A questão do empregador doméstico, pessoa física, fazer-se representar por uma outra pessoa física, membro ou não da família, já foi alvo de acalorados debates.
Contudo, ao nosso sentir, essa questão se encontra debelada, haja vista o firme posicionamento da doutrina e da jurisprudência.
Com esse enfoque, calha bem o magistério de Jouberto Quadro e Jorge Ferreira Neto, in verbis:
4.2.4.16 Empregador Doméstico
O empregador doméstico pode se fazer representar por qualquer pessoa da família. Além de a família ser representada por qualquer de seus integrantes, poderá́ também haver a designação de um outro empregado para representá-la em audiência, de acordo com o art. 843, § 1o, da CLT (Súm. 377, TST). (Ferreira, Jorge Neto, F., Cavalcante, Jouberto de Quadros. Direito Processual do Trabalho, 7ª edição [livro eletrônico]. Atlas, 05/2015)
De mais a mais, não se deve perder de vista o posicionamento, atual, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O indeferimento da segunda testemunha indicada pela autora não configurou cerceamento do direito de defesa. Essa prova era irrelevante para a solução do litígio e a questão do vínculo empregatício foi dirimida com base nas provas documentais e testemunhais existentes no processo, suficientes para formar a convicção do julgador. Não houve error in procedendo ou restrição ao direito de defesa da parte. Recurso de revista não conhecido. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. 1. Em regra, o preposto da empresa em audiência deve ser seu empregado. Todavia, em determinadas situações, como no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico, tal exigência é incompatível com a realidade fática e deve ser mitigada. 2. No caso, a reclamada é pequena empresa, foi representada em juízo pelo filho dos sócios, que possui poderes para atuar extrajudicial e judicialmente em nome dela, e o preposto tinha pleno conhecimento dos fatos da causa. 3. Logo, tem-se que a reclamada foi regularmente representada em audiência, sendo descabida a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta. Incide a Súmula nº 377 do TST. Recurso de revista não conhecido. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, constatou que não houve vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, pois a autora era sócia da filial da empresa. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório. Incide a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. Revela-se desfundamentado o recurso de revista que não indica expressamente violação de preceito da Constituição da República ou de lei federal, tampouco apresenta divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula do TST, na forma prevista no art. 896 da CLT. Incidem as Súmulas nºs 221 e 337, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0289300-90.2009.5.01.0431; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Francisco Rossal de Araújo; DEJT 26/10/2018; Pág. 2957)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º- A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522- 62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento desprovido. REVELIA. PREPOSTO EMPREGADO DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 377 e 74, ITEM II, DO TST. O Regional manteve a decisão do Juízo de origem afirmando que não é o caso de se reconhecer a revelia e a confissão da ré, pois esta compareceu à audiência e apresentou defesa (revelia é a ausência de defesa). Ademais, no processo trabalhista, a carta de preposição não é exigência legal para a validade da representação, bastando apenas que o preposto seja empregado da reclamada, conforme dispõe a súmula nº 377 do C. TST. Ressalte-se, por fim, que não há nos autos qualquer objeção do autor quanto à condição de empregada da Sra. Adriana de Oliveira Buozi, que representou a ré na audiência de fl. 56. Assim, tendo havido o comparecimento à audiência de empregado da ré na condição preposta da empresa reclamada, a decisão regional, que afastou a alegação de revelia, encontra-se em conformidade com o teor da Súmula nº 377 do TST, determinando que o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa, ressalvadas as hipóteses de pequeno empresário, microempresa e empregador doméstico. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pela equiparação, sob o fundamento de que quando o reclamante passou a exercer efetivamente as funções de Administrador de Banco de Dados (DBA), o paradigma por ele indicado já se ativava nesta função há mais de dois anos, conforme evidenciado pelas provas documental e testemunhal. Por sua vez, o reclamante, ao se insurgir contra a decisão, colaciona apenas divergência jurisprudencial para o cotejo de teses. Entretanto, o aresto apresentado é inespecífico, pois versa sobre a quem deve recair o ônus de comprovar o exercício de idênticas atividades funcionais, quando as funções possuem denominações diversas. Assim, as divergências jurisprudenciais colacionadas não viabilizam o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os acórdãos paradigmas ressentem-se da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registram a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001670-64.2015.5.02.0035; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/06/2018; Pág. 2256)
Não é demais revelar, a ratificar o posicionamento acima descrito, o que se extrair de Tribunais Regionais:
EMPREGADOR DOMÉSTICO. PREPOSTO NÃO PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 377 DO TST.
Extrai-se da conclusão da Súmula nº 377 do c. TST que o 2464/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1016 preposto do empregador doméstico não precisa ser morador ou membro da família da parte demandada, ampliando-se, assim, a possibilidade de terceiros (empregados, amigos, vizinhos etc) atuarem na representação da parte demandada. (TRT 14ª R.; RO 0000314-42.2017.5.14.0031; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Antonio César Coelho de Medeiros Pereira; DJERO 02/05/2018; Pág. 1015)
APELO PATRONAL.
Nulidade processual. Empregador doméstico. Preposto. Empregado do reclamado. Conhecedor dos fatos. Possibilidade no liame empregatício doméstico o fato de o reclamado se fazer representar por preposto. Não necessariamente membro da família. Mas conhecedor dos fatos é plenamente aceitável, máxime quando esta representante desempenha atividade relativa à folha de pagamento e contrato de trabalho da autora. Entendemos que a dispensa da oitiva da preposta da empresa causou prejuízo na busca da comprovação dos fatos, no que declaramos a nulidade da decisão com determinação de retorno dos autos à vara de origem. Provido em parte. (TRT 19ª R.; RO 0000457-83.2017.5.19.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 27/02/2018; DEJTAL 02/03/2018; Pág. 1664)
Desse modo, abaixo evidenciamos modelo de carta de preposto, na qual, em demanda trabalhista, nomeia-se membro da família.
CARTA DE PREPOSIÇÃO
Pelo presente instrumento de carta de preposição, BELTRANO DE TAL, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 0000, em Cidade (PP), possuidor do CPF (MF) nº. 000.111.222-33, constitui seu preposto o Sr. Fulano de Tal, separado judicialmente, estudante universitário, filho do reclamado, portador do RG nº. 22.333.44 – SSP-PP e do CPF(MF) nº. 333.222.111-44, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 0000, em Cidade(PP), para representá-lo em juízo, especificamente junto ao processo nº. 02345-2018-009-08-00-4 (Reclamação Trabalhista – 00ª Vara do Trabalho – Reclamante Maria das Quantas), outorgando-lhe poderes para declarar, prestar depoimentos, desistir, acordar, transigir, receber e dar quitações, e todos os demais atos que fizerem necessários para o fiel e cabal cumprimento deste instrumento, servindo, inclusive, para efeitos jurídicos processuais, como instrumento de mandato, do qual seu preposto, para a finalidade específica do presente processo, poderá figurar como seu mandatário judicial. Cidade (PP), 00 de novembro do ano de 0000.
BELTRANO DE TAL (Empregador doméstico)