Juros de mora Significado

Entenda qual o significado de juros de mora ou juros moratórios. Doutrina e jurisprudência.
Não deixe de avaliar
  • 5/5
  • 5 ratings
5 ratingsX
1 2 3 4 5
0% 0% 0% 0% 100%

1 – JUROS DE MORA: SIGNIFICADO

 

Os juros de mora (ou juros moratórios), são aqueles destinados a compensar o credor pelo atraso no pagamento de uma obrigação (de dinheiro, ou outra natureza). Portanto, tem um propósito punitivo, justamente para prevenir o atraso da obrigação pactuada.

 

Dessarte, têm como âmago indenizar o credor dos prejuízos (CC, art. 395 c/c 404) decorrentes da mora obrigacional do devedor (CC, art. 394).

 

Os juros de mora são sempre exigíveis, não importando que se alegue prejuízo para exigi-lo. Porém, deverá ser fixado em sentença, arbitramento ou composição entre as partes contratantes.

 

Quando estipulados por ajuste, denominam-se de juros moratórios contratuais; se não, tratam-se dos juros legais (os quais obedecem a parâmetros estabelecidos por lei; CC art. 406).

 

São igualmente denominados de juros propter moram, ou seja, fundados no atraso imputável ao devedor de dívida exigível.

 

Os juros de mora, ou moratórios, apenas são cabíveis, geralmente, ante à interpelação judicial ou de qualquer outro ato judicial que venha constituir o devedor em mora.

 

Todavia, situações há que não necessitam dessa interpelação.

 

Nos casos em que se assinala prazo para pagamento, nomina-se de mora ex re. Por isso, são obrigações líquidas e certas, decorrente do vencimento da dívida.

 

Inexistente prazo acertado, a mora é ex persona, exigindo-se, como antes afirmado, a interpelação, notificação ou protesto.

 

Existem, contudo, contratos que são regidos por leis especiais. Assim, prevalecem os ditames dessa, em detrimento da lei geral. É o que se passa, por exemplo, na cédula de crédito rural (Dec.-Lei 167/67).

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos bancários, não subordinados à lei especial, os juros moratórios são limitados a 12% a.a. (STJ/Súmula 379).

 

Nos demais contratos, igualmente devem obedecer ao percentual supra-aludido, entrementes por força da disposição imposta pelo art. 406 do CC e art. 161, caput c/c parágrafo 1º, do CTN.

 

Acerca do tema, apraz trazer à colação o magistério de Glauber Moreno Tavalera (Aspectos jurídicos controversos dos juros e da comissão de permanência. São Paulo: RT, 2009), in verbis:

 

9.5.1.2. Os juros moratórios

 

No plano da execução dos contratos, a situação que enseja sua exigibilidade é a inadimplência da parte contratante, ou seja, a constatação de que o devedor não efetuou o pagamento (mora do devedor) ou credor não quis recebê-lo (mora do credor) ao tempo, no lugar e na forma que a lei estabelece ou que ficou convencionado entre as partes. ” (p. 128)

 

[ … ]

 

A caracterização da mora e, por de consequência, a verificação da hipótese de incidência dos juros moratórios, deve atender a três requisitos básicos: exigibilidade da prestação, inexecução culposa da obrigação e constituição em mora da parte inadimplente. (p. 129)

 

[ … ]

 

Por fim, tem-se a condição da constituição em mora do devedor, mais especificamente na modalidade ex re, pela qual o dia do vencimento da obrigação, por si só, já interpela o devedor, independentemente de qualquer providência que deva ser levada a efeito pelo credor, ou na clássica em conformidade com o consagrado brocardo latino: dies interpellat pro homine.

 

Cabe, ainda, ressaltar que dever jurídico consubstanciado no pagamento de uma certa quantia a título de juros moratórios, pode decorrer tanto da lei como do contrato. Na primeira hipótese temos os chamados juros moratórios legais e, na segunda, os juros moratórios convencionais. Estes são objeto de estipulação expressa das partes contratantes, contemplada na avença firmada: aqueles são decorrência da lei e só operam efeitos no silêncio das partes, que não pactuaram sobre a matéria ou, embora o tenham feito, não fixaram a taxa — estipularam a incidência, todavia não definiram previamente a taxa aplicável.

 

Sob o prisma da indenização, os juros moratórios correspondem meramente ao ressarcimento a que faz jus o credor pela frustração suportada pela inexecução contratual perpetrada pelo devedor. Frustração de expectativa que tem como fundamento o mero atraso, a simples impontualidade do contraente inadimplente, independentemente de qualquer referência aos prejuízos por certo acarretados. Respondem os juros moratórios, com efeito, por parcela diminuta do quantum indenizatório que o credor está legitimado a exigir, na medida em que não tem o condão de cessar os lucros cessantes e os danos emergentes suportados pelo mutuante — função desempenhada pelos juros compensatórios. Não é por outro motivo que a norma do art. 406 do Código Civil vigente prevê que os juros de mora são devidos ‘ainda que não se alegue prejuízo.

 

Em suma, devem fluir os juros moratórios a partir da constituição do mutuário em mora, para que seja, por um lado, punido o devedor inadimplente, e, por outro, ressarcido o mutuante pela frustração da lídima expectativa alimentada — de receber o montante emprestado acrescido de seus frutos civis, os juros remuneratórios —, produzida pelo atraso na liquidação do contrato firmado, ou, com maior rigor técnico, na imperfeição temporal verificada no cumprimento da obrigação assumida, que transforma os juros pendentes em juros percipiendos. (p. 131)

 

Romualdo Wílson Cançado traz também interessante passagem (Juros, correção monetária, danos financeiros irreparáveis: uma abordagem jurídico-econômica. 2 Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000), verbo ad verbum:

 

Daí que os juros moratórios não substituem nem excluem os juros compensatórios. Ao contrário, a eles se somam. É, ainda, o magistério de Pontes de Miranda que coloca as coisas em seus devidos lugares:

 

‘Desde que há a mora e há indenizabilidade, deve-se o que há de ser pago e devem-se os juros moratórios que fluírem (utilitas temporis). ‘

 

‘Os juros compensatórios, esses, são juros que independem da mora e correm antes dela, ou depois dela, sem que a mora os altere’ (op. Cit., XXIX, p. 347).

 

Os juros compensatórios do mútuo de dinheiro, portanto, continuam a correr contra o mutuário, enquanto não cessar seu inadimplemento, pouco importando que, pelo retardamento, esteja também aos juros específicos da mora.“ (p. 69)

 

2 – INFORMATIVOS DO STJ SOBRE JUROS DE MORA

 

Informativo nº 0545

Período: 10 de setembro de 2014.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.

Quando não houver, na sentença condenatória, definição do termo inicial para a contabilização dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigação contratual, dever-se-á adotar na liquidação, como marco inicial, a citação válida do réu no processo de conhecimento. Preliminarmente, cumpre destacar que, apesar da omissão, os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação, nos termos da Súmula 254 do STF. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC (AgRg no REsp 142.807-DF, Quarta Turma, DJe 2/6/2014; e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.023.728-RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2011). REsp 1.374.735-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.

 

Informativo nº 0537

Período: 10 de abril de 2014.

 

DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.

Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial”), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica “Das Perdas e Danos”, esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial. Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397, caput, de que nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.

 

Informativo nº 0532

Período: 19 de dezembro de 2013.

 

DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS A CRÉDITO VEICULADO EM CHEQUE.

Os juros de mora sobre a importância de cheque não pago contam-se da primeira apresentação pelo portador à instituição financeira, e não da citação do sacador. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática. Assim, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Com efeito, fica límpido que o art. 219 do CPC, assim como o 405 do CC, deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona – evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. Assim, citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. No caso, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador é regulada pela Lei do Cheque, que estabelece a incidência dos juros de mora a contar da primeira apresentação do título (art. 52, II). Ademais, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a apresentação (art. 32), quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos (art. 4º, § 1º), razão pela qual a apresentação é necessária. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.

 

3 – SÚMULAS ACERCA DOS JUROS DE MORA

 

STJ, Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

STJ, Súmula 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

 

STJ, Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

STF, Súmula 254 – Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

 

STF, Súmula 255 – Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

 

4 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de cerceamento de defesa que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida por esta Corte, à míngua de prequestionamento. 2. Nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros de mora convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 3. As despesas condominiais deverão ser rateadas de acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da convenção, haja vista a orientação pacífica desta Corte nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.776.536; Proc. 2018/0284736-6; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 07/05/2019; DJE 22/05/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO TOCANTE À DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de dano moral ao agravado em decorrência de matéria jornalística publicada pela agravante. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via recursal, consoante preconiza a Súmula nº 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e os paradigmas. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.407.963; Proc. 2018/0317064-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 23/04/2019; DJE 22/05/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. TROCA DE CORPO DE NATIMORTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a Lei Federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.398.950; Proc. 2018/0300501-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 23/04/2019; DJE 22/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EXPURGOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL.

1. Desprovido o agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não é possível, em sede de apelação, renovar o debate, em razão da ocorrência da coisa julgada. Inteligência do artigo 502 do Código de Processo Civil. 2. Ao deixar a parte de insurgir-se especificadamente sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, esta não pode, neste momento processual, trazer à baila essa discussão, em face do fenômeno da preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2014.01.1.163242-2; Ac. 117.1867; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 15/05/2019; DJDFTE 22/05/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DO TRANSPORTADOR DE COMPROVAR CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO. DANO REFLEXO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INDEVIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1) A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos do art. 734, caput do art. 735 e parágrafo único do art. 738 do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. Precedentes do STJ. 2) É indevida a redução do quantum indenizatório arbitrado quando verificado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, bem como a realidade da vida e as peculiaridades do caso. 3) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula STJ/362), mas os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula STJ/54). 4) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 5) É a seguradora responsável pelo pagamento dos juros de mora, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice, devendo aquele incidir a partir da citação na ação indenizatória. 6) Recursos desprovidos. (TJES; Apl 0005633-40.2012.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 14/05/2019; DJES 22/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472, DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.

Ausente o interesse recursal, quando não for o apelante sucumbente no ponto questionado. A comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, se avençados, sem cumulação com qualquer outro encargo. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando há prova do serviço efetivamente prestado e não há indícios da abusividade do valor cobrado. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem sem a efetiva prestação do serviço. Os juros de mora são contados a partir da citação válida, e a correção monetária, desde o efetivo desembolso da quantia. (TJMG; APCV 1740187-63.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 15/05/2019; DJEMG 22/05/2019)

comissão de permanênciadicionário jurídicoencargos contratuaisjuros de morajuros legaismora accippiendiSTJ súmula 362STJ súmula 54
Comentários (0)
Adicionar comentário