Aquisição Significado | Dicionário Jurídico |

Compreenda qual o que significa aquisição (ato de adquirir), à luz do Direito Civil.

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1 – Aquisição: significado

 

Para o Direito, aquisição vem a ser o ato  jurídico em que se faz a transmissão da propriedade, da coisa ou de um direito, sob a perspectiva da pessoa, que se transforma em proprietária da coisa ou titular do direito.

 

1.1. Formas de aquisição 

 

Essa aquisição (obter para si), vale dizer, pode ser compreendida como uma originária: independe de ato de disposição do anterior titular (v.g., a ocupação); e a aquisição derivada: a que denota transferência do antigo para o novo titular, como, por exemplo, a compra, a arrematação, a adjudicação, a acessão artificial, a especificação e a usucapião.

 

Estas, sobremodo, são normas do Código Civil, que indicam ato de adquirir:

 

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

 

Àquele que obtém a posse ou propriedade de um direito, denomina-se adquirente.

 

2 – Doutrina acerca do tema

 

Sobre a temática, bem observa Paulo Nader, in verbis:

 

111. AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXTINÇÃO DE DIREITOS

Em sua função de ajustar os interesses individuais, interindividuais e sociais, os negócios jurídicos criam, modificam, conservam ou extinguem relações jurídicas e, com estas, os direitos subjetivos e deveres jurídicos. Examinemos, de per si, tais efeitos.

111.1. Criação

Os direitos subjetivos tanto podem nascer de um fato jurídico stricto sensu, como de um ato jurídico stricto sensu, de um ato ilícito ou de um negócio jurídico. Pela primeira modalidade, surge o direito à vida e seus corolários inafastáveis. Da segunda espécie, dá-se a formação de um direito subjetivo mediante a ocupação.28 Com a ofensa à honra alheia pratica-se ato ilícito e do qual nasce, para o ofendido, o direito à indenização. O negócio jurídico que confere direito a alguém pode ser constitutivo ou translativo. Pela primeira modalidade, o direito nasce originalmente, como se dá na concessão de uma servidão de passagem; na segunda, o direito subjetivo já existia e apenas foi transferido para outro titular, fato que ocorre nos contratos de compra e venda. Na definição de Roberto de Ruggiero, “aquisição é o fenômeno da fusão de um direito com o sujeito que fica sendo o seu titular”.29 A aquisição não coincide, necessariamente, com o nascimento do direito. É possível que o direito nasça sem que seja ao mesmo tempo adquirido, como na hipótese de quinhão de herança que caiba ao nascituro.30 Não se confundem, pois, as noções de nascimento e aquisição de direito.
É importante e de efeitos práticos a distinção entre aquisição originária e derivada. Na primeira modalidade, o direito independe da existência de um anterior. Se havia um direito anterior, o adquirido originariamente não nasceu dele. Os direitos da personalidade são todos originários. São exemplos ainda: a usucapião, a ocupação, a elaboração de uma obra científica (atos jurídicos stricto sensu). Na usucapião, há um direito subjetivo anterior, mas a aquisição não derivou dele. A aquisição se deu apesar do domínio anterior. Na aquisição derivada, o direito é transmitido de um titular para outro, ou seja, o direito preexistia necessariamente, como nos casos de compra e venda. Os efeitos jurídicos são diversos conforme se trate de aquisição originária ou derivada. Na primeira, o direito não se incorpora ao patrimônio jurídico do titular condicionado às circunstâncias de uma eventual titularidade anterior. Na usucapião, por exemplo, não importa se o titular primitivo se encontrava em estado de insolvência. Na aquisição derivada, o oposto acontece. O direito é adquirido com as suas condições anteriores, seus vícios e peculiaridades. Na aquisição derivada, vige o princípio “nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet”, ou seja, a ninguém é dado transferir mais direito do que possui.
Conforme Caio Mário da Silva Pereira observa,31 quando se questiona a validade de um direito, é relevante apurar-se, inicialmente, se a sua aquisição foi originária ou derivada, dado que os efeitos jurídicos que se ligam às duas espécies são distintos. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Vol. 1 – Parte Geral, 10ª edição. Forense, 03/2016, pp. 379-380)

 

Por essa mesma seara, assim professa José Moreira Alves, em sua consagrada obra sobre o Direito Romano, ad litteris:

 

A aquisição de um direito ocorre quando surge a vinculação dele a uma pessoa; a perda, quando se verifica a separação. Demais, com referência à aquisição de um direito, ela pode ser originária ou derivada; naquela, não há relação pessoal entre o titular precedente do direito e seu sucessor; nesta, tal relação existe. Quanto às modificações sofridas pelos direitos subjetivos, destaca-se a sucessão, que consiste na substituição de uma pessoa por outra com referência a determinada relação jurídica. A sucessão pode resultar de ato inter uiuos ou da morte (sucessão mortis causa). Além disso, ela pode ser a titulo universal (quando ocorre com relação a uma uniuersitas iuris – assim, o patrimônio de uma pessoa falecida – ou a uma quota dessa universalidade) ou a título singular (quando se dá com referência a determinada relação jurídica, ou, então, a um conjunto de relações jurídicas que a lei não considera como unidade). (ALVES, José Moreira. Direito Romano, 15ª edição. Forense, 11/2012, p. 156)

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