Emenda à inicial novo CPC art 321

Doutrina com comentários sobre o artigo 321 do novo CPC, notadamente acerca da emenda à inicial.
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Emenda à inicial no novo CPC/2015

 

Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (novo CPC, art. 319 e CPC, art. 320), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte emende-a (no sentido de corrigir) ou complete-a, no prazo de 15 dias (novo CPC, art. 321, caput).

 

Destarte, há um controle inaugural do processo pelo juiz, de sorte a viabilizar as imperfeições sanáveis; trata-se de juízo de admissibilidade da demanda.

 

É dizer, almeja-se que o processo tenha continuidade, todavia de sorte que permita o julgamento de mérito.

 

Entretanto, sendo o defeito insanável, de modo que torne impossível a emenda, o indeferimento liminar é legal e inevitável.

 

 

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São os casos, por exemplo, de decadência de direito, de ilegitimidade ad causam, etc (NCPC, art. 330).

 

O exame dos pressupostos, logo de início, antes de estabilizar-se a lide (NCPC, art. 329), tem seu valor.

 

Modelo de emenda à petição inicial (inclusão no polo ativo)

 

Com isso, a parte adversa será chamada a integrar ao processo com melhor possibilidade do exercer o amplo direito de defesa.

 

O descumprimento do prazo não poderá resultar, de imediato, no indeferimento da peça vestibular, em que pese assim o estipular o Código (CPC, art. 321, parágrafo único c/c CPC, art. 330, inc. IV).

 

Modelo de emenda à inicial Valor da Causa Dano moral

 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, de maneira que o prazo em espécie não é peremptório, categórico, final.

 

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Assim, admite-se menor rigor, sendo permitidas várias emendas sucessivas, ampliação do prazo ou até mesmo sua prorrogação.

 

A contagem do prazos dos embargos de declaração

 

E isso se dar em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, bem assim do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 244 e CPC, art. 283).

 

Pode ocorrer que o autor não a corrija satisfatoriamente; o magistrado perceba posteriormente um outro defeito que permita ser sanado, etc. 

 

Entrementes, o que não se aceita é a desídia, menosprezo a diversos chamamentos feitos para corrigir-se.

 

Prazo do recurso inominado no juizado especial e o novo CPC

 

A doutrina processualista tem por praxe fragmentar a decisão de admissibilidade da petição inicial em: ( a ) positiva; ( b ) negativa e; ( c ) ordinatório.

 

A primeira situação, da admissibilidade positiva, refere-se à hipótese em que a petição inicial se encontra guarnecida com todos os pressupostos necessários.

 

Restará ao juiz, por esses motivos, determinar a citação da parte demandada (CPC, art. 334); quando a situação for daquelas em que os vícios são insanáveis — como, v.g., na decadência do direito, ilegitimidade ad causam, etc —, não resta outro trilhar senão pelo indeferimento da petição inicial, de pronto (CPC, art. 330).

 

Daí se apresenta como admissibilidade negativa; por fim, no tocante aos vícios ou irregularidades emendáveis, possibilita-se a correção da petição inicial, sendo essa a decisão ordinatória de admissibilidade dessa (novo CPC, art. 321).

 

Veja um modelo nosso de petição pronta de emenda à inicial

 

Em que pese isso, note-se que há de ser obedecido o momento processual para se corrigir os vícios e defeitos da peça vestibular, de sorte a emendá-la ou complementá-la.

 

Com efeito, diante dessas circunstâncias (mesmo após a contestação) é admitido ao magistrado instar a parte a efetuar a correção, todavia antes de proferir sentença sem resolução de mérito (novo CPC, art. 317).

 

Entrementes, não se deve confundir a emenda (ou correção) ou complemento da inicial (novo CPC, art. 321) com a alteração (mudar algo antes existente) ou aditamento (aumentar algo ao que antes existia) do pedido e/ou da causa de pedir formulado na petição inicial (novo CPC, art. 329).

 

 

Nesse caso, o CPC delimita prazos para tais desideratos:

 

( a ) até antes de acontecido ato citatório (CPC, art. 231 c/c CPC, art. 329, inc. I) — porque ainda não completada a relação processual —, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir, sem necessidade do consentimento da outra parte

 

( b ) após a citação  (CPC, art. 231 c/c CPC, art. 329, inc. II)— ou seja, agora completa a relação processual —, somente com a autorização do réu (por meio de intimação do seu patrono).

 

Modelo de petição de juntada de boletim de ocorrência

 

A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa. Essas disposições também se aplicam à reconvenção (CPC, art. 329, parágrafo único), em que pese aqui se trate de intimação da parte adversa (e não citação).

 

De outro turno, uma vez estabilizado o processo e ainda assim com o consentimento do réu, é vedada a transmudação do pedido com o saneamento do processo (CPC, art. 329, inc. II c/c CPC, art. 357).

 

Oportuno gizar algumas considerações acerca da situações processuais “de fato ou direito superveniente” (CPC, art. 493 c/c CPC, art. 342, inc. II).

 

Petição de juntada conforme despacho

 

Nesses casos, excepcionais, até mesmo ao juiz é dado tomá-los de ofício (no entanto, oportunizando-se o contraditório). Assim, não é evento processual igual aos ora tratados.

 

Não é demais ainda ressaltar que a decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º) de emenda ou complementação da inicial, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada (CF, art. 93, inc. IX).

 

Ao invés disso, não raro encontramos decisões, carentes de fundamentação nos seguintes moldes: “Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de legal, sob pena de indeferimento. “ Indiscutivelmente vazia de motivação.

 

O rigor, apesar de sempre existir como princípio constitucional, consta do Estatuto de Ritos (CPC, art. 321, caput, parte final), além do suporte enfático estabelecido pelo dever de cooperação de todos envoltos no processo (CPC, art. 6º).

 

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