade 12, para, por meio de um juízo superficial e incompleto, poder extrair rapidamente uma conclusão a respeito da necessidade da medida. A urgência ou a evidência, que justificam a tutela provisória, impõem cognição não exaustiva. A sua instrumentalidade, provisoriedade, revogabilidade e fungibilidade (arts. 296, 297 e 299) evidenciam a sua inaptidão à formação da coisa julgada e a limitação cognitiva que poderá ser superada, no mesmo ou em outro processo, pela cognição mais ampla. (fonte: Greco, Leonardo. Instituições de processo civil, volume II. 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)

 

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TÍTULO III

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:1 a 4

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;5 e 6

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;7 e 8

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;9

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.10

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.11 e 12

  • 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 273 II.

 

  • 2. Tutela da evidência. Em comparação com a tutela de urgência, a tutela da evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz.

 

  • 3. Tutela da evidência e julgamento antecipado da lide. Assim como uma das vertentes da tutela antecipatória do CPC/1973, a tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado da lide (CPC 355). Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide (CPC 487). No julgamento antecipado da lide há sentença de mérito, impugnável por apelação e sujeita à coisa julgada material; na tutela da evidência há decisão interlocutória, impugnável por agravo e não sujeita à coisa julgada material. V. coments. 6 a 9, abaixo.

 

  • 4. Independência das hipóteses de concessão da tutela da evidência. A redação dada ao parágrafo único demonstra que as situações que ensejam a concessão da tutela da evidência não são cumulativas, isto é, não precisam estar todas presentes para que o requerente da medida tenha seu pedido acolhido. A presença de apenas uma delas já assegura a concessão da tutela.

 

  • I: 5. Abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu. Quando a contestação for deduzida apenas formalmente, sem consistência, a situação pode subsumir-se à hipótese do CPC 311 I, autorizando a concessão da tutela da evidência. Em tese, é admissível a concessão da medida fundada no inciso I, pois não despropositado o abuso do direito de defesa verificado fora do processo, quando há prova suficiente de que o réu fora, por exemplo, notificado várias vezes para cumprir a obrigação, tendo apresentado evasivas e respostas pedindo prazo para o adimplemento.

 

  • 6. Pedido incontroverso e julgamento antecipado da lide. No sistema do CPC/1973, o pedido incontroverso, ainda que em parte (CPC/1973 273 § 6.º), podia justificar decisão favorável, de natureza antecipatória, isto é, provisória e revogável, não se confundindo com o julgamento antecipado da lide, cuja característica da definitividade bastava por si só para distinguir ambos os institutos. No mesmo sentido: Marcato-Bedaque. CPC Interpretado 2 , coment. 19 CPC/1973 273, p. 843. Com a reformulação dos institutos da tutela antecipada e das cautelares pelo CPC, esta possibilidade não foi contemplada dentro das hipóteses de tutela da evidência, mas de julgamento antecipado parcial do pedido (CPC 356).

 

  • II: 7. Requisitos cumulativos. A redação do dispositivo demonstra que, neste caso, não basta haver direito comprovado apenas por documentação, para que se possa incidir em uma das hipóteses de tutela da evidência. Será preciso, ainda, que a tese discutida no feito já tenha sido objeto de discussão de casos repetitivos ou de súmula vinculante. V., todavia, a hipótese do inciso IV, abaixo.

 

  • 8. Prova documental. A prova documental a ser considerada deve, antes de mais nada, obedecer aos requisitos do CC 215 a 226. Também deve estar isenta de qualquer eiva de falsidade (CPC 426: documento forjado ou alterado). Além disso, seu conteúdo deve possuir força probante diretamente ligada à questão discutida na ação.

 

  • III: 9. Pedido reipersecutório com comprovante de depósito. Com a prova adequada do depósito existe prova irrefutável do direito perseguido pela parte, o que enseja a concessão da tutela da evidência. Vale lembrar que o contrato de alienação fiduciária não se encaixa nesta possibilidade, já que, não sendo encontrado o bem alienado por meio de ação de busca e apreensão, pode ser requerida a conversão da busca e apreensão em ação executiva, e não mais em ação de depósito (LAF 4.º, com redação dada pela L 13043/14). Este procedimento faz as vezes da antiga ação de depósito, que não está mais prevista no CPC (nesse sentido, Daniel Mitidiero, in Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Comentários CPC, coment. 4 CPC 311, p. 797; Medina. CPC Comentado3 , coment. V CPC 311, p. 502).

 

  • IV: 10. Prova documental suficiente. A concessão da tutela da evidência, neste caso, parece pressupor a verificação, por parte do juiz, de que o réu não possa opor prova em contrário ao que logrou demonstrar o autor, no mínimo em audiência de justificação. Como o texto do artigo dá a entender que os requisitos do CPC 311 não são cumulativos, é perfeitamente possível ao autor requerer a concessão da tutela da evidência apenas com base neste inciso, mas a pura e simples afirmação de que o réu não poderá gerar dúvida razoável no julgador não é suficiente, caso não esteja amparada pelo que consta dos autos.

 

  • Par.ún.: 11. Concessão liminar. Dado o altíssimo grau de certeza quanto ao direito deduzido, nos casos dos incisos II e III pode haver antecipação da tutela em caráter liminar. Sobre liminares, v. coments. CPC 300. A hipótese do inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento de tutela da evidência se dê após a contestação. (fonte: Nery Jr., Nélson. Código de Processo Comentado. – São Paulo: RT, 2016)

 


 

Tutela da evidência.

 

Dispõe o art. 311 do CPC/2015 sobre hipóteses que justificam a concessão do que denomina de tutela de evidência, que independem da demonstração de periculum. Enaltece o legislador aquilo a que, na doutrina, se tem chamado de tutela de evidência sem urgência ou tutela de evidência pura, que corresponde “à tutela de um direito que, de tão claro, impele a uma rápida proteção jurisdicional”, hipótese em que, “embora não haja o risco de dano à esfera jurídica do autor (grau nenhum) ou embora este risco seja desprezível (grau mínimo), o juiz decide conceder a tutela em face da certeza ou quase-certeza do direito alegado (grau máximo)” (Eduardo José da Fonseca Costa, Notas pragmáticas… RePro 140/7). As situações referidas nos incisos do art. 311 do CPC/2015 são discrepantes entre si (cf. comentário infra). Em comum entre elas, há apenas a circunstância de a lei processual dispensar a urgência. Algo evidente, a rigor, seria aquilo que não dependeria de prova. Mas na maior parte dos casos descritos no art. 311 do CPC/2015 exige-se prova documental. O sentido com que o legislador emprega a expressão “evidência”, assim, é bastante largo. Sobre tutela de evidência e técnica monitória, cf. comentário aos arts. 701 a 702 do CPC/2015.

 

  1. Presença de urgência e tutela da evidência. Nas hipóteses descritas no art. 311 do CPC/2015, pode a urgência fazer-se presente, mas ela não será, necessariamente, decisiva para a concessão da liminar. Isso não exclui a hipótese de o autor demonstrar haver, mais que fumus, evidência do direito, nos termos do art. 311 do CPC/2015, e, além disso, também urgência. Evidência e urgência podem aparecer de modo contundente, e isso ser considerado pelo magistrado, ao conceder a medida.

 

III. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. A hipótese referida no inc. I do art. 311 do CPC/2015, a nosso ver, é disciplinada de modo incompleto. O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, por si sós, não tornam evidente o direito afirmado pelo autor. Mais apropriada parecia a redação do art. 273, caput e II do CPC/1973, em que conjugavam-se o que hoje se prevê no inc. I do art. 311 do CPC/2015 (inc. II do art. 273 do CPC/1973) com a exigência, presente no caput do art. 273 do CPC/1973, de “prova inequívoca” que convencesse da “verossimilhança da alegação”. O abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, assim, corroboravam o direito que muito provavelmente existiria. A má técnica da redação do art. 311, I, do CPC/2015, de todo modo, não deve conduzir ao entendimento de que algo inverossímil, afirmado pelo autor da ação, seja considerado evidente, tão só pelo fato de o réu ter abusado do direito de defesa. O abuso ou a prática de atos protelatórios poderão conduzir à condenação por litigância de má fé (cf. comentário aos arts. 77 e 80 do CPC/2015), mas não, necessariamente, à concessão de tutela de evidência. O “manifesto propósito protelatório” pode ficar caracterizado antes da apresentação de resposta pelo réu (por exemplo, pode ficar evidenciado que o réu, tomando conhecimento da existência de ação contra si, oculta-se com o intuito de frustrar a citação).

 

  1. Tese jurídica pacificada na jurisprudência sobre fatos comprovados documentalmente. No caso descrito no inc. II do art. 311 está-se diante de tutela da evidência, no sentido de a demonstração do fato não depender de outra prova, bastando a documental. A evidência, assim, não é suficientemente “forte”, pois calcada em prova – ainda que documental. De todo modo, deve-se reputar comprovado o fato pelos documentos acostados pelo autor. Não pode haver controvérsia, na jurisprudência, acerca da procedência do que se pede. Como parâmetro para se aferir a ausência da controvérsia sob o aspecto jurídico da questão, indica a lei processual a existência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante. É necessário conferir, in concreto, ao invocar a orientação jurisprudencial, se a jurisprudência mantém-se constante, no sentido antes sumulado ou do que antes se decidiu, através da técnica de recursos repetitivos.

 

  1. Pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito. No caso referido no inc. III do art. 311 do CPC/2015, está-se diante de mecanismo que, em certa medida, faz as vezes da ação de depósito, antes prevista nos arts. 901 e ss. do CPC/1973. De acordo com o art. 627 do CC/2002, através do depósito “recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. A hipótese é específica (relativa ao contrato de depósito), contentando-se a lei com a demonstração do fato constitutivo do direito do autor (por “prova documental adequada”), para a concessão da tutela de evidência. A segunda parte do inciso (“caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”) é despicienda. Afinal, trata-se de ação para a entrega de coisa, à qual a lei processual dedicou disciplina mais ampla (cf. art. 538, § 3.º, c/c arts. 536 e 537 do CPC/2015).

 

  1. Não oposição de prova, pelo réu, capaz de gerar dúvida razoável a respeito de fatos constitutivos comprovados documentalmente pelo autor. O inc. IV do art. 311 do CPC/2015 refere-se à hipótese em que, fundando-se a pretensão do autor em fatos suficientemente comprovados documentalmente, não se desincumbe o réu de “gerar dúvida razoável” a respeito, com as provas que opuser. Não exige a lei que a prova oposta pelo réu seja infundada. Basta que não tenha aptidão para demover o grau de certeza que a prova documental que instruiu a petição inicial foi capaz de incutir. De certo modo, a fragilidade da prova apresentada pelo réu “fortalece” aquela que, antes, havia sido apresentada pelo autor. Pode-se dizer que o autor ostentava algo muito provável, que, face a debilidade da prova apresentada pelo réu, passou a adquirir mais veemência, passando a ser considerada “evidente” pela lei processual. De modo similar, no direito comparado, merecem menção as hipóteses de référé previstas na legislação francesa, que, em casos de ausência de “contestação séria” (“contestation sérieuse”), dispensam a exigência de demonstração de periculum (sobre o tema, cf., dentre outros, Gustavo Paim, O référé francês, RePro 203/99; Horival Marques de Freitas Junior, Breve análise… RePro 225/179). A redação do inc. IV do art. 311 do CPC/2015 parece induzir a que esse dispositivo se aplicaria sempre que o réu não opuser defesa de mérito direta, ainda que opusesse defesa indireta (sobre essa distinção, cf. comentário aos arts. 357 e 380 do CPC/2015). Não nos parece, contudo, que seja assim. Ex.: caso o réu não oponha prova ao fato constitutivo do direito do autor (p.ex., existência do contrato do qual decorre a obrigação de fazer), mas demonstre, cabalmente, haver um fato extintivo (por exemplo, quitação, cf. art. 320 do CC/2002, ou outra defesa de mérito indireta), haverá espaço para a concessão da tutela de evidência? A resposta à questão, a nosso ver, é negativa. Afinal, a veemência da defesa de mérito indireta, nesse caso, conduz a que muito provavelmente o pedido, ao final, será julgado improcedente. Por outro lado, caso o réu apresente defesa de mérito indireta com base em frágeis elementos probatórios, poderá haver espaço para a incidência do inc. IV do art. 311 do CPC/2015.

 

VII. Indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa. Tutela de evidência? Decidiu o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, que “o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa” (STJ, REsp 1366721/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, 1.ª Seção, j. 26.02.2014). De acordo com essa orientação, o periculum, no caso, seria presumido (no mesmo sentido, STJ, REsp 1.319.484/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª T., j. 22.05.2014; STJ, REsp 1.167.807/RJ, rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, 1.ª T., j. 07.10.2014). Já nos manifestamos em sentido diverso (cf. o que escrevemos em Processo civil moderno, vol. 4, Procedimentos cautelares e especiais, n. 7.2.7., item escrito em coautoria com Fernando Gajardoni, cit., p. 166-167).

 

 

VIII. Evidência, tutela antecedente e estabilização. Tutela satisfativa autônoma. Embora o art. 304 do CPC/2015 refira-se apenas à hipótese prevista no art. 303 do CPC/2015 (antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência), deve-se aplicar o regime ali referido, dedicado às tutelas satisfativas autônomas, também às hipóteses previstas no art. 311 do CPC/2015, no que couber. Assim, por exemplo, pode a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada fundada em evidência sem urgência (aplicando-se, analogicamente, o art. 304 do CPC/2015) e, nesse caso, concedida a liminar quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado da súmula vinculante do STF” (art. 311, II, do CPC/2015), e não havendo recurso nos termos do art. 304, caput do CPC/2015, a decisão que concede a tutela torna-se estável (cf. comentário ao art. 305 do CPC/2015). A distinção sugerida pelo parágrafo único do art. 294 do CPC/2015 carece de sentido. Como se observou acima, a clareza da existência do direito justifica sua realização rápida, a despeito não haver urgência. (fonte: Medina, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. – São Paulo: RT, 2015)

 

 

2 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

TUTELA DE EVIDÊNCIA.

Servidora municipal. Auxiliar de serviços gerais. Pretensão à concessão de aposentadoria por invalidez. Tutela requerida com base no art. 311, I e IV, do CPC. Inexistência de manifesto propósito protelatório do réu. Ausência de comprovação documental suficiente e conclusiva do direito material que desautoriza antecipação de tutela. TUTELA DE URGÊNCIA. Elementos dos autos que não permitem concluir pela presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Agravo não provido. (TJSP; AI 2244889-94.2018.8.26.0000; Ac. 12156134; Viradouro; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 28/01/2019; DJESP 06/02/2019; Pág. 2515)

 

A TUTELA DA EVIDÊNCIA, FUNDAMENTADA NO ARTIGO 311, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE E HOUVER TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE.

2. É cediço que a natureza filantrópica da sociedade a enquadra na hipótese prevista no artigo 150, VI, C, da Constituição da República, garantindo-lhe imunidade tributária nos termos pretendidos pela agravada. 3. A documentação adunada pela autora aos autos do feito principal (0095565-56.2018.8.19.0001) não demonstra, em sumária análise, que a entidade não tem objetivos lucrativos. 4. O Juízo a quo, ao fundamentar a decisão ora combatida, salienta a necessidade de produção de prova técnica que demonstre a finalidade não lucrativa da demandante, que se escora, até o momento, em mera presunção relativa do alegado. 5. Ainda que prestigiando a fungibilidade das tutelas provisórias, é importante salientar que não é hipótese de concessão de tutela provisória de urgência. 6. A ausência de comprovação de que não distribui lucros aos seus colaboradores denota a improbabilidade do direito reclamado. 7. Agravo provido para reformar a decisão combatida e indeferir a tutela da evidência. (TJRJ; AI 0063849-14.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 01/02/2019; Pág. 648)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Quer para o recebimento da inicial, quer para a indisponibilidade de bens em ação civil pública por supostos atos de improbidade administrativa, imprescindível que haja indicação clara e precisa amparada em elementos fortes que indiquem pelo menos, o mero indício, de desvio de verba pública e/ou enriquecimento ilícito, para haja legalidade que justifique a decretação da indisponibilidade de bens, nos termos da norma cogente do art. 7º da Lei nº 8.249 e da jurisprudência do STJ. II. E é o que ocorre, numa cognição sumária e rarefeita afeta à tutela de evidencia do art. 311 do CPC, ou seja, há indícios fortes de que a agravante esteja no núcleo participativo de suposto desvio de verba pública, uma vez que ela era a responsável pelo pagamento e, por via de consequência, a quem cabia a fiscalização dos atos que constituem o fato gerador para a causa de pedir da petição inicial, bem como, no âmbito administrativo foi-lhe aplicada penalidade por este fato, bem como, apurado este mesmo fato pela AGE e, também, no Inquérito Civil. (TJMS; AI 1408098-52.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 30/01/2019; Pág. 68)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.

A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório: (II) As alegações puderem ser comprovadas apenas por prova documental ou houver tese firmada em recurso repetitivo ou Súmula vinculante: (III) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, e; (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha dúvida capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, do CPC). Na espécie, dos elementos de prova coletados, ausentes a probabilidade do direito alegado, bem como, o periculum in mora, na pretensão esposada pelo agravante, razão para o indeferimento da medida. Mantida a interlocutória que indeferiu a tutela de evidência, em razão do não preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 311, do código de processo civil. Negado provimento ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS; AI 0275318-68.2018.8.21.7000; Júlio de Castilhos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 23/01/2019; DJERS 30/01/2019)

 

TUTELA DE EVIDÊNCIA.

Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Taxa de manutenção. Deferimento. Matéria posta em análise de recurso repetitivo. Julgamento proferido pelo STJ a afastar a possibilidade da cobrança na ausência de comprovação de vínculo associativo. Presença dos requisitos exigidos pelo art. 311, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. Decisão mantida. Agravo NÃO provido. (TJSP; AI 2244234-59.2017.8.26.0000; Ac. 12115136; Cosmópolis; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 18/12/2018; DJESP 29/01/2019; Pág. 1836)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Contrato Bancário. Financiamento de veículo. Tutela Provisória. Indeferimento. Ausência dos pressupostos fundamentais descritos nos artigos 300 e 311 do Novo Código De Processo Civil. Depósitos de valores obtidos por laudo contábil unilateral que não se mostram suficientes para elidir a mora e os efeitos dela decorrentes. Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida. Decisão Mantida. Recurso não Provido. (TJSP; AI 2255299-17.2018.8.26.0000; Ac. 12129714; Poá; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 11/01/2019; DJESP 24/01/2019; Pág. 3266)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO E DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COOPERATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTS. 300 E 311, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A atividade jurisdicional deve se orientar pela efetividade e celeridade do processo, bem como pelo princípio da economia processual, conforme previsto nos arts. 4º e 6º, do CPC, de forma que se mostra impositivo o julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno, tendo em vista a similitude entre as matérias tratadas nos recursos. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desautoriza, por meio da estreita via do agravo de instrumento, a reforma da decisão que, levando em consideração que o estatuto da cooperativa estabelece ser possível a convocação de assembleia geral extraordinária pelos cooperados para a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da AGE que designou administradores e conselheiros fiscais provisórios até novas eleições, em atenção aos arts. 39 e 45 da Lei n. 5.764/71. 4. Ademais, a concessão de tutela provisória da evidência fundada no art. 311, II, do CPC, pressupõe que as alegações de fato sejam comprovadas apenas por documentos e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula vinculante. Insuficiente a prova documental para comprovar os fatos alegados e ausente o noticiado julgamento repetitivo sobre a matéria objeto do recurso, essa espécie de tutela deve ser indeferida. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; Proc 07137.42-55.2018.8.07.0000; Ac. 114.4025; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 13/12/2018; DJDFTE 22/01/2019)

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