EU NÃO LHE DEVO; VOCÊ É QUEM ME DEVE.

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EU NÃO LHE DEVO; VOCÊ É QUEM ME DEVE.

Chama atenção essa frase, não é ? Mas poucos (poucos não, pouquíssimos) desconhecem a complexidade dos cálculos de uma dívida bancária. Todavia, quando se aprecia, dentro do entendimento jurídico, dos Tribunais, percebe-se que a dívida é inversa: a instituição financeira é que lhe deve, de regra.

Por conta disso, resolvi simular um débito bancário. Esse débito, por suposição, fora contratado em 30 parcelas sucessivas e mensais (modalidade Crédito Direto ao Consumidor – CDC); com juros mensais remuneratórios capitalizados de 5,50%(cinco e meio por cento); comissão de permanência de 5,5%(cinco e meio por cento); juros de mora de 1%(um por cento ao mês), igualmente capitalizado; honorários advocatícios de 10%(dez por cento); correção pelo INPC.

Quanto à taxa de comissão de permanência estou sendo “bonzinho”, coloquei a mesma empregada como taxa remuneratória. Na verdade, por força de disposição normativa do Bacen, pode-se empregar a taxa média do mercado para aquele período e modalidade de contrato (e aí vira um “saco de gato”; um vale tudo).

Eis os encargos vistos de forma mais ampla:

Pois bem, a dívida, empregando-se esses parâmetros, resulta em R$ 172.770,05

Suponhamos que o devedor bancário houvera pago, com esforço, até a vigésima quarta parcela, da mesma forma acima encontradas.Portanto, deixara de pagar 6 parcelas futuras.

Todavia, agora vamos refazer essa mesma conta, no entanto com a visão mais dominante sobre o tema.

1) juros remuneratórios

A taxa utilizada deve, no máximo, não ultrapassar 3(três) vezes a média do mercado para aquele período e modalidade de empréstimo. Nesse caso, vamos supor que a taxa de remuneração estivesse dentro dos parâmetros legais.

Essa é a visão que prevalece no STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 543-C DO CPC. IGP-M E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 379/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGALIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (resp n. 973.827/rs). 3. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (súmulas n. 30, 294 e 472 do stj). 4. É inviável a análise da incidência do IGP-M e da legalidade da taxa de abertura de crédito (tac) quando não demonstrada a violação de dispositivos legais nem colacionados julgados conflitantes. Incidência da Súmula n. 284/stf. 5. Os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, desde que previstos contratualmente, nos termos da Súmula n. 379/stj (recurso especial repetitivo n. 1.061.530/rs). 6. São cabíveis a restituição do indébito e a compensação de valores na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. Incidência da Súmula n. 83/stj. 7. A revisão dos critérios ensejadores da valoração da condenação em honorários advocatícios, bem como das porcentagens definidas pela corte de origem, demanda a incursão no acervo fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7/stj. Inversão da condenação nos termos do acórdão, em virtude da legalidade do contrato. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.463.138; Proc. 2014/0152989-9; RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 28/08/2015)

 

2) capitalização dos juros

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, no tocante ao acerto contratual para cobrança de juros capitalizados, conforme se denota abaixo:

STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

STJ, Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

Porém, a instituições financeiras cobram, ao contrário disso, juros capitalizados diariamente. Assim, o acerto nesse sentido – capitalização diária – inexistiu. Com isso, não há que se fala no emprego das súmulas acima indicadas.

É certo que a dívida é onerada descabidamente, maiormente porquanto o resultado financeira diverge do acerto fixado entre as partes.

Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser “pré” ou “pós” fixado.

Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.

É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:”As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. “Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. […]” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012).Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto. ” (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008).ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO RESULTADO QUE AS PARTES OBTIVERAM NA DEMANDA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJSC; AC 2014.022245-8; Trombudo Central; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; Julg. 19/03/2015; DJSC 30/03/2015; Pág. 234)

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Legítimo o reconhecimento, em sentença, da abusividade na fixação dos juros moratórios com capitalização diária, vez que causa excessiva onerosidade ao consumidor. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0212220-13.2013.8.09.0148; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO 20/03/2015; Pág. 249)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CHEQUE ESPECIAL/CRÉDITO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DOS EMBARGOS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO. DISPENSA. CASO CONCRETO. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS EM APENSO À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFASTADA. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS. AFASTADA. NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE CÁLCULO, NO QUAL CONSTASSE O VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDIA COMO DEVIDO, EM NADA AFETA A PROCEDIBILIDADE DO PEDIDO INICIAL E A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, POIS HÁ PERFEITAS CONDIÇÕES PARA QUE A PARTE ADVERSA EXERÇA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ERAM TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ADEMAIS, EM QUE PESE NÃO TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS DESTES EMBARGOS O DOCUMENTO APONTADO PELO APELANTE/EMBARGADO, TAL PODE SER ENCONTRADO NOS APENSOS AUTOS DE EXECUÇÃO, MOTIVO PELO QUAL SOMENTE COM O DESAPENSAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO É QUE A FALTA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERIA COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DESTES EMBARGOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFASTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. No que tange à capitalização de juros, a periodicidade diária, no caso contratualmente prevista, revela-se abusiva, por implicar ônus excessivo para a contratante em flagrante desequilíbrio contratual. 2. No caso, observa-se que a taxa anual (179,11%) supera o duodécuplo da taxa mensal (8,93%), o que demonstra a efetiva previsão de capitalização mensal de juros. Admitida, pois, a capitalização mensal. Rejeitaram a preliminar e proveram, em parte, o recurso de apelação. (TJRS; AC 0421342-07.2014.8.21.7000; Santana do Livramento; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 17/12/2014; DJERS 22/01/2015)

REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), desde que prevista expressamente, é válida. Nova orientação, baseada no julgamento do RESP 973.827/RS (2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 2. Porém, acarreta onerosidade excessiva a previsão de capitalização diária, causando desequilíbrio na relação jurídica. E não cabendo substituir a capitalização diária pela mensal, de se determinar sua incidência anual, legalmente prevista (art. 591, CC). 3. A validade da cláusula que estipula comissão de permanência, dependia de sua não cumulação com outros encargos de mora, consoante entendimento consolidado pelo STJ, com repercussão geral da matéria (RESP 1.063.343/RS). Invalidade verificada. 4. Recurso do autor provido, desprovido o do réu. (TJSP; APL 0155060-40.2012.8.26.0100; Ac. 7161828; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 06/11/2013; DJESP 18/02/2015)

Em que isso resulta? Simplesmente caem por terra todos os encargos moratórios cobrados. Acertaram-se juros capitalizados mensais; cobraram-se juros capitalizados diários. Houve, desse modo, infração à lei, uma abusividade.

Na visão do STJ, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (ou seja, juros remuneratórios e a capitalização) descaracteriza a mora:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação “é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente “, nos termos da Súmula n. 72/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 715.974; Proc. 2015/0118095-0; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 29/06/2015)

RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 891 do Código de Processo Civil e 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.931/04, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A cobrança de encargos indevidos no período de adimplência afasta a configuração da mora. 3. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.354.341; Proc. 2011/0182122-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/06/2015)

Uma vez descaracterizada a mora, os encargos moratórios devem ser excluídos da conta: comissão de permanência, juros de mora, multa e honorários.

Mesmo que não fosse a exclusão total dos encargos moratórios, ainda assim a cobrança dos encargos moratórios, na situação em esboço, igualmente se encontra “inflada”.

Não é permitida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (STJ, súmulas 30, 294 e 472). Usualmente os bancos assim agem, lógico descabidamente.

Vejamos decisões do STJ com esse enfoque:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

“É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (súmulas n. 30, 294 e 472 do stj)” (agrg no aresp n. 264.054/rs, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 18/12/2014, dje 6/2/2015). 2. No tocante à tese de legalidade dos honorários advocatícios extrajudiciais, a agravante não logrou demonstrar a suposta ofensa ao art. 333, I, do CPC, que disciplina apenas os ônus da prova, não cuidando do mérito acerca da referida verba. Tal deficiência atrai a aplicação da Súmula n. 284/stf: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 651.184; Proc. 2015/0008970-1; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 26/08/2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. “é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas nºs 30, 294 e 472 do STJ)” (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 18/12/2014, dje 6/2/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 527.233; Proc. 2014/0136488-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 13/08/2015)

 

Com efeito, ainda que não descaracteriza a mora por completo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que pode ser cobrada a comissão de permanência em caso de atraso. No entanto, essa taxa deve ser limitada à taxa acertada como remuneração do empréstimo, não podendo ser cumulada com: correção monetária, juros moratórios e correção monetária.

Veja:

STJ, súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

STJ, súmula 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

STJ, súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

 

Diante disso, vamos fazer o encontro de contas, excluindo-se juros de mora capitalizados, juros remuneratórios capitalizados, honorários e correção monetária.

 


 

Na hipótese tratada restaria ao devedor ainda pagar 6 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), uma vez que já houvera pago 24 parcelas de um total de 30 parcelas.

A dívida apontada pelo banco seria de R$ 172.770,05. O valor encontrado com a exclusão dos encargos abusivos foi de R$ 86.946,00. Aqui teríamos uma diferença cobrada a maior de R$ 85.824,05 .

Como ainda existem 6(seis) parcelas a pagar, as quais, se atualizadas conforme o segundo cálculo, resulta em um montante a pagar de R$ 21.732,00.

A subtração do valor cobrado a maior(indevidamente) é de R$ 86.946,00 da quantia referente às 6(seis) parcelas em aberto de R$ 21.732,00, resulta que o devedor tem ainda receber do Banco a quantia de crédito de R$ 65.214,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e quatorze reais).

Para finalizar, asseguramos-lhes que essa é uma pequena amostra de um caso dentro casa de centenas de milhares que estão na mesmíssima situação, senão com montante descabido ainda maior.

 

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