Capacidade postulatória (jus postulandi) e processual no Novo CPC
A aptidão de postular em juízo é concedida ao advogado legalmente habilitado (novo CPC, art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB).
Nem mesmo os estagiários de direito têm essa prerrogativa legal (EOAB, art. 3º, § 2º).
Além disso, somente poderá representar a parte (e aí ter capacidade postulatória) se lhe for concedida procuração (novo CPC, art. 104), salvo exceções previstas no dispositivo processual ora debatido.
Modelo de petição de Embargos de Declaração Cível
Portanto, ao bacharel em direito regularmente inscrito na OAB.
Igualmente ao membro do Ministério Público há a capacidade postulatória (v.g., CPC, art. 77; ECA, art. 210, inc. I; CDC, art. 82, inc. I).
Nesse passo, pode acontecer de existir um incapaz tenha capacidade processual (v.g., CC, art. 3º, 4º, 1.747, inc. I, 1.782, etc; ECA, art. 21, etc), porém deverá ser representado em juízo na forma da lei (novo CPC, art. 71).
Desse modo, a rigor, não é dado à própria parte invocar sua pretensão em juízo.
Entretanto, se essa tem habilitação legal para tanto (advogando em causa própria), faculta-se a postulação por intermédio de profissional do Direito.
Embargos de Declaração prequestionadores
Ademais, segundo norma constitucional, o advogado é indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133), não podendo, por isso, ser confundida a capacidade de postular em juízo com o direito de acesso à Justiça e o de petição (CF, art. 5º, inc. XXXIV e XXXV).
O desatendimento enseja nulidade absoluta dos atos praticados (EOAB, art. 4º).
De outro importe, impende considerar que há outras exceções.
Requisitos da petição inicial (indicação dos meios de prova)
No entanto, registre-se que as exceções nesse propósito devem estar prevista em Lei (assim, desobrigação que surge ope legis e não ope judicis).
Nas causas que não ultrapassem o equivalente a vinte salários mínimos, consoante reza a Lei dos Juizados Especiais (art. 9º da Lei 9099/95), é conferido à parte a prerrogativa de atuar diretamente no processo (c0mo autor ou réu), exceto na fase recursal (LJE, art. 41, § 2º).
O mesmo se diz com respeito aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, art. 10).
Outrossim, permite-se que a parte impetre Habeas Corpus, para si ou para outrem, faculdade essa conferida por norma processual penal (CPP, art. 654, caput), assim como pelo Estatuto da OAB (EOAB, art. 1º, § 1º).
O mesmo ocorre perante a Justiça do Trabalho (CLT, art. 791).
Petição de juntada de documento (boletim de ocorrência)
Da mesma forma é permitida à vítima de violência doméstica requerer medidas protetivas de urgência diretamente ao juiz (Lei 11.340/2006, art. 19, caput c/c art 27).
Há ainda uma ressalva nesse sentido com respeito ao pedido de alimentos, permitindo que a parte credora de alimentos, mesmo sem auxílio técnico de advogado, possa requerê-los em juízo (Lei 5478/68, art. 2º).
Constatada eventual irregularidade quanto à representação, cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar que seja sanada a falha (novo CPC, art. 76), sob pena de arcar com as consequências processuais mencionadas nesse mesmo artigo do CPC/2015.
Prazo para opor os Embargos de Declaração
É dizer, nessa situação é imposto que o juiz conceda à parte uma antecipada oportunidade para emendar a petição inicial (corrigir o defeito processual).
PARABENS PROFESSOR, SEMPRE CONCISO E ELUCIDATIVO
Obrigado, colega Carlos. Um agrande abraço.
Muito bom doutor.. obrigado