Valor da Causa Nos Embargos A Execução | Quiz Jurídico |

Compreenda qual o valor da causa nos embargos à execução de título executivo extrajudicial, conforme o novo cpc. Ncpc, art. 292.
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1 – QUAL O VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

O valor da causa, nos embargos à execução de título extrajudicial, atrela-se ao valor controvertido. Assim, corresponde ao proveito econômico.

 

Com essa impressão, urge colecionar o magistério de Leonardo Greco, que adverte, ad litteris:

 

Já no Código de 2015, desaparece o procedimento em separado da impugnação, que deve ser formulada pelo réu como preliminar da contestação (art. 293), “sob pena de preclusão”. É um exagero do legislador, porque no § 3º do artigo anterior (292) esse Código veio a facultar ao juiz, em qualquer caso, corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”. Ora, tudo o que o juiz pode fazer de ofício pode fazer a requerimento de qualquer interessado. Assim, na vigência do Código de 2015, mesmo nos casos em que a errônea atribuição do valor da causa constitua uma nulidade relativa, poderá ser corrigida de ofício pelo juiz, mesmo a requerimento extemporâneo do réu, fora da contestação. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Vol. II, 3ª edição. Forense, 04/2015)

 

 

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Com essa mesma percepção, de igual modo leciona Alexandre Câmara, verbo ad verbum:

 

A toda causa cível deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha ela conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291). O valor da causa, que será necessariamente indicado na petição inicial ou na reconvenção (art. 292) deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante (art. 292, § 3o). Quando a causa, porém, versar sobre algum bem jurídico sem conteúdo econômico imediato (como seria o caso de uma demanda de investigação de paternidade, por exemplo), o demandante deverá atribuir o valor da causa por estimativa.
O valor da causa é relevante para a incidência de algumas regras processuais. Assim é que a competência pode ser determinada pelo valor da causa (art. 63); o valor da causa pode ser utilizado como base de cálculo de honorários advocatícios (art. 85, § 2o); algumas sanções processuais são estabelecidas usando-se o valor da causa como base de cálculo (como, por exemplo, as multas previstas nos arts. 77, § 2o, 81, 334, § 8o e 468, § 1o). (CÂMARA, Alexandre . O Novo Processo Civil Brasileiro. Atlas, 08/2015)

 

2 – VALOR DA CAUSA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR CONTROVERTIDO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO PELO EMBARGANTE. EQUÍVOCO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU TRIBUNAL. ART. 292, § 3º, DO CPC.

O valor da causa nos embargos do devedor deve corresponder ao efetivo montante controverso fundamentado na inicial dos embargos, sendo que eventual equívoco na informação desse valor pode ser solucionado em sede de apelação contra a sentença dos embargos, podendo o juiz ou o tribunal corrigir mesmo de ofício o valor da causa, de acordo com o art. 292, § 3º, do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5000283-52.2016.4.04.7008; PR; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 07/11/2018; DEJF 09/11/2018)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DO ATO OU DA PARTE CONTROVERTIDA.

Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, isto é, ao valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II, CPC/2015). Agravante executado que sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. No regime do CPC/2015, o valor da causa está atrelado à parte controvertida. Quantia de R$ 35.215,25, fixada pelo embargante, que não corresponde nem ao valor do contrato nem à parte controvertida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2150633-62.2018.8.26.0000; Ac. 11933375; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 17/10/2018; DJESP 01/11/2018; Pág. 2253)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA.

1. Na petição inicial dos embargos à execução, embora a última página esteja ilegível, verifica-se que um dos pedidos da embargante foi a decretação de nulidade da execução. 2. Na diretriz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, visando os embargos à extinção da totalidade da execução, o valor da causa deve corresponder ao da própria execução, pois representa o proveito econômico almejado pela parte embargante. 3. Apelação provida para que prossiga a execução dos honorários advocatícios, atribuindo-se aos embargos o mesmo valor da execução à qual se referem. (TRF 1ª R.; AC 0011236-70.2003.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 22/10/2018)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA VALOR ECONÔMICO.

1. No caso em exame, não restaram cumpridos os requisitos da petição inicial (art. 319 e 320 do CPC/15). 2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado com a demanda. Considerando que o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, sendo critério necessário para fixação da competência, a determinação de emenda à inicial oportunizando à parte autora o preenchimento destes quesitos, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial. (TRF 4ª R.; AC 5020490-53.2017.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle; Julg. 17/10/2018; DEJF 18/10/2018)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, REPRESENTATIVA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.

Deserção. Insuficiência do preparo. Rejeição. A embargante se insurge contra o capítulo da sentença que determinou a retificação do valor da causa. Logo, encontrando-se sub iudice o valor atribuído à causa, não há falar em prévia complementação do preparo. Que deverá ocorrer posteriormente. Valor da causa. Embargos que atacam a higidez do título, como um todo. Determinação de retificação do valor atribuído, para fazer constar a integralidade do débito exequendo. Manutenção. Determinação de complementação das custas iniciais e do preparo. Se os embargos atacam a execução em sua totalidade, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder à integralidade do débito exequendo. Afinal, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela embargante (CPC, art. 292, inc. II). Portanto, a retificação do valor atribuído aos embargos se mostrou correta, e a embargante deverá complementar não só o recolhimento das custas iniciais, mas também do preparo recursal. Sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. Título executivo ex vi legis, que espelha obrigação líquida, certa e exigível. A execução está aparelhada com cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial ex vi legis. E aquela que aparelha a execução atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores e de percentuais dos encargos cobrados. Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível. A avença estabeleceu o pagamento do valor mutuado em parcelas de valores fixos, com termo certo. Planilha de cálculos que atende ao disposto no art. 28, §2º, inc. II, da Lei nº 10.931/04. A memória de cálculos evidencia de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão a evolução do débito exequendo, especificando os encargos e a forma de sua incidência. Revisão de contratos anteriores. É possível a revisão de contratos anteriores. No entanto, a execução e os embargos à execução não são os momentos oportunos para sua reanálise. Capitalização de juros. Possibilidade. O contrato em questão foi instrumentalizado por cédula de crédito bancário, que admite a capitalização de juros (Lei nº 10.931/04, art. 28, §1º, inc. I). No caso dos autos, a capitalização de juros foi inequivocamente pactuada. Tabela Price. A discussão a respeito da licitude do uso da tabela Price no caso concreto é de todo inócua. A uma, porque a capitalização, na espécie, era permitida por Lei específica. A duas, porque, cuidando-se de mútuo com parcelas fixas, não há falar em capitalização ilegal de juros, uma vez que eles são calculados de início, não havendo produção de novos juros sobre aqueles anteriores. Taxa de juros. Abusividade não demonstrada. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrarem exagerados, ictu oculi, cumpria à embargante demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo embargado e a média praticada no mercado, à luz do disposto na Súmula nº 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. Multa contratual. Legalidade. A multa moratória foi fixada em 2%, respeitando o patamar previsto na legislação consumerista. Comissão de permanência. Ausência de cobrança e de previsão contratual. Os cálculos elaborados pelo embargado não incluíram a cobrança de comissão de permanência. O que é mesmo sintomático, porquanto ela não foi pactuada. Sobre os valores das parcelas o embargado fez incidir os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Apelação não provida, com determinação. (TJSP; APL 1007840-27.2017.8.26.0009; Ac. 11951144; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 26/10/2018; DJESP 14/11/2018; Pág. 2188)

 

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