COMENTÁRIOS AO ART. 523, § 1º, NOVO CPC
Volta e meia tenho visto colegas deixarem escapar uma boa quantia de honorários. Falo com respeito àqueles indicados no § 1º, do art. 523, do novo CPC. Um descuido. Por isso, vale a pena deixar aqui meu registro.
Não raro, o valor, apresentado para fins de garantia do juízo, na fase de cumprimento de sentença, não revela o acréscimo da multa e honorários, previstos no art. 523, § 1º, do novo CPC. Em sendo inferior, pois, caberá ao colega, sob a égide do § 1º desse artigo, prontamente impugná-lo.
E o executado, sobreleve-se, toma essa atitude processual, justamente pretendendo se livrar dessa multa e honorários, ali descritos. É corriqueiro, até.
Assim, como dito, as sanções, anunciadas no art. 523, § 1º, do CPC, precisam ser impostas.
Sem dificuldades, constata-se que, nessas situações, não há pagamento da dívida. (CPC, art. 523, § 1º). Em vez disso, a quantia depositada é, somente, com o fito de garantia do juízo. (CPC, art. 525, § 6º)
Nesse mesmo compasso já se manifestou a jurisprudência. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DA NOMEAÇÃO DE BEM A PENHORA NÃO ELIDE A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NOS ART. 520, § 2º E ART 523, § 1º AMBOS DO CPC.
Garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário do débito. Recurso provido. (TJSP; AI 2106111-81.2017.8.26.0000; Ac. 10661396; Taubaté; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 04/08/2017; DJESP 09/08/2017; Pág. 1710)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DE 10% DO ART. 523, § 1º. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Os presentes embargos apontam omissão no julgado ao passo que este deixou de enfrentar explicitamente a questão da aplicabilidade da condenação de multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. É cabível a aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC quando o executado não efetuar o efetivo pagamento da quantia fixada, mesmo que tenha ocorrido o depósito para garantia do juízo, pois esta não configura pagamento voluntário apto a afastar a aplicação da multa. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. Omissão sanada. Decisão mantida integralmente. (TJDF; AGI 2016.00.2.041049-0; Ac. 103.5482; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 26/07/2017; DJDFTE 10/08/2017)
Posto isso, caberá ao executado-impugnante ser instado a pagar a multa e honorários, esses e aquela, de 10% sobre o valor perseguido.
Fiquemos atentos. Um abraço. Até a próxima.
Grande Professor, Alberto!
O senhor é mesmo o iluminado. Tenho a certeza de que daqui algum tempo hão de lembrar dessa figura magnifica e criadora que um mundo jurídico brasileiro conheceu. As gerações presentes e as futuras terão de lembrar dos seus ensinamentos. Que Deus lhe ilumine e continue lhe dando a costumeira inspiração.
Obrigado, amiga. Um abraço do colega.