Revogação de Mandato e os Honorários Advocatícios

Artigo de doutrina sobre a revogação da procuração pelo cliente. Novo CPC. Mandato judicial.
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REVOGAÇÃO DE MANDATO PELO CLIENTE,

SEM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS

 

Não é raro encontrarmos colega maldizendo-se que fora “traído” por seu constituinte; que esse locupletou-se do seu trabalho realizado durante anos. Expresso-me com respeito ao desagradável cenário da revogação da procuração judicial pelo cliente. (CC, art. 682, inc. I c/c art. 692)

De mesmo efeito, funesto, a nomeação de outro patrono para cuidar da causa. (CC, art. 687)

Parece absurdo, nada obstante corriqueiro.

Causador de maior descontentamento, perplexidade, e que nos deixa atônitos, é quando isso ocorre já próximo ou, quiçá, no final da demanda; não incomum na fase de cumprimento de sentença.  Põe chato nisso. Eu mesmo fui um dos “agraciados”, por infelicidade do destino.

Causa-nos maior assombro no momento em que tal desiderato acontece no mesmo ato da celebração de um acordo extrajudicial com a parte adversa. É dizer, mais deplorável constar-se que um colega, também advogado, fez o papel (ão) de, tão só, assinar a composição; usualmente em troca de uma insignificante quantia.

A questão é: como minimizar as chances de você experimentar esse estrago? Isso é, evitar-se que você tenha que percorrer o caminho inverso (anos e mais anos) para receber, nesses casos, os valores que lhes são devidos.

Confira nosso modelo de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios

Esse é, a propósito, o enfoque maior desta dica.

Percebo que o colega, via de regra, quando isso acontece, perfila-se pela via mais demorada; a enfadonha e letárgica Ação de Arbitramento de Honorários. (EOAB, art. 22, § 2º)  Nem preciso alongar-me em tecer considerações do quão é em tal grau prolongada. A propósito, processualmente argumentando, é, via de regra, de todo indevido promover-se Ação de Execução nessas circunstâncias. Assim sendo, máxime por conta da ausência de liquidez do título exequendo (o contrato de prestação de serviços advocatícios).Muito bem, caminhemos para o que nos interessa.

Uma forma, excelentemente eficaz, é fazer constar no contrato uma cláusula penal compensatória, igualmente nominada de pena convencional. (CC, art. 408 e segs.) Cuida, por conseguinte, de compensar a parte inocente da relação contratual dos prejuízos sofridos por conta do inadimplemento (absoluto; não fracionário ou incompleto). Não se deve confundir, desse modo, com a cláusula penal moratória; mais voltada ao atraso do cumprimento do contrato (violação parcial). Perceba, portanto, que estamos argumentando acerca de cominação imposta em face de descumprimento total da obrigação. (CC, art. 410 c/c CC, art. 475)

Veja, essa disposição contratual opera, por ser obrigação acessória ou secundária (ao menos deveria, no nosso caso), justamente para, de antemão, acordar-se o valor dos prejuízos decorrentes da transgressão de determinado ajuste contratual. Mais ainda, serve, inquestionavelmente, como meio eficiente de inibir que o contratante viole a avença, in casu, a abstenção da prática de predeterminados fatos (v.g., cassar o mandato sem a anuência expressa do seu patrono). Ademais, não se faz necessário demonstrar prejuízo; tão só o ato culposo do contratante. ( CC, art. 408 )

Regularmente o valor dessa multa é bem alto, proximamente ao valor da obrigação principal. Destarte, elucidamente, acaso o acerto de prestação de serviços advocatícios seja para cobrar uma dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, lado outro, acertam-se honorários de 20%(vinte por cento), isso possibilitar um ajuste de multa compensatória próxima do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O que não é permitido é exceder-se o importe do principal. (CC, art. 412)

Nesse passo, ao invés de questionar-se as perdas e danos por intermédio de ação de rito comum, faculta-se ao credor (contratado, na situação aqui abraçada), desse modo, aforar Ação de Execução por Título Extrajudicial. Inconteste maneira, contundente e célere, de receber-se o crédito.

Cuido, a propósito, de revelar aresto de jurisprudência nesse sentido, ad litteram:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. REVELIA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE POR INICIATIVA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO FUNDADO PARA RESOLUÇÃO DO AJUSTE. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 413, DO CC.Inexistindo identidades de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos em curso, não se há de falar em litispendência. 2. Diante da revelia, e da ausência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 320, do CPC, correta a sentença ao admitir a produção do efeito descrito no art. 319, do CPC. 3. Comprovadas as alegações do autor de que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré e que deu início à execução dos serviços contratados, cabível a incidência de cláusula penal em razão da rescisão unilateral do ajuste provocada pela requerida, se não demonstrada pela demandada a existência de motivo fundado para extinguir a relação contratual. 4. A relação entre o advogado e seu cliente não é regida pelo CDC, submetendo-se às normas do Estatuto da OAB. Todavia, é possível a redução da cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, com base no disposto no art. 413, do CC, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5. Verificado que os serviços advocatícios foram prestados apenas parcialmente e poucos foram os benefícios obtidos pela apelante, em razão do pouco tempo de duração da relação contratual, cabível a redução da cláusula penalem cinquenta por cento (50%). 6. Se, em virtude do parcial provimento do apelo da ré, o proveito econômico obtido pelo autor passou a ser de metade do total postulado na inicial, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca em proporções idênticas. 7. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APL 2015.01.1.057235-6; Ac. 936893; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 03/05/2016; Pág. 353)

Disto isso, abaixo demonstro como seria, ilustrativamente, a redação dessa cláusula:


 Espero que você tenha apreciado. Até a próxima dica…
Alberto Bezerra
PS.: Se você gostou da dica, por favor compartilhe-a. Agradeço-lhe.
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Comentários (2)
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  • Edson Oliveira

    Parabéns pela objetividade e clareza. Apesar de lutarmos muito pelos direitos e interesses de nossos clientes, também temos de lutar pelos nossos, afinal, quem nunca enfrentou um problema assim, cuide-se bem, inclusive contratualmente falando, pois não está livre de vir a enfrentá-lo quando menos esperar.

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