1 – O que é alienação parental
Define-se a alienação parental como ato, proveniente praticado por um dos genitores, o mesmo avós, ou quem tenha autoridade sob a criança ou adolescente, de modo a realizar a interferência na formação psicológica dessas, levando-as a repudiar o genitor.
Desse modo, ocorre quando o pai ou a mãe da criança passam a denegrir a imagem do outro cônjuge. Sem dúvida, causa rompimento dos laços afetivos, uma vez que aquela evitará fazer visitas ao genitor alienado, nutrindo sentimentos de ódio e raiva desse.
Essa expressão foi primeiramente apresentada pelo psiquiatra americano Richard Gardner.
Veja também: como provar a alienação parental na justiça
Do texto literal da Lei 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
2 – Doutrina acerca do tema
Concernente a esta abordagem, Rolf Madaleno traz interessante passagem, ad litteram:
A primeira definição da Síndrome da Alienação Parental – SAP foi apresentada em 1985, por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos da América, a partir de sua experiência como perito judicial. Gardner denominou síndrome, pois buscava sua inclusão no rol do DSM-IV (manual de diagnóstico e estatísticas dos transtornos mentais), publicado pela Associação Psiquiátrica Americana, como forma de facilitar seu tratamento.
A conotação de síndrome não é adotada na lei brasileira em virtude de não constar na Classificação Internacional das Doenças (CID) e também por dizer respeito ao conjunto dos sintomas provocados pela alienação parental ou alijamento da prole em desfavor de um genitor ou mesmo da família estendida, eis que a legislação pátria apenas trata desta exclusão proposital e não de seus sintomas e consequências. Porém, não há como falar de Alienação Parental dissociando seus nefastos efeitos e sua rede de atuação, chamados aqui, de Síndrome da Alienação Parental.
A síndrome geralmente tem seu início a partir das disputas judiciais pela guarda dos filhos, uma vez que os processos de separação em geral tendem a despertar sentimentos de traição, rejeição, abandono e angústia – quando surge o medo de não ter mais valor para o outro. Também é comum que, em pessoas que sofrem de certos distúrbios psíquicos, não sejam bem administrados os conflitos pessoais e o pânico interno gerado pela separação, fazendo com que excedam o âmbito pessoal e transformem-se em conflitos interpessoais, em que a responsabilidade pelo que não é suportável em si próprio e projetado, de qualquer forma, no outro.1 Ainda, fruto do luto não elaborado acerca do fim dessa relação e as mudanças dela decorrentes somadas a um período de instabilidades emocionais, pode fazer com que os pais se utilizem de seus filhos como instrumentos da agressividade e desejo de vingança direcionados ao outro. Pode surgir também no momento em que o menor alcança uma idade que o capacita a ampliar o horário de visitas ou a pernoitar com o pai não guardião.
Trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando, assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a própria criança contribui para a alienação. (Carpes, MADALENO, Ana C., MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental, 4ª edição. Forense, 01/2017)
Mais a frente, nessa mesma obra, observa-se:
Um dos primeiros sintomas da instauração completa da síndrome da alienação parental se dá quando o menor absorve a campanha do genitor alienante contra o outro e passa, ele próprio, a assumir o papel de atacar o pai alienado, com injúrias, depreciações, agressões, interrupção da convivência e toda a sorte de desaprovações em relação ao alienado. Os menores passam a tratar seu progenitor como um estranho a quem devem odiar, se sentem ameaçados com sua presença, embora, intimamente, amem esse pai como o outro genitor.
Para o pai alienado é um choque ver que seu próprio filho é quem lhe dirige as palavras de ódio antes escutadas do outro cônjuge, o que pode ocasionar, inclusive, diante da sensação de impotência, o seu afastamento da criança – exatamente como quis e planejou o alienador.
As ofensas geralmente são infundadas e inverídicas, porém, quando são reais, são exacerbadas, afastadas do contexto, como, por exemplo, dizer que não gosta do genitor alienado porque ele é muito controlador, quando na verdade ele apenas não o deixa sair tarde da noite. Observa-se, então, outro sintoma, concernente nas explicações triviais para justificar a campanha de descrédito, em que os menores incorporam argumentos sem lógica para justificar o fato de não mais desejarem a companhia do genitor, composta por episódios passados, exageros ou ocorrências negativas que passaram juntos. Um exemplo disso são as frases ditas por um menor de seis anos ao justificar o ódio por seu pai: “Tenho que lavar os dentes pelo menos dez vezes por dia. (…) Tenho sempre que comer o que ele me dá, mesmo que não goste; não respeita a minha liberdade, nem meus gostos”.4 Os menores desenvolvem, ainda, uma linguagem não verbal muito clara, como a ausência de contato visual, manutenção de uma distância excessiva do pai alienado, alguns, nas visitas, sequer tiram os casacos, a falta de diálogo é uma constante, bem como uma conversação circular – em que os menores respondem as perguntas com outras perguntas, interrompem o genitor com queixas acerca de seu tom de voz, do calor ou do frio, desvirtuam e descontextualizam seu diálogo, aproveitando-se literalmente de suas palavras.
A ausência de ambivalência no ódio dirigido ao progenitor é outro fator de verificação da instalação da síndrome, uma vez que todo ser humano é ambivalente por natureza, com a experiência adquirida, é construída a noção de que nem tudo é sempre bom, ou sempre ruim, e que ninguém é absolutamente bom que não tenha uma parte má, pois todas as situações têm dois lados – até mesmo crianças abusadas sexualmente na família são capazes de reconhecer que ainda amam o abusador –, porém, no menor portador da SAP, essa visão é inexistente. O ódio demonstrado pelo filho em relação ao pai alienado é equiparado ao fanatismo terrorista, não existem brechas, não há espaço para diálogo ou concessões. De outro modo, o genitor alienador é visto como um indivíduo totalmente bom, imaculado e sem falhas, onde qualquer reprovação à sua conduta é prontamente refutada, em defesa visceral, como se fosse um ataque à sua própria pessoa, sendo o conflito entre os pais vivido pelos filhos, que, ao se aliarem a um dos progenitores, se transformam em guerreiros fiéis e cruéis.
Uma condição indispensável para caracterizar e verificar a intensidade da Síndrome da Alienação Parental é a autonomia de pensamento por parte do menor alienado, ou seja, quando ele afirma que seus atos e decisões são de sua responsabilidade, sem qualquer interferência do outro genitor. Nessa etapa, detectar a ocorrência da patologia pode ser ainda mais difícil, uma vez que o progenitor alienador adquire novo papel – não precisando mais incitar o menor contra o outro pai –, podendo diminuir a intensidade das difamações, chegando, inclusive, a atuar, aparentemente, como conciliador da relação. ( ob. e aut. cit. )
Com essa mesma sorte de entendimento, urge trazer à baila os ensinamentos de Paulo Nader:
94.2. Alienação parental
A guarda, em qualquer situação, deve ser exercida com responsabilidade, atendendo-se o melhor interesse dos filhos. Daí ser incabível a prática da alienação parental, pela qual o pai ou a mãe, detentor da guarda, procura desfazer ou desqualificar, perante o filho, a imagem do outro genitor. A ação nociva se faz, por exemplo, quando a mãe procura inculcar no filho a ideia de que o pai o abandonou, quando na realidade ela mesma boicota a aproximação entre ambos. O autor da prática é chamado genitor alienante e o outro ascendente, genitor alienado. O motivo determinante da conduta do genitor alienante é variado: possessividade, desejo de vingança, sentimento de injustiça, ciúme.
Embora a grande incidência da alienação parental se verifique por conduta do titular da custódia, via de regra a mulher, a síndrome pode ser provocada por quem possua o direito de visita, inclusive pelos avós. Estes, no entanto, podem provocar a síndrome, atuando em prol de sua filha ou filho e contra o genitor alienado, denegrindo a imagem deste. Igual conduta pode se praticada, também, pelos tios.
A prática da alienação parental afronta os princípios éticos aplicáveis à relação entre pais e filhos e, ao mesmo tempo, se contrapõe à ordem jurídica, ex vi do art. 227 da Lei Maior, art. 3º do Estatuto da Criança e Adolescente e, especificamente, a Lei nº 12.318, de 26.08.2010, que trata da matéria. O estudo detido da matéria foi iniciado em 1985 por Richard Gardner, professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia.
Os efeitos nocivos da conduta, além do genitor alienado, alcançam o menor e, dependendo de sua reiteração e maior gravidade, podem gerar neste a síndrome da alienação parental (SAP), quando passa a apresentar distúrbios psíquicos, entre os quais a implantação de falsas memórias, assim denominada por Gardner, quando a criança ou adolescente passa a crer que o genitor alienante é bom e o genitor alienado é mau.
A Lei nº 12.318/10, pelo art. 4º, prevê a tramitação prioritária do processo em caso de indício de alienação parental e confere ao juiz o poder de tomar medidas provisórias, a fim de preservar a integridade física ou psicológica da criança ou adolescente. Constatada a prática e seus malefícios, mediante prova técnica a cargo de psicólogo, o causador pode ser penalizado na forma do art. 6º, sem prejuízo da caracterização de sua responsabilidade civil ou penal. Configurada a alienação parental e à vista da maior ou menor gravidade da alienação, o juiz poderá impor, cumulativa ou isoladamente, as seguintes medidas: a) advertência ao alienante; b) ampliação do regime de convivência familiar a favor do genitor alienado; c) multa ao genitor alienante; d) acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) alteração da guarda, transferindo-a para o genitor alienado ou tornando-a compartilhada; f) fixação, cautelarmente, do domicílio da criança ou adolescente; g) suspensão da autoridade parental.
Ao estipular medida isolada ou conjunta, de acordo com a exigência do caso concreto, o juiz se norteará pelo princípio da melhor conveniência da criança ou adolescente.(NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Vol. 5 – Direito de Família, 7ª edição. Forense, 12/2015).
Não se deve perder de vista as lições de Flávio Tartuce:
Acompanhando toda essa evolução da doutrina e da jurisprudência, foi promulgada a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, conhecida como Lei da Alienação Parental. Nos termos do art. 2.º da nova norma, “considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. O comando exemplifica algumas situações concretas de alienação parental:
a) Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
b) Dificultar o exercício da autoridade parental.
c) Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
d) Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
e) Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
f) Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
g) Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Enuncia-se que “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda” (art. 3.º da Lei 12.318/2010, destaque deste autor). Desse modo, não há dúvida de que, além das consequências para o poder familiar, a alienação parental pode gerar a responsabilidade civil do alienador, por abuso de direito (art. 187 do CC). Tal responsabilidade tem natureza objetiva, independendo de culpa, nos termos do Enunciado n. 37 do CJF/STJ.
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente (art. 4.º da Lei 12.318/2010). Isso, inclusive, para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça do ano de 2014, essa última norma gera a conclusão de incidência do Código de Processo Civil para os casos de alienação parental, o que deve ser mantido no que diz respeito ao Novo CPC. Nos termos da publicação constante do Informativo n. 538 do Tribunal da Cidadania, “a Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC. A decisão que, de maneira incidente, enfrenta e resolve a existência de alienação parental antes de decidir sobre o mérito da principal não encerra a etapa cognitiva do processo na primeira instância. Portanto, esse ato judicial tem natureza de decisão interlocutória (art. 162, § 2.º, do CPC) e, por consequência, o recurso cabível, nessa hipótese, é o agravo (art. 522 do CPC). Cabe ressaltar que seria diferente se a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de ação autônoma, como prevê a Lei 12.318/2010, hipóteses em que o meio de impugnação idôneo seria a apelação, porque, nesses casos, a decisão poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau” (STJ, REsp 1.330.172/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.03.2014). (TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Vol. 5 – Direito de Família, 11ª edição. Forense, 12/2015).
3 – Jurisprudência sobre alienação parental
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FILHOS. GUARDA. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO COMPROVADA. ALIENAÇÃO PARENTAL. EXAME PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. COMARCA DA GENITORA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há nos autos qualquer documento elaborado unilateralmente que comprove a situação alegada pelo agravante. Assim, não havendo elementos que comprovem a situação de risco, a guarda deve permanecer com a genitora, mantendo-se o acordo firmado anteriormente. 2. A alienação parental deve ser apurada por meio de exame psicossocial que deve ocorrer na Comarca da genitora, onde será possível a realização do estudo e de visitas à residência da agravada e das menores. 3. Em razão do indeferimento da guarda, o pedido de fixação de alimentos resta prejudicado. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 07143.61-82.2018.8.07.0000; Ac. 113.7285; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 14/11/2018; DJDFTE 26/11/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL E INCAPACIDADE PSICOLÓGICA DA GENITORA. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO PSICOLÓGICA DA MÃE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o pleito de modificação de guarda sob a alegativa de que a mãe não tem estabilidade emocional para cuidar da criança procede ou não e se há a alegada alienação parental. 2. A genitora aduz que a ação de modificação da guarda fora ajuizada em represália ao ajuizamento da ação de majoração dos alimentos pagos manejada pela agravada em benefício do infante. 3. No caso em comento, os interesse do infante deve prevalecer e se sobrepor a quaisquer outros interesses dos seus genitores, tendo em vista o princípio da proteção integral da criança. 4. Salienta-se que as provas e argumentos colacionadas aos fólios não permitem ao presente juízo formar o seu convencimento, porquanto necessita de dilação probatória, inclusive, com a realização de estudo social e psicológico dos pais e da criança, já que, desta forma, se perseguirá o melhor interesse da criança. Frisa-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau em sua decisão interlocutória determinou “a realização de estudo social e psicológico para fins de averiguar as questões referentes ao exercício da guarda, bem como as questões de existência de eventual alienação parental. “(fl. 242). 5. Não há nos fólios prova contundente quanto a inaptidão da genitora de exercer a guarda de seu filho, logo a pretensão de reversão da guarda não pode ser acolhida, até porque a alteração de guarda é medida excepcional que deve ser adotada quando evidenciada a situação de risco e vulnerabilidade da criança, o que não foi demonstrado no caso em comento. 6. A alienação parental não poderá ser analisada em sede de cognição sumária baseada exclusivamente na versão de uma das partes, haja vista o seu elevado grau de complexidade a demandar auxílio de profissionais da psiquiatria e da psicologia. 7. Considerando as supostas acusações impostas à genitora da criança, ora agravada, entende-se imprescindível a realização de estudo da situação fática por equipe interdisciplinar, como bem determinado pelo juízo a quo, sobretudo pela gravidade das denúncias. 8. Destaca-se, por oportuno, que o instituto da guarda compartilhada, com a vigência da Lei nº 13.058/2014, passou a ser regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inviável apenas na hipótese de um dos genitores não estar apto ao exercício da guarda ou manifestar expressamente desinteresse em exercê-la, o que não ocorreu na presente lide. 9. A despeito da animosidade entre os genitores, a regra da guarda compartilhada deve ser observada, mesmo no caso de inexistência de acordo entre os genitores, dado que deve ser priorizado o melhor interesse da criança, salvo quando a instituição desta possa comprometer o bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. Assim, ausente a demonstração de atos de alienação parental por parte da mãe, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra motivo para reformar a decisão do magistrado de primeiro grau. 10. Dessa feita, não assiste razão ao agravante em obter a guarda unilateral, enquanto não restar demonstrada a alienação parental ou a incapacidade da genitora de cuidar de seu filho, a qual poderá ser verificada durante a instrução processual. 11. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0620776-03.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/11/2018; DJCE 21/11/2018; Pág. 71)
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELA GENITORA À FILHA DE 10 (DEZ) ANOS DE IDADE E DETERMINOU QUE A MÃE SE ABSTENHA DESSA PRÁTICA SOB PENA DE REVERSÃO DA GUARDA E MULTA.
Recurso da guardiã. Tese de que a decisão seria nula. Insubsistência. Decisório amparado em todo o conjunto probatório até então produzido, e não apenas na avaliação psicológica que alega estar eivada de máculas. Ademais, prova que se revela imparcial e sobre a qual ambos os litigantes puderam se manifestar a tempo e modo. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4011491-63.2018.8.24.0000; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 16/11/2018; Pag. 122)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C PEDIDO DE VISITAS ASSISTIDAS. PROVA DOS AUTOS QUE SE AFIGURA INSERVÍVEL A DEMONSTRAR A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DO GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONDUTA NÃO ISOLADA, MAS CONTÍNUA, CAPAZ DE PROVOCAR A REPULSA DAS CRIANÇAS PELO AGRESSOR E OBJETIVO DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DA AUTORIDADE PARENTAL DO OUTRO. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL EVIDENTE QUANTO A FORTE DESAVENÇA PESSOAL ENTRE OS GENITORES, A SER SUPERADA COM DIÁLOGO E AUXÍLIO PSICOLÓGICO, EM PROL DO SAUDÁVEL DESENVOLVIMENTO DAS INFANTES. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, DEVENDO AS MENORES RESIDIREM COM A GENITORA, RESPEITADA A CONVIVÊNCIA PATERNA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA DO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES, COM CONVIVÊNCIA ALTERNADA EM FERIADOS E DATAS COMEMORATIVAS. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA ACIONANTE/GENITORA. DESQUALIFICAÇÃO MÚTUA PELOS GENITORES QUE ATESTA FORTE DESAVENÇA PESSOAL AINDA NÃO SUPERADA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E PARECER MINISTERIAL PERANTE ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA QUE CORROBORAM ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANUTENIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
Dessarte, o artigo 1º da Lei n. 12.010/2009 que alterou alguns artigos da Lei nº 8.069/90 (ECA) prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais. Compulsando os autos, verifico que, tal como pontuado em relatório psicossocial encartado aos autos, em que pese persistir o acionado/recorrido ‘focado em desavenças pessoais, as quais não consegue diluir através de diálogo’, consegue este ‘se relacionar de forma relativamente positiva com as filhas’, findando observado ‘que as crianças encontram-se sem aparentes prejuízos ao seu desenvolvimento infantil, gozando de convivência familiar e comunitária’, sendo apurada a imprescindibilidade de que ‘o ex-casal busque superá-las, em prol do bem estar das infantes em pauta, como também para evitar a fragilização dos vínculos afetivos existentes’. (fls. 278/280, do processo materializado). Logo, mostra-se descabida a insurgência recursal uma vez que restou evidenciado que as menores conseguem estabelecer bom vínculo com o pai. (TJSE; AC 201800705975; Ac. 24366/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 15/10/2018; DJSE 18/10/2018)
4 – Lei de Alienação Parental
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010