Causas de Indeferimento da petição inicial no Novo CPC/2015
Resulta do indeferimento da inicial uma atitude processual do juiz de primeiro grau ou como na alçada de Tribunal (pelo relator ou pelo colegiado), de sorte a obstar o prosseguimento da ação.
O magistrado, ao receber a petição inicial, analisará o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dessa (novo CPC, art. 106, CPC, art. 319 e CPC, art. 320).
É a fase de saneamento de eventuais imperfeições, desde que reparáveis.
As deficiências podem se apresentar no contexto intrínseco, em face das disposições contidas no CPC (NCPC, art. 319); ou extrínseco, por descumprimento dos ditames expressos no art. 106 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Com isso, referida decisão não é daquelas delegadas aos serventuários da Justiça (CPC, art. 203, § 4º), porque, nesses casos, há um processo de cognição feito somente pelo magistrado.
Essa sentença, ademais, não resolve o mérito da questão (novo CPC, art. 485, inc. I).
O inverso, ou seja, a decisão que defere a petição inicial é decisão interlocutória (NCPC, art. 203), uma vez que não julga o mérito.
Encontrando vício que comprometa o desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder prazo para que o autor corrija o defeito (emenda a petição) ou, por outro lado, explicar a inexistência desse (novo CPC, art. 321).
Além desse propósito, referido comando obedece ao princípio constitucional do contraditório.
Modelo de emenda à petição inicial (inclusão no polo passivo)
Nesse compasso, não é permitido que o juiz de pronto indefira a petição inicial, salvo quando o defeito for insanável (v.g., ilegitimidade da parte, decadência, etc).
Não emendada (corrigida) ou completada, cabe ao magistrado indeferir a peça vestibular.
O indeferimento da petição inicial pode se dar de forma parcial, quando apenas algumas das pretensões possa ser acolhida (pedidos cumulados).
Nessa hipótese, o processo terá seguimento, todavia somente em relação aos demais pedidos não refutados.
Nesse passo, como a decisão não extingue totalmente o processo, será decisão interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento, se proferida por juiz singular de primeiro grau (novo CPC, art. 354, parágrafo único); se, ao invés, for pronunciada por relator, o recurso específico será o agravo interno (novo CPC, art. 1.021), mesmo que seja decisão pelo indeferimento total.
Se porventura for pronunciamento judicial de indeferimento, total ou parcial, originário de órgão colegiado(acórdão), a depender da hipótese o recurso pertinente será o recurso especial, recurso extraordinário ou recurso ordinário constitucional (novo CPC, art. 994, inc. VI, VII e V, respectivamente).
Impende averbar que o indeferimento da petição inicial unicamente pode ocorrer antes da citação do réu.
Modelo de contestação com preliminares ao mérito
Ultrapassada essa etapa processual, ou seja, estando o réu já integrado na lide, a situação já não é mais de indeferimento da inicial.
Ao contrário disso, o magistrado proferirá sentença de extinção do processo, sem adentrar ao mérito, porém em face da ausência de condição da ação ou pressupostos processuais (NCPC, art. 485, inc. IV).
Uma outra peculiaridade é que, em decorrência de sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial, é franqueado ao autor recorrer e, ao juiz, em face disso, retratar-se e reformar sua decisão (novo CPC, art. 331, caput).
Caso não se retrate, determinará a citação da parte demandada (novo CPC, art. 331, § 1º). Não interposto recurso, entrementes, o réu será intimado do trânsito em julgado (novo CPC, art. 331, § 3º).
De outro bordo, saliente-se que as matérias atinentes ao indeferimento da petição inicial são de ordem pública.
Modelo de petição de emenda à inicial em ação de reparação de danos morais
É dizer, podem ser conhecida ex oficcio pelo juiz, não se sujeitam a preclusão e podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
O Código enumera várias possibilidades de indeferimento da petição inicial, a teor do que rege o art. 330 do NCPC.
Essas causas, motivadoras do indeferimento da inicial, é “numerus clausus”, não admitindo, por conseguinte, interpretação extensiva:
I – inépcia da inicial
sob o enfoque estrito da linguística, a expressão sugere incapacidade, incoerência ou confusão no discorrer etc., em suma, ausência de aptidão.
Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do novo CPC;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima
cabe também ao juiz aferir se a parte tem legitimidade para pleitear os direitos aludidos na exordial. É a chamada legitimidade ad causam.
A obtenção do resultado da tutela jurisdicional deve guardar consonância com aquele que se apresenta para tal propósito; deve traduzir, portanto, uma titularidade ativa, no caso (novo CPC, art. 17 c/c CPC, art. 18). Ela é carecedora (não possui, não tem) da ação.
Trata-se de uma das condições da ação e, por isso, em face da ilegitimidade (“manifesta”, diz a regra), o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (novo CPC, art. 485, inc. VI);
III – quando o autor carecer de interesse processual
acaso a providência judicial almejada seja incapaz de atender aos propósitos do autor, diz-se que inexiste interesse de agir (ou interesse processual).
Assim, a eventual prestação jurisdicional não proporcionará nenhuma utilidade ao pretendente; inexistirá condição de melhora no quadro encontrado e narrado na petição inicial.
Modelo de petição de juntada de boletim de ocorrência
Desse modo, o interesse processual está intimamente ligado ao binômio necessidade-adequação.
Se o bem jurídico almejado pelo autor da ação não depende de qualquer intervenção judicial, da prestação jurisdicional, é inócuo que o Estado preste assistência.
É o caso de um consumidor bancário ajuizar uma ação de exibição de documentos, de sorte a obter a tabela das tarifas bancárias de seu banco, encontra-se, na hipótese, todas elas dispostas no site do banco.
É dizer, não se faz necessária a intervenção do Judiciário. Não há necessidade. Basta acessar o site da instituição financeira e então alcançar os extratos desejados.
Concernente à adequação do pedido, nessa hipótese o pleito deve ser idôneo a solucionar o litígio exposto em juízo.
Não é apropriado postular-se por meio de uma ação reivindicatória a extinção de uma relação locatícia por falta de pagamento.
O caminho processual formulado, nesse caso, é inadequado à obtenção da prestação jurisdicional, sendo o procedimento correto o ajuizamento de uma Ação de Despejo (LInq, art. 5º);
IV – quando a petição inicial não atender aos pressupostos 106 e 321 do CPC
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando
Elenca-se situações processuais (a seguir descritas) que, quando ocorridas, resultarão na inépcia da inicial.
Modelo de petição de juntada de cópia de agravo de instrumento
Nesse compasso, é nítido que há um rol taxativo de hipóteses (numerus clausus).
Desse modo, constata-se que os defeitos descritos na norma torna inviável a análise do mérito da questão proposta à solução.
I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir
necessariamente com a inicial o autor da ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação. Além disso, igualmente as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional.
É a chamada causa de pedir ou “causa petendi ” de seu pleito judicial (novo CPC, art. 319, inc. III);
II – se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico
a exordial deve trazer pedido determinado (novo CPC, art. 324). Entenda-se como aquele definido quanto à quantidade e qualidade.
O inverso é o pedido genérico ou indeterminado. Portanto, significa que a pretensão jurisdicional da parte é precisa, delimitada, etc.
Contudo, com respeito à determinação do pedido, a norma processual traz exceções, permitindo, desse modo, em certos casos, pleito genérico ou indeterminado (NCPC, art. 324, § 1º).
Modelo de petição de manifestação conforme despacho
Depreende-se que a segunda parte do disposto no inciso ora debatido se apega à ressalva feita no § 1º do art. 324 do novo CPC;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
falar em petição inicial é de logo assimilar algo com o silogismo.
É um argumento dedutivo formado de 3 preposições encadeadas de tal modo que as duas primeiras se infere necessariamente à terceira.
Esse raciocínio é alcançado por meio das premissas. Essas são subdivididas em premissa maior, premissa menor e a conclusão.
Toda essa lógica deve ser empregada quando da elaboração da peça exordial.
Na petição inicial deve se adotar a seguinte orientação: o fato, como premissa menor; o direito, como premissa maior e; o pedido, como sendo a conclusão.
Nesse passo, faz-se necessário que a peça de ingresso exponha um quadro fático de sorte que, agregado aos fundamentos jurídicos ali expostos, o juiz possa chegar a uma conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si
a situação em espécie é clara quanto à necessidade primeira da existência de pedidos cumulativos (novo CPC, art. 327, caput).
Portanto, a formulação de pedidos cumulados (cumulação própria) é aceito pelo CPC.
Todavia, esses devem ser harmonizados no plano jurídico, o que inclusive se coaduna com o teor do inc. I, do § 1º, do art. 327 do CPC/2015.
Assim, aquele que, por exemplo, formula estes dois pedidos cumulados: o primeiro para se anular um contrato por nulidade absoluta em em razão da parte adversa ser absoluta incapaz (CCiv, art. 166, inc. I) e; um outro, acumulativo àquele, pleiteando o pagamento de parcelas vencidas e a vencer desse mesmo pacto.
Nitidamente há um óbice de incompatibilidade: por um lado afirma-se a nulidade; por outro, pede-se o pagamento de valores atinentes desse mesmo contrato objeto de anulação.
Em que pese isso, determinada a emenda da inicial (novo CPC, art. 321) e, com isso, o autor venha a desistir de um dos pedidos incompatíveis, inexiste óbice para que o processo prossiga, doravante com enfoque apenas em um desses;
§ 2º. Litígios que versem sobre empréstimo, financiamento ou de alienação de bens
nas pretensões que objetivem revisar obrigações contraídas com instituições financeiras, especificamente quanto a empréstimo, financiamento e de alienação de bens, a norma exige que a inicial especifique quais obrigações entabuladas contratualmente pretende controverter.
Ademais, deverá a exordial, sob pena de indeferimento, quantificar o valor incontroverso do débito em litígio.
A regra processual insta que a parte autora deposite em juízo a parte do débito(parcela) controversa. Quanto àquela incontroversa, deverá continuar a ser paga no modo e tempo contratados.
SEMPRE BEM VINDO SEUS TRABALHOS VOLUNTARIOS TÃO IMPORTANTES VEM SENDO PRA MIM. MUITO AGRADECIDO PELO MATERIAL POSTO A DISPOSIÇÃO COM TANTO CARINHO.
Obrigado. Muito lisonjeado. Um forte abraço.
Obrigado Mestre por seu trabalha aqui deixado, muito me ajudou com à matéria!
Não por isso. Um grande abraço.
Excelente artigo, Mestre. Estou estudando recentemente direito processual civil – mais precisamente, procedimento comum à luz do ncpc -, e o material do qual disponho é bastante confuso e sem nexo, li o seu artigo uma única vez e foi o suficiente para a compreensão dos pontos essenciais, texto claro, conciso e coerente. Um grande obrigado, espero encontrar mais artigos assim por aqui em seu site, caso a necessidade apareça novamente, hehe… abraço!
Sem problemas. Será sempre bem-vindo. Um grande abraço.