1 – VILIPÊNDIO: SIGNIFICADO
A expressão vilipêndio, originária do latim (vilis + pendere = considerar vil), para o Direito Penal, significa tratamento com desprezo, todavia empregada ao delito de “vilipêndio de cadáver”, ou seja, aviltar ou menosprezar, seja por ato material, palavras ou escrito, cadáver ou suas cinzas.
Assim, no crime de vilipêndio, há o desejo de ultrajar, de profanar cadáver (ou sejas cinzas), sobremodo com gestos indecorosos, ultrajantes.
2 – DOUTRINA ACERCA DO TEMA
Nessa enseada, não se pode esquecer o magistério de Yuri Coelho, o qual professa, verbo ad verbum:
c) VILIPENDIAR PUBLICAMENTE ATO OU OBJETO DE CULTO RELIGIOSO
Vilipendiar é menosprezar algo, e, nessa hipótese, o objeto do menosprezo será um ato ou um objeto religioso, desde que de forma pública, violando-se aqui a liberdade de crença das pessoas. O respeito à liberdade religiosa e de crença é garantido na Constituição Federal em seu art. 5o, inciso VI, e aqui tutelado penalmente. Podemos citar como exemplo do delito de vilipêndio de objeto religioso a conduta de alguém que chuta a imagem de um santo publicamente. A publicidade pode ocorrer seja de forma presencial ou por meio televisivo.
Se ocorrer emprego de violência, a pena será aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Coêlho, Yuri . Curso de Direito Penal Didático: Volume Único: Atualizado de Acordo com as Leis nºs 12.971/14 e 13.104/15, 2ª edição. Atlas, 05/2015, p. 751)
3 – JURISPRUDÊNCIA QUE TRATA DO VILIPÊNDIO
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, VILIPÊNDIO A CADÁVER E DESTRUIÇÃO PARCIAL DE CADÁVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. AMPARO NOS FIRMES DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA PERICIAL. ÁUDIO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR DO RÉU. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES. PATRIMÔNIO ÚNICO. MORTE DE DUAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PENAS-BASE. ALMEJADA REDUÇÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO. PENAS MANTIDAS. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PREPONDERÂNCIA DAS AGRAVANTES QUANTO AO OUTRO. PENA INTERMEDIÁRIA BEM DOSADA PELO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO.
Se as confissões dos réus na esfera policial, não obstante retratação em juízo, somadas aos depoimentos das testemunhas que participaram das diligências e, ainda, aos áudios extraídos do celular de um dos acusados, demonstram, indene de dúvidas, toda a trama arquitetada para eliminar a vida das vítimas e roubar dinheiro e bens que estivessem na fazenda, tendo um deles ainda mantido relação sexual com umas das vítimas, vilipendiando seu cadáver, e depois ateado fogo, destruindo-o parcialmente, de rigor a manutenção da sentença condenatória. Se o crime de latrocínio, ainda que admitida a hipótese de ter atingido patrimônio único, resultou na morte de duas vítimas, é hipótese de reconhecimento do concurso formal impróprio. Precedentes do STJ. Justifica-se a elevação das penas-base quando duas circunstâncias judiciais são prejudiciais aos réus. Reconhecidas em favor do réu duas atenuantes e duas agravantes, correta a compensação realizada pelo juiz por reputá-las equivalentes. Revela-se inviável a compensação quando reconhecida em favor do outro réu uma atenuante e três agravantes, devendo estas preponderarem sobre aquela. (TJMS; ACr 0028673-97.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 19/11/2018; Pág. 57)
SEPULTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER, ARTS. 210 E 212, RESPECTIVAMENTE DO CÓDIGO PENAL.
Concurso material. Sentença condenatória. Recurso exclusivo da defesa. Trânsito em julgado para o ministério público. Inocorrência da prescrição abstrata. Análise prejudicada. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa. Pena concretamente aplicada em dois (02) anos. Lapso prescricional de quatro (04) anos CP, art. 119, V). Interstício transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade decretada. Recurso prejudicado. (TJSC; ACR 0002682-07.2011.8.24.0063; São Joaquim; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 14/09/2018; Pag. 355)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CÁRCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. VILIPÊNDIO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DOS QUATRO FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. 2. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 3. Na espécie, é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, isso porque a recorrente foi denunciada por delito praticado com extrema barbárie. Segundo consta, a recorrente, em concurso de agentes, teria privado a liberdade das vítimas Thuane e Rudimar e, mediante intenso sofrimento moral, submeteram-nas a um “rigoroso interrogatório” e “julgamento” por supostamente terem delatado as atividades ilícitas de um determinado grupo criminoso. Recebida a autorização da facção criminosa para a execução das vítimas, no dia seguinte, os acusados teriam as levado para um terreno baldio, onde foram agredidas com golpes de facão, tapas, socos e chutes e tiveram fogo ateado ao corpo, enquanto ainda estavam vivas. Os homicídios teriam sido gravados e divulgados nas redes sociais. Infere-se, ainda, da denúncia, que os réus teriam retornado aos locais dos crimes e teriam produzido novo vídeo, também divulgado nas redes sociais, onde foi colocada uma placa com os dizeres “morreu pq é cagueta” em frente ao cadáver carbonizado da vítima Rudimar. Os acusados destruíram parcialmente o cadáver da vítima Thuane ao arrancar-lhe a cabeça para enterrar em local próximo a fim de dificultar a identificação da vítima. 4. Ademais, no caso, conforme determinado pelo Tribunal de origem, as crianças vão ser assistidas pelo Conselho Tutelar, que já foi devidamente oficiado, consoante se extrai das informações apresentadas pelo juízo de primeira instância. 5. Evidenciada nos autos a periculosidade da recorrente, acusada de delitos graves cometidos mediante extrema violência, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP. 6. Condições pessoais favoráveis da agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Recurso não provido. (STJ; RHC 98.184; Proc. 2018/0112996-3; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 21/06/2018; DJE 28/06/2018; Pág. 2647)