Honorários advocatícios fixados por equidade art 85 NCPC

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE

NOVO CPC ART 85

Recentemente um acórdão, proferido pelo STJ, acerca de honorários advocatícios, fixados por equidade, chamou-me atenção. Não obstante esse tenha trilhado sob a égide de dispositivo do CPC/73, a reflexão igualmente serve à regra descrita no artigo 85 do novo CPC, máxime em conta do § 2º. Em um e outro, o enfoque maior fora dado ao prequestionamento, ou melhor, à ausência desse.

Antes de tudo, respeitante ao assunto do prequestionamento, sobreleva dizer que tivemos a oportunidade de escrever um artigo nesse sentido. Seria útil lê-lo, sobretudo para melhor fixar o entendimento deste. Confira-o neste link.

Dito isso, ora dispomos o teor do verbete do aresto em comento, ad litteram:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.

II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73. Dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso. , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.

III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73. Como no presente caso, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.

lV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula nº 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, “o afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de Recurso Especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (…) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos” (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).

V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que “não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa” (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. P/acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca de todas as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF.

VII. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa, conforme acima demonstrado, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, de modo que o Recurso Especial é inadmissível, inclusive quanto à sua interposição fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 922.234; Proc. 2016/0142799-4; DF; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 08/03/2017)

Sublinhamos e negritamos o mais significativo à abordagem. Na verdade, todo o item VI do decisum.

Extrai-se de fundamental nisso: a) o recorrente não indicou o artigo de lei federal, tido por alicerce ao recurso especial; b) o tribunal de origem, a despeito de opostos embargos de declaração, não se pronunciou, contidamente, acerca de todas circunstâncias que o levou a decidir, por equidade, naquele montante (alíneas I, II, III e IV).

Nesse compasso, é uma das exceções que é dado ao juiz decidir por equidade (CPC, art. 140, § 1º). Equidade no sentido de se fazer justiça; equivalência aos préstimos advocatícios; ponderação ao que demora nos autos do processo, etc.

Assemelha-se, como se vê, à individualização da pena; à dosimetria dessa. Os colegas que militam na advocacia criminal bem compreendem isso. É dizer, na primeira fase – do adotado sistema trifásico – apuram-se, prima facie, todas as circunstâncias judiciais à determinação da pena-base. A propósito, confira-se o caput, do artigo 59, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.); os chamados vetoriais.

Dessa maneira, a norma exige a motivação; os fundamentos que levaram o magistrado inclinar-se àquela pena. Do contrário, para não nos alongarmos, existirá nulidade absoluta, por carência de fundamentação. Assim, sob pena de incorrer em invalidade, tanto aquela como esta, exige pronunciamento expresso das razões do julgador (CPC, art. 489, § 1º; art. 927, § 1º).

Nesses caminhou o STJ, ao proferir o julgado em espécie. Alinhou-se a dizer que, se acaso o magistrado se apoie à equidade, definidas no artigo 85, § 2º, do CPC, necessariamente, por isso, justificará sua conclusão a cada uma das circunstâncias reveladas (grau de zelo profissional, complexidade da causa, etc); tal-qualmente à delimitação da pena-base (art. 59, do CP).

Nessa levada, uma vez que isso ocorra, mormente à luz do aresto supra-aludido, caberá ao colega opor aclaratórios, para prequestionar a matéria. Do contrário, sequer o STJ tomará conhecimento. Não sendo aclarados, viável a interposição do recurso especial, mencionando-se, o dispositivo de lei federal ferido (art. 85 do CPC).

Fiquemos atentos. Muito provável iremos nos deparar com algo próximo disso.

Até a próxima dica.

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