Petição Inicial art 319 CPC Requisitos Legitimidade e Capacidade

Requisitos da petição inicial (art 319 do novo CPC): legitimatio ad processum e ad causam. Legitimidade processual.
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Requisitos da petição inicial – CPC art 319 

Legitimidade e capacidade processual

 

É igualmente com a petição inicial, como regra, que serão definidos os personagens do processo e, por conseguinte, permitindo apreciar-se a existência de legitimidade processual (novo CPC, art. 18) e legitimidade para causa (novo CPC, art. 17).

 

A peça de ingresso deve conceder todos os caracteres suficientes para se identificar as partes.

 

A regra processual em estudo exige nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, profissão, endereço eletrônico, o número do CPF ou CNPJ, residência e domicílio, isso de todas as partes envoltas no processo (novo CPC, art. 319, II).

 

 

Vê-se que o legislador adotou postura de sorte ter a maior precisão possível tocante às partes envoltas no processo.

 

É dizer, no âmago todas essas informações visam permitir mais agilidade e segurança na citação do réu (NCPC, art. 319, § 2º).

 

 ( i ) nomes e prenomes

 

Quanto ao nome e prenome, urge fazer algumas considerações.

 

 

Habitualmente se usa a palavra “nome” como significado do nome por inteiro de uma pessoa natural.

 

E isso, frise-se, ocorre inclusive no próprio bojo do Código Civil ou até da Lei de Registros Públicos.

 

Aqui o “nome”, na verdade, concerne ao nome de família, também conhecido por sobrenome.

 

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Já o “prenome” — que pode ser simples ou composto — , igualmente tido como nome de batismo, é aquele que antecede ao nome.

 

Assim, se disséssemos João da Silva Marques, João seria o prenome, ao passo que Silva Marques seria o nome (de família).

 

Quando pessoa jurídica, é necessário a petição inicial evidenciar a denominação social da empresa, equivalente ao nome da pessoa natural.

 

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Isso faz sentido, sobretudo quando autora da ação, quando, por exemplo, poderá postular como demandante nos Juizado Especiais (LJEsp, art. 8º, § 1º).

 

Questionamento recorrente diz respeito à qualificação de pessoas desconhecidas que, a exemplo, invadem propriedade alheia.

 

Modelo de petição de juntada

 

Nesses casos costuma-se somente fornecer dados característicos suficientes que possibilitem realizar o ato citatório.

 

Dessa forma o meirinho poderá colher dados complementares quando da citação.

 

No caso de pessoa jurídica figurando no polo ativo, recomenda-se ingressar em juízo acostando-se documentos que comprovem quem a representa (CPC, art. 75, inc. VIII).

 

 ( ii ) estado civil

 

Outro dado importante, reclamado com a inicial, é o estado civil dos envolvidos na querela.

 

É de vasto valor particularizar-se o estado civil, sobretudo em conta do que rege o art. 73, caput c/c §§ 1º e 2º, do CPC.

 

Desse modo, constata-se a necessidade de consentimento do cônjuge para demandar sobre direito real imobiliário (salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta).

 

Além disso, fazer parte no processo como litisconsorte necessário nas demandas possessórias, nos casos específicos de composse ou ato praticado por ambos.

 

 ( iii ) existência de união estável

 

O instituto jurídico da união estável igualmente tem sua valia na qualificação das partes.

 

Essa, como consabido, assemelha-se ao casamento (CFed, art. 226, § 3º c/c CC, art. 1.723 e segs.).

 

É inequívoco, pela simples leitura do texto da norma processual em estudo (novo CPC, art. 319, inc. II), ser dispensável apresentar-se prova documental nesse sentido.

 

Isso, na eventualidade de identificação da parte demandada.

 

Semelhantes aos motivos do estado civil, antes comentado, perceba que o § 3º do art. 73 da Legislação Adjetiva faz tal exigência.

 

 ( iv ) profissão

 

Em várias oportunidades no CPC há regras que de alguma forma se aplicam (ou não), a depender da profissão da parte.

 

Comentários ao artigo 321 do novo CPC (emenda à inicial)

 

A ilustrar, temos reservas quanto à penhorabilidade de objetos que se façam imperiosos ao exercício da profissão (novo CPC, art. 833, inc. V).

 

Ademais, relativamente à produção de provas, mais especificamente do depoimento pessoal da parte, não é compulsório que essa deponha a respeito de fatos que deva guardar sigilo em face de sua profissão (novo CPC, art. 388, inc. II).

 

O mesmo argumento quanto à exibição de documento em juízo (novo CPC, art. 404, inc. IV).

 

Há relevância também quanto à citação da parte demandada, pois, no tocante ao militar, a lei processual traz cautelas (novo CPC, art. 243, parágrafo único).

 

 ( v ) domicílio e residência

 

Outro requisito da petição inicial é assinalar o endereço de domicílio (CC, art. 70) e residência dos litigantes.

 

Aqui prevalece o exame da matéria de competência territorial.

 

Nesse passo, reza o CPC, art. 46 que predomina a competência do foro do réu, nas ações cujo debate digam respeito a direito pessoal ou direito real sobre bens móveis.

 

Todavia, atente-se para as legislações especiais, as quais, sob a égide do princípio da especialidade, podem adotar uma outra competência territorial. 

 

Desse modo, estabelece o CDC que, nas ações fundadas em responsabilidade civil do fornecedor, prevalece a competência do autor (CDC, art. 101, inc. I).

 

Igualmente no tocante às lides atinentes à proteção do idoso, prevalecendo o foro do domicílio desse (EI, art. 80).

 

 ( vi ) endereço eletrônico

 

O formato eletrônico do processo já vem sendo construído há um bom tempo (confira-se Lei nº 11.419/2006).

 

Então, não poderia ser diferente no novo CPC, quando, até, destina-se uma seção de capítulo para esse fim (CPC, art. 193 e segs.).

 

Da peça exordial se extrai a exigência da especificação do endereço eletrônico das partes (novo CPC, art. 319, inc. II).

 

Petição de juntada de documentos no Juizado Especial

 

Percebe-se, por isso, que há um rumo do Código de sorte a tornar todos os atos processuais eletrônicos.

 

Note-se que, outrossim, a citação e a intimação podem ser feitas desse modo (CPC, art. 246, inc. V e CPC, art. 270).

 

 ( vii ) indicação do CPF ou CNPJ

 

Informar no número do CPF ou CNPJ na petição exordial é imperioso (CPC, art. 319, ind. II). O propósito maior, visivelmente, é o de se evitar problemas com homônimos.

 

É certo que isso aumenta consideravelmente a certeza quanto ao personagem que figura em um dos polos da ação.

 

Essa disposição já existia no contexto da lei que trata da informatização dos processos judiciais (Lei nº 11.419/2006, art. 15) e da Resolução 460/2011(art. 1º) do STF.

 

Nesse último, excetua-se tal exigência nos processos criminais.

 

A norma também não compele a parte a carrear com a peça vestibular o documento de cadastramento, e o respectivo número, perante a Receita Federal.

 

Modelo de contestação com preliminares

 

Ao contrário disso, basta mencionar a numeração respectiva.

 

 ( viii ) abrandamento dos requisitos atinentes à identificação das partes

 

O CPC faz reservas quanto à exigência dos requisitos à correta identificação das partes.

 

E isso resultaria até mesmo na restrição do acesso à Justiça, previsto no Carta Magna (CFed, art. 5º, inc. XXXV).

 

Em conta disso, o legislador fez ressalvas quanto ao indeferimento da petição inicial, mais precisamente nas situações em que existam dificuldades de obtenção de elementos que identifiquem as partes (novo CPC, art. 319, §§ 1º, 2º e 3º).

 

Com efeito, é franqueado ao autor requerer com a inicial, de pronto, que o juízo adote providências de maneira a alcançar dados da parte adversa (novo CPC, art. 319, § 1º). 

 

Prevalece, nessa circunstância, o princípio da cooperação como meio de facilitar o resultado das demandas judiciais (CPC, art. 6º).

 

Em síntese, não é dado ao Judiciário impedir que a parte faça valer seu direito constitucional de viabilizar a análise de lesão ou ameaça a direito.

 

E isso se revelaria pela imposição da parte em não fornecer subsídios que permita a citação do réu, maiormente quando isso resultar em onerosidade ou impossibilidade do ingresso em juízo (novo CPC, art. 319, § 3º).

 

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