1 – O QUE É HABEAS DATA
Define-se habeas data como o remédio constitucional, destinado a garantir ao cidadão o conhecimento de informações (dados), relativos à sua pessoa, as quais mantidas em registros de entidades governamentais, bancos de dados particulares, de caráter público, bem assim essas informações.
Daí, o habeas data, quando destinado ao conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, denomina-se “habeas data cognitivo”; quando impetrado para retificação de dados, designa-se “habeas data retificatório”.
Encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LXXII e LXXVI, art. 102, inc. I, d e II, a; art. 121, § 4º, inc. V.
A Lei nº 9.507, de 12.11.97, regulou o rito processual do habeas data, destinado a obtenção de informações.
A ação de habeas data é gratuita.
2 – OBJETO DA AÇÃO DE HABEAS DATA
Como a promoção do habeas data, objetiva-se o conhecimento, retificação, ou até complementação de dados pessoais, estatuídos nos assentamentos de registros ou bancos de dados.
De mais a mais, necessário registrar que descabe essa pretensão a obterem-se informações referentes a terceiros. Em verdade, há, tão só, o direito de acesso aos dados pessoais, que é personalíssimo.
3 – COMPETÊNCIA
Firma-se a competência, para processo e julgamento do habeas data, sob a ótica da hierarquia funcional do agente público, o qual perpetrara o ato coator ato coator.
Assim, sob a égide do art. 102, inc. I, d, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é, originariamente, competente para o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal,.
Lado outro, consoante dispõe o art. 105, inc. I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é, originariamente, competente para o habeas data contra atos dos Ministros de Estado, incluído o Advogado-Geral da União, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e do próprio STJ.
Outrossim, cabe aos Tribunais Regionais Federais, originariamente, conforme afirmam os arts. 108, inc. I, c, e 114, inc. IV, da CF, apreciarem o habeas data contra atos dos Juízes Federais, excetuados os Juízes do Trabalho, e dos próprios Tribunais Regionais Federais.
Nesse ponto, oportunas as lições de Alexandre de Moraes, in verbis:
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Tribunal.
Além disso, o art. 102, II, a, da Constituição Federal estabelece competir ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso ordinário os habeas data decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
O art. 105, I, b, da Constituição determina competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar os habeas data contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal.2
A Constituição estabelece, ainda, outras regras de competência sobre habeas data, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral julgar em recurso ordinário o habeas data denegado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art. 121, § 4o, V); aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal (CF, art. 108, I, c) e aos juízes federais processar e julgar o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos anteriormente descritos (CF, art. 109, VIII).
A EC no 45/04 trouxe como competência da Justiça do Trabalho os habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (CF, art. 114, IV). Além disso, nos termos da citada emenda constitucional, o STF será competente para processar e julgar habeas data ajuizado em face dos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público (CF, art. 102, I, r).
Por fim, com base no art. 125, § 1o, da Carta Magna, cada Estado-membro estabelecerá no âmbito da justiça estadual a competência para processo e julgamento do habeas data.1
A Lei no 9.507/97, em seu art. 20, pretendendo regulamentar as competências originárias e recursais do julgamento do habeas data, simplesmente repetiu as previsões constitucionais já analisadas. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 32ª edição. Atlas, 03/2016, p. 147)
4 – PARTES DO PROCESSO
Tem legitimidade ativa, qualquer pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que seja titular de dados pessoais.
Contudo, é necessário anotar-se que o habeas data precisa de advogado.
Na espécie, faz mister a capacidade postulatória, que, in casu, prende-se àqueles que possam, para tanto, postular em juízo.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de avaliar o tema, no qual, da relatoria do Ministro Félix Fischer, no Habeas Data nº 180, quanto à necessidade do advogado, verifica-se, ad litteram:
O habeas data consiste em garantia conferida constitucionalmente àqueles que visam a assegurar o conhecimento e a retificação de informações a si concernentes, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXII, ‘a’ e ‘b’. Entretanto, observo inicialmente que, além de a petição não estar assinada, o impetrante não possui regular representação judicial, carecendo de capacidade postulatória no presente feito.
Aprecia-se a legitimidade passiva em consonância com a entidade governamental, ou de caráter público, em que as informações tenham sido armazenadas e catalogadas.
5 – JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A DOCUMENTOS DO IMPETRANTE. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. RECUSA ADMINISTRATIVA IMPLÍCITA. CARACTERIZADA. DECURSO DE APROXIMADAMENTE UM ANO. SEM RESPOSTA. CONCESSÃO DA ORDEM. MULTA COMINATÓRIA. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXADA.
1. É cabível o Habeas Data em face do Secretario de Saúde do Distrito Federal, quando este, se recusa, mesmo que de forma implícita, pela demora excessiva em fornecer informações da impetrante, consistentes no tempo de serviço e perfil profissiográfico, para fins de exercício de direitos previdenciários. 2. A Lei do Habeas Data é clara ao estatuir que, não só será considerada, para fins de impetração do presente remédio, a prova cabal da recusa administrativa, como também o decurso de prazo razoável, o qual a Lei expressamente aduz ser de 10 ou 15 dias a depender do caso, para que seja configurada, mesmo que implicitamente, a recusa no fornecimento da informação. 3. A impetrante não pode ser prejudicada e podada do exercício do seu direito a obter informações, tão necessárias para a fruição de seus direitos previdenciários, pela desorganização interna do órgão no acondicionamento dos documentos funcionais de seus servidores. 4. Ordem concedida. (TJDF; Proc. 07085.97-18.2018.8.07.0000; Ac. 114.2892; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 11/12/2018; DJDFTE 18/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE O AUTOR FIGURA COMO IMPLICADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI Nº 9.507/1997.
1. A jurisprudência desta Corte não admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/1997. 2. Precedentes: HD 232/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/03/2012; RESP 904.447/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/05/2007. 3. No ambiente doutrinário, André Puccinelli Júnior esclarece não caber a utilização do habeas data “para acessar ou ter vista de processo administrativo, sobretudo os de natureza investigatória, pois, nesta hipótese, o direito supostamente violado diz respeito ao devido processo legal” (Curso de direito constitucional. 4. ED. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 367). 4. Extinção do feito, sem apreciação do mérito. (STJ; HD 282; Proc. 2014/0011085-0; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 12/12/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 1480)
APELAÇÃO. HABEAS DATA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE RELATÓRIO DETALHADO CONTENDO INFORMAÇÕES REFERENTES A DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS GERIDOS PELO BANCO DO BRASIL S/A.
Indeferimento da petição inicial. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Remédio constitucional que não se presta a sanar o descontrole da parte na condução de seus assuntos administrativos. Acesso a informações referentes a depósitos efetuados pela própria impetrante que não se insere na finalidade da ação. Interesse de agir, ademais, não caracterizado, por ausência de demonstração da recusa administrativa. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; APL 1019091-89.2018.8.26.0564; Ac. 12076235; São Bernardo do Campo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 10/12/2018; DJESP 14/12/2018; Pág. 1798)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. EMISSÃO DE CERTIDÃO CONTENDO INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE INTERESSE DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos do habeas data, que concede a ordem vindicada, para determinar ao INSS que proceda à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em nome da impetrante. 2. Preliminar de incompetência do Juízo sentenciante rejeitada. O art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP- 2016/00021 estabelece que ¿as Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes¿. O pedido formulado na presente ação constitucional de habeas data consiste, em última análise, na condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fornecer à impetrante informações de seu interesse, ainda que sob a forma de certidão. Não se está a buscar prestação previdenciária propriamente dita, cingindo-se a controvérsia à definição de se a impetrante tem direito a obter do INSS certidão constando informações de seu interesse particular, versando o tema em discussão, portanto, sobre direito à informação, pelo que não merece guarida a alegação competência absoluta das Varas Previdenciárias para apreciar e julgar a presente demanda. 3. De acordo com o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e com o art. 7º da Lei nº 9.507/97, a impetração do habeas data é cabível nas seguintes situações: (a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (c) ou para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. A teor do art. 8º da Lei nº 9.507/97, para que se faça surgir o interesse de agir necessário ao manejo da presente ação, é imprescindível a mora ou recusa da Administração Pública em fornecer/retificar as informações desejadas, ou seja, a pretensão resistida administrativa é requisito fundamental dessa ação constitucional. 4. A pretensão autoral encontra amparo na legislação de regência, sendo o habeas data a ação adequada para pleitear o direito pretendido pela impetrante, eis que devidamente comprovado que a ela teve negado pelo INSS seu requerimento administrativo de emissão de certidão de tempo de contribuição. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 0000642-07.2010.4.02.5116, Rel. Juiz. Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, e-DJF2R 21.3.2017. 5. As alegações do recorrente acerca da possível utilização indevida da certidão não guardam pertinência com a presente demanda, haja vista que, conforme já ressaltado, a impetrante busca tão somente a emissão da certidão contendo informações de seu interesse particular, sendo que, por certo, tal ato não se confunde com eventual averbação que ela venha a tentar promover junto a outro órgão, o qual, este sim, ostenta atribuição para aferir a regularidade da averbação. Assim, é de rigor concluir que Autarquia Previdenciária não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão sob a alegação argumentos referentes à irregularidades na hipotética utilização do documento junto a outro órgão. Só há limitação ao acesso no caso de informação que possa pôr em risco a segurança da sociedade ou do Estado, conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º da CRFB/88, e aquela cujo conhecimento possa ofender a integridade, honra, intimidade ou imagem de terceiros, conforme disposto no inciso X do art. 5º da CRFB/88, não se verificando as referidas hipóteses no presente caso. 6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00. mil reais) atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 5% (cinco por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 7. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 2ª R.; AC 0181374-81.2017.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 27/11/2018; DEJF 13/12/2018)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM HABEAS DATA. TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A cisão ocorre quando a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas pra essa finalidade ou já existentes. Haverá extinção da sociedade cindida se houver versão de todo o patrimônio. Embora a cisão não esteja expressamente prevista no art. 132 do Código Tributário Nacional entre as hipóteses de sucessão tributária, tal fato se deu em razão de a aludida figura ter surgido tão somente com o advento da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), nos termos dos arts. 229 e 233. 2. Correta a sentença ao afirmar que a responsabilidade da sociedade absorvedora de parte do patrimônio da companhia cindida é solidária no tocante às obrigações tributárias anteriores à efetivação da cisão, conforme o disposto pelo art. 123 do CTN. 3. No mais, em relação à retificação de informações nota-se que a impetrada esclareceu que registra a ocorrência de cisão, mantendo no sistema informatizado o registro do CNPJ de todas as empresas envolvidas na operação, visando resguardar o crédito tributário, priorizando o interesse público. No entanto, tal registro é utilizado para fins de controle interno, não causando prejuízos para o apelante, visto que este pode ter regular acesso ao Sistema de expedição de Certidões Negativas de Débitos, obtendo os documentos que por ventura necessitar de acordo com a legislação vigente. 4. As questões que gravitam em torno da responsabilidade tributária por efeito da cisão operada, foram adrede analisadas nos autos e a solução apresentada está em consonância com jurisprudência dominante. 5. Não houve afronta a Súmula Vinculante 10 do Pretório Excelso na medida em que a decisão recorrida sequer tangencia matéria afeta a controle de constitucionalidade. 6. A decisão recorrida restringiu-se a conferir a melhor interpretação à matéria infraconstitucional em debate, sem afastar, mesmo implicitamente, a incidência do art. 233 da Lei nº 6.404/76, como afirma a agravante. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 97 da Magna Carta, nem que foi malferido o enunciado da Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. 7. Analisados os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há, pois, elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; AC 0017777-21.2014.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 29/11/2018; DEJF 10/12/2018)