O que é a capitalização de juros bancários ? | vídeo |

Compreenda a capitalização mensal e anual de juros remuneratórios, à luz da jurisprudência do STJ e STF. | vídeo |
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COMPREENDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

1 – Breves considerações iniciais

 

O Supremo Tribunal Federal decidira tema atinente à capitalização de juros, fato esse ocorrido junto ao RE 592.377-RS.

 

Esse julgamento tivera forte impacto no meio jurídico e, mais ainda, aos mutuários de empréstimos bancários.

 

O tema central do julgado dizia respeito à possibilidade, ou não, da capitalização mensal dos juros.

 

É dizer, a regra dos empréstimos onerosos é de permissão, tão só, de capitalização anual dos juros.

 

São as diretrizes gerais contidas na Lei da Usura (Dec.-Lei nº. 22626/33) e igualmente no Código Civil (art. 591)

 

 

Contudo, as instituições financeiras não estão submetidas às regras gerais supra-aludidas, uma vez que respondem às legislações especiais que tratam do tema.

 

Afinal, atende-se ao princípio da especialidade das normas jurídicas (lex specialis derrogat lex generalis).

 


 


 


 




 

Nesse passo, além de tantas outras normas que tratam da capitalização dos juros nos tratos financeiros bancários, há a norma que fora debate pelo STF, ora alvo de alguns comentários.

 

No entanto, antes de adentrar no âmago do decisório proferido pelo STF, penso ser interessante tomarmos algumas considerações acerca do que sejam os juros capitalizados, maiormente sob o enfoque do que seja a capitalização anual e mensal.

 

2) Significado da expressão “juros capitalizados”

 

2.1. Conceito de juros

 

Não existe no ordenamento jurídico qualquer norma que traga consigo um conceito de juros.

 

Todavia, embora inexista definição legal, abaixo cuidaremos de revelar considerações atinentes ao sentido desse termo “juros” (ou interesses).

 

 

Não raro dicionários evidenciam a denominação “juro”, no singular mesmo.

 

Com esse enfoque afirmam ter origem etimológica ligada à locução latina jure, associada a jus, juris; em última análise se relaciona ao sentido de direito.

 

Das mais diversas definições de juros, a mais utilizada pela doutrina é a que “são os frutos civis do rendimento do capital”.

 

Com isso, de pronto identificamos como uma obrigação acessória, pois essa se refere como frutos/rendimentos de capital alheio emprestado (obrigação principal).

 

Veja abaixo algumas imagens ilustrativas para melhor compreender.

 

Nesta história há um exemplo no qual um determinado fazendeiro, sem nenhuma vaca para produzir lei, pede emprestado algumas vacas do fazendeiro vizinho. Acertou-se a devolução em determinado dia, porém com a restituição das vacas nascidas nesse período, isso a título de remuneração. 

 


 


 

 


 2.2. Natureza jurídica

 

Antes de tudo, urge revelar que eu já havia publicado, aqui no meu site, um vídeo explicando o que seja a expressão “natureza jurídica“.

 

Confira neste link

 

Os juros, sob o ângulo remuneratório, servem como retribuição ao credor pelo uso de seu capital por certo período.

 

Revelam-se como os interesses, ganhos ou lucros que o possuidor do capital colhe pela invasão, ou seja, quando um terceiro se utiliza desse capital que não possui.

 

 

Além de remunerar, os juros igualmente engloba a função de cobrir os riscos advindos do mútuo oneroso (neutralização dos riscos, v.g., inadimplência, inflacionário, cambial, etc).

 

Por esse modo, o percentual dos juros guarda harmonia igualmente com o perigo de não receber-se o capital mutuado.

 

A respeito do tema, temos um vídeo. Confira abaixo.

 

 

É inarredável que, ante à acessoriedade ao encargo preponderante, os juros surgem no momento contemporâneo ao aparecimento do ônus originário (CC, art. 92).

 

Assim, ante à notória dependência, seguem a mesma sorte desse (acessorium sequitur principal, acessorium cedit principali).

 

Todavia, urge asseverar que os juros, ordinariamente suplementares em relação à obrigação principal, podem, excepcionalmente, ocupar condição autônoma.

 

É dizer, os juros podem cindir-se da obrigação primordial e passar a ter existência autônoma.

 

Com isso, elidida a característica de acessoriedade, desaparece seu status de juros.

 

É a dicção proveniente do art. 323 do Código Civil.

 

Costumeiramente são designados em percentual com referência ao capital.

 

“Grosso modo”, teríamos dois sentidos: a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor; e o outro, no sentido de penalidade imposta a esse em face do atraso no cumprimento da obrigação.

 

Aqui, trataremos da primeira situação.

 

2.2.1. Quanto à forma da capitalização

 

2.2.1.1. Capitalização composta (capitalização exponencial)

 

( a ) O conceito da palavra “capitalização” (capitalização de juros)

 

Capital tem vários significados.

 

Pode ser o principal ou parte de uma dívida, distinguindo-o dos juros; tem acepção de dinheiro ou também de soma de bens, equivalente a patrimônio.

 

Nas linhas que se seguem, terá unicamente o sentido de dinheiro.

 



 

Mas o que seria a expressão “capitalizar os juros” ?

 

Para melhor entendermos essa enunciação, conveniente que compreendamos, inicialmente, o que seja o sufixo gramatical “izar”.

 

Esse sufixo “izar” é utilizado para formar verbos oriundos de substantivos e adjetivos.

 

Esses verbos passam a ter o sentido de “fazer” ou “tornar-se” do que se revela um substantivo ou adjetivo.

 

Vamos exemplificar, para uma melhor compreensão:

 

Humanizar = tornar humano, individualizar = tornar individual,

 

capitalizar = tornar capital (os juros se tornam capital)

 



Vejamos isso em uma conta aritmética:

 

Sujeito A toma emprestado (mútuo oneroso) a quantia de R$ 100.000,00 do Banco B.

 

No contrato foi convencionado que a dívida seria em 12 parcelas sucessivas, com juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à razão de 1% (um por cento).

 

1º mês – 1% x R$ 100.000,00(capital) = R$ 1.000,00(juros)

 

2º mês – 1% x R$ 101.000,00(capital) = R$ 1.010,00(juros)

 

** Perceba que, no segundo mês, os juros do primeiro mês integraram o capital no segundo mês, ou seja, foi capitalizado. Os juros do primeiro mês, pois, passaram a ser capital. Daí o sentido do sufixo “izar”, o qual tornou o substantivo “juros” em capital.

 



 

Nesse compasso, é a cobrança de juros sobre juros, esses já incluídos no capital, ou seja, agregando-se os juros ao valor original do débito.

 

E esse fenômeno tanto pode ocorrer nas operações bancárias ativas (empréstimos) ou passivas (poupança, CDB, etc).

 

2.2.1.2. Capitalização simples (capitalização linear)

 

Esse modelo de capitalização, ao revés do padrão anterior, é, sem dúvida, timidamente utilizado no mercado financeiro.

 

Nesse caso, a taxa de juros não incide sobre o capital anterior, ou seja, o capital acumulado com os juros antecedentes.

 

Assim, a taxa recai tão somente sobre o capital inicialmente emprestado.

 

Mais uma vez vamos exemplificar com uma conta aritmética.

 

Em um empréstimo de R$ 100.000,00(o capital), com emprego de juros mensais remuneratórios de 1%, por período um de 24 meses, teríamos a seguinte conta:

 

( 1º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 1.000,00)

 

( 2º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 2.000,00)

 

( 3º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 3.000,00)

[ . . . ]

 

Ao final de doze meses teríamos:

 

( 12º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 12.000,00)

 

Perceba que até aqui, ou seja, no décimo segundo mês, os juros não foram incorporados ao capital (capitalização); ficaram em uma conta separada.

 

2.2.1.2. Capitalização anual (Lei da Usura)

 

Esse modelo de capitalização, ao contrário do padrão anterior (capitalização exponencial), é, sem dúvida, timidamente utilizado no mercado financeiro.

 

Nesse caso, a taxa de juros não incide sobre o capital anterior, ou seja, o capital acumulado com os juros antecedentes.

 

Assim, a taxa recai tão somente sobre o capital inicialmente emprestado.

 

Mais uma vez vamos exemplificar com uma conta aritmética.

 

Em um empréstimo de R$ 100.000,00(o capital) com emprego de juros mensais remuneratórios de 1%, capitalizados anualmente, por período um de 24 meses, teríamos a seguinte conta:

 

( 1º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 1.000,00)

 

( 2º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 2.000,00)

 

( 3º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 3.000,00)

 

[ . . . ]

 

Ao final de doze meses teríamos:

 

( 12º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 12.000,00)

 

Perceba que até aqui, ou seja, no décimo segundo mês, os juros não foram incorporados ao capital (capitalização); ficaram em uma conta separada.

 


 

Espero que tenha ficado melhor de compreender.

 

Um abraço. Vejo você em breve, na próxima dica.

 

Alberto Bezerra

 

PS.: Se gostar, por favor compartilhe. Fico agradecido.

 

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