1 – DESPACHO SANEADOR – SIGNIFICADO
Despacho saneador significa ato do juiz, proferido após à contestação, pelo qual se eliminam do processo as eventuais irregularidades e vícios, possibilitando, por isso o prosseguimento da demanda, livre de quaisquer nulidades. (novo CPC, art. 357)
Além disso, é por meio da decisão de saneamento, que o juiz delimita, se for o caso, as provas que far-se-ão necessárias, as quais destinadas ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Desse modo, o despacho saneador extirpa, do processo, todas as falhas e defeitos verificados.
Doutro giro, necessário pontuar que haverá, tão só, durante o processo, um único despacho saneador.
Com essa perspectiva, urge trazer à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:
629. Decisão de saneamento
A função daquilo que o Código de 1939 chamava de despacho saneador passou, no sistema de 1973, a ser cumprida por toda uma prolongada fase processual, cujo início pode dar-se com o despacho da petição inicial e cujo término obrigatoriamente será o julgamento conforme o estado do processo.
Não há limites necessários e bem definidos para início da atividade de saneamento, nem para sua separação da fase postulatória, mas seu encerramento tem um momento processual exato, que se situa, atualmente, na decisão de saneamento (art. 357).
Segundo a tradição do direito luso-brasileiro, o saneamento do processo deveria dar-se em decisão interlocutória escrita, após o encerramento da fase postulatória. O sistema germânico adota, porém, a audiência preliminar, destinada a preparar o feito para ingressar na fase instrutória, depois de resolvidas oralmente as questões preliminares. O Código de 1973, procurando incentivar a autocomposição dos litígios, instituiu a obrigatoriedade de uma audiência preliminar, em que se tentaria a conciliação das partes, antes de dar início à fase específica da instrução processual (CPC/1973, art. 331), audiência essa que, porém, não se restringia apenas à busca da solução negocial para o conflito, já que nela o juiz completaria a tarefa saneadora.
O Código atual aboliu essa audiência preliminar após a fase postulatória. O saneamento do processo é feito, portanto, por decisão interlocutória do juiz (art. 357).34 Contudo, pode, eventualmente, haver audiência de saneamento em causas complexas, nos termos do art. 357, § 3º, cuja matéria de fato ou de direito exija que a atividade saneadora seja feita em cooperação com as partes. Nessa hipótese, serão elas convidadas a integrar ou esclarecer suas alegações. E, havendo necessidade de oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado nessa audiência de saneamento (art. 357, § 5º).
Quase sempre essa atividade saneadora se superpõe à fase postulatória, pelo menos em boa parte, e, enquanto os litigantes ainda estão deduzindo suas pretensões em juízo, vai o juiz, paulatinamente, suprindo ou fazendo suprir as nulidades ou irregularidades sanáveis ou decretando as nulidades insanáveis (arts. 352 e 353).
Na sistemática do Código atual, não pode mais o juiz relegar questões formais ou preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação, para exame na sentença final. Incumbe-lhe decidi-las, com mais propriedade, no momento das providências preliminares, ou, no máximo, no “julgamento conforme o estado do processo”, de sorte que a decisão de saneamento e de organização do processo, prevista no art. 357, é quase sempre uma eventual declaração de regularidade do processo.
Trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento do mérito (art. 355).
A decisão de saneamento, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V).
Essa decisão é a quarta e última modalidade de julgamento conforme o estado do processo. Trata-se de verdadeira decisão interlocutória, que dá solução à questão do cabimento da tutela jurisdicional e da admissibilidade dos meios de prova a serem utilizados na fase de instrução do processo. Todavia, na relação do art. 1.015, de cabimento do agravo de instrumento, não figura a decisão de saneamento e de organização do processo (sobre o recurso manejável na espécie, ver adiante o item 632). (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016, pp. 846-847)
Por esse prumo são as lições de Leonardo Greco:
O julgamento conforme o estado do processo pode culminar numa sentença terminativa, de extinção do processo ou da sua fase cognitiva, proferindo sentença (CPC de 1973, art. 329; CPC de 2015, art. 354), quando ocorrer alguma das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, incisos II a V do Código de 1973, 485 e 487, incisos II e III, do Código de 2015. Em primeiro lugar, portanto, extinguir-se-á o processo nos casos em que seja constatado pelo juiz um defeito instransponível, insanável, ou, quando passível de correção, o defeito não seja regularizado pelo autor no prazo conferido pelo juiz.
Regularizado o processo, o juiz deve verificar se existe alguma incerteza quanto à verdade dos fatos. Havendo necessidade de esclarecimentos sobre matéria de fato, o juiz não pode julgar desde logo a lide, devendo proferir uma decisão interlocutória, o chamado despacho saneador, que é a segunda modalidade de julgamento conforme o estado do processo e do qual trataremos adiante, no item 3.6., no qual determinará, dentre outras providências, as provas que serão produzidas na segunda fase do processo de conhecimento, a fase instrutória.
Não havendo controvérsia quanto à matéria fática, ou sendo suficientes as provas documentais produzidas na fase postulatória, sendo a questão unicamente de direito, ou ocorrendo revelia, o juiz deve, desde logo, julgar o litígio, de acordo com o artigo 330 do Código de 1973, 355 e 356 do Código de 2015. Nessas situações, dá-se a terceira modalidade de julgamento conforme o estado do processo, denominada julgamento antecipado da lide ou do mérito, que se dará por meio de uma sentença definitiva, que encerrará o processo ou a sua fase cognitiva (CPC de 1973, art. 330; CPC de 2015, art. 355), ou por meio de uma decisão interlocutória de mérito consistente no que o Código de 2015 denominou de julgamento antecipado parcial do mérito, se um ou mais dos pedidos formulados ou uma de suas parcelas mostrar-se incontroverso ou não depender de produção de outras provas, figura nova criada por esse diploma. Tanto o Código de 1973 (art. 330, inc. II) quanto o de 2015 (art. 355, inc. II) colocam a revelia como uma hipótese a parte de julgamento antecipado da lide ou do mérito, mas na verdade não o é, porque, apesar dela, pode haver necessidade de produção de alguma prova, o que impedirá o julgamento antecipado e, assim, ela acaba por se incluir na hipótese genérica e única do inciso I dos artigos 330 do Código de 1973 e 355 do Código de 2015.
Então, resumidamente, podemos enumerar as três espécies de julgamento conforme o estado do processo: na primeira hipótese, advirá uma sentença terminativa, por ter se verificado algum vício insanável ou por não ter o autor regularizado algum vício encontrado pelo juiz. No segundo caso, o juiz proferirá o despacho saneador, no qual fixará os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas na fase seguinte do processo (a fase probatória). Por fim, na terceira espécie, ocorre o chamado julgamento antecipado da lide ou do mérito, pois, versando apenas sobre matéria de direito, sem controvérsia quanto aos fatos, ou havendo revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença ou decisão interlocutória de mérito, conforme essa decisão abranja todo ou todos os pedidos ou apenas uma parcela dele ou alguns deles.
Assim, as providências preliminares completam o contraditório, tentam corrigir os defeitos do processo e preparam o julgamento conforme o estado do processo, que pode resultar numa sentença terminativa, numa decisão interlocutória processual ou de mérito ou numa sentença definitiva. Havendo a prolação de uma sentença terminativa, o processo será extinto, por um dos fundamentos dos artigos 267 do Código de 1973 e 485 do Código de 2015. Proferida a decisão interlocutória processual, chamada de despacho saneador, o processo de conhecimento seguirá para a sua fase seguinte, a fase instrutória. Havendo o julgamento antecipado da lide ou do mérito, com a prolação de uma sentença definitiva, o processo se encerra ou poderá prosseguir com a fase de cumprimento de sentença, se for o caso. Se for o caso, na vigência do Código de 2015, de julgamento antecipado parcial do mérito que, para a doutrina dominante não existe no regime do Código de 1973, o juiz proferirá uma decisão interlocutória, em parte processual e em parte de mérito, saneando o processo quanto ao pedido ou à parte do pedido que seguirá com a fase instrutória, tendo em vista a necessidade de produção de provas, e julgando definitivamente o pedido ou a parte do pedido que incorra numa das hipóteses do artigo 355. (Greco, Leonardo. Instituições de processo civil, volume II / Leonardo Greco. 3ª ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2015)
2 – JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA
AFASTA-SE A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM O DEFERIMENTO DE PROVAS. 2. O JUIZ É O DIRIGENTE DO PROCESSO, E COMO TAL, INCUMBE A ELE CONDUZIR E VELAR PARA QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SEJA CONCLUÍDA DE MODO A FORMAR O SEU CONVENCIMENTO. 3. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
4 – Irrelevância, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 5 – Revelia da Ré representada pela Curadoria Especial, que apresentou defesa por negativa geral. 6 – Inércia da parte Ré ante a determinação do juiz para especificação de provas. 7 – Relação de consumo, incidindo as regras do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8 – Contrato no qual os Autores receberiam uma carta de crédito para a compra de imóvel quando, na verdade, tratava-se de um contrato de sociedade em conta de participação. 9 – Autores foram induzidos a erro e ludibriados em sua boa-fé objetiva, fatores que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento. 10-Frustração da legítima expectativa quanto ao objeto do contrato. 11- Dano moral caracterizado. 12- Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra razoável, adequado à plena satisfação do conteúdo reparatório e punitivo da indenização, além de se mostrar em conformidade aos parâmetros do TJERJ. 13-O termo a quo da correção monetária, que deve incidir a partir de desembolso. 14- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRJ; APL 0004479-94.2006.8.19.0204; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa Andrade; DORJ 05/12/2018; Pág. 177)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESPACHO SANEADOR QUE AFASTA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS QUE COMPORTAM IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC QUE É TAXATIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LEI OU CONTRATO QUE ASSEGURE DIREITO DE REGRESSO. ART. 125 DO CPC. INTROMISSÃO DE FATO NOVO A LIDE ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
O art. 1.015 do NCPC prevê em numerus clausus os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As decisões que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (art. 1.009 § 1º do NCPC). A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de Lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária. Não se admite a intromissão nos autos de uma nova demanda, na qual o reconhecimento do alegado direito de regresso requeira análise de fundamento novo inexistente na lide originária, ou ainda a produção de provas entre denunciante e denunciado. Recurso não conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AI 2142645-87.2018.8.26.0000; Ac. 11980961; Embu-Guaçu; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 06/11/2018; DJESP 12/11/2018; Pág. 2788)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPACHO SANEADOR. METROPLAN. DAER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Com a vigência do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.127/1998, a fundação estadual de planejamento metropolitano e regional – Metroplan – Passou a gerir parte dos contratos de concessão dos serviços concernentes ao transporte coletivo de passageiros de regiões metropolitanas. Assim, o departamento autônomo de estradas de rodagem DAER/RS – É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação civil pública que visa à realização de procedimento licitatório, bem como a nulidade dos contratos firmados. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0195175-92.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 10/10/2018; DJERS 16/10/2018)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. IMPRESSÃO GRÁFICA. ENTENDIMENTO SUMULADO- A ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE ERRO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR INEXISTIR DESPACHO SANEADOR DEMANDARIA A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO PARA A PARTE.
O serviço de impressão gráfica é fato gerador de ISSQN, conforme entendimento sedimentado na SÚMULA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, disposto no enunciado nº 156: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJAM; APL 0000270-85.2013.8.04.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira; Julg. 24/09/2018; DJAM 04/10/2018; Pág. 8)