O QUE SE COMPREENDE POR HOMEM MÉDIO?
Muito se questiona do conceito de homem médio.
Cremos que em algum momento, até mesmo na fase acadêmica, tenhamos nos deparado com essa expressão.
Isso, máxime, na doutrina processualista.
Comentário ao art. 341 do CPC: contestação ponto a ponto
Esse é, portanto, o nosso tema de hoje.
Certas expressões são comumente utilizadas pela doutrina, porém deixando-nos com hesitações acerca do significado, seu conceito.
Além da expressão aqui tratada, ilustrativamente podemos acrescer o termo “natureza jurídica”.
[VÍDEO] Indeferimento de perguntas em audiência
Esse, já abordamos em uma outra matéria. Confira-a neste link.
Sempre que nos depararmos com alusões a homem médio, e seu sinônimo “homem comum”, etc., tenhamos em mente algo relativo a conhecimento de determinado tema, saber técnico, acerca de acontecimentos …
No que concerne ao novo CPC, há substancial aplicação aos chamados fatos notórios, previstos no art. 374, inc. I.
Essa questão iremos tratar brevemente, no próximo artigo que escreveremos.
O que significa prova diabólica ?
Por enquanto, fiquemos nessas informações.
Uma das características do fato notório, a afastar, até mesmo, a produção de provas no processo, é a ciência do ocorrido por homem médio.
Esse, porém, inserido no meio social, onde se reclama que se sucedeu e o é inegável.
Modelo de petição de juntada de agravo de instrumento
A própria expressão, por si, já traz um sinal do seu sentido.
É dizer, a palavra “médio”.
Assim, grosso modo, na hipótese, algo que não se relaciona ao extremo; tão pouco ao básico, ao mínimo.
Para uma melhor assimilação, exemplificamos.
Modelo de emenda à petição inicial (juntada de documentos)
Suponhamos uma demanda na qual se debate indenização.
O fato gira em torno da toxidade de determinado medicamento, o qual, nesse exemplo, trouxera inflamação àquele que reclama judicialmente.
A bula advertia vários efeitos colaterais; essa inflamação, inclusivamente.
Nada obstante, apresentava expressões técnicas, científicas.
Prazo de contrarrazões de apelação cível no novo CPC
Muito bem… se acaso a parte promovida sustentasse que a bula avisava dessa hipótese, alegando, por isso, a ausência do dever de indenizar, muito provável que esse álibi não seria acolhido.
Afinal de contas, tratavam-se de palavras que demandavam destreza, conhecimento profissional, à compreensão.
Assim, essa postura se alinhava à pessoa experta no assunto. Jamais ao homem comum, de cultura mediana.
Capacidade postulatória e processual
Não confundamos com um indivíduo de pouca sapiência do que ordinariamente se sucede em uma sociedade.
Lado outro, extremo inverso, são aqueles com parcos discernimentos do trivial, de pouquíssimo saber.
Não raro esses ao menos conhecem, digamos, um cartão magnético de saque de numerários.
Embargos de declaração prequestionadores
Geralmente vão aos bancos acompanhados por familiares, para auxiliá-los em eventuais retiradas.
Nesse passo, o homem médio, comum, estaria no meio termo dessas hipóteses exemplificativas; nem é aquele com grau de conhecimento elevado, para além daqueles com quem convivem, tampouco os desprovidos de instrução ínfima.
Ficamos por aqui.
Acreditamos termos auxiliado na compreensão disso.
Parabens e Ob rigada pela sua atividade tão cooperativa.