Atraso de voo e o dano moral: jurisprudência
Dano moral por atraso de voo na visão da jurisprudência
Atraso de voo e o dano moral: visão da jurisprudência
Nem se faz necessário, creio, tecer comentário do quão sofrível é o transtorno ocasionado por atraso de voo. Todavia, o imbróglio diz respeito ao tão conhecido “mero aborrecimento”; sobremaneira, qual sua visão da jurisprudência. Esse, pois, por isso, é meu artigo de hoje.
No meu labor advocatício, corriqueiramente encontro, seja nas sentenças ou nas defesas, os seguintes argumentos:
- não há como se reconhecer ter sido o autor da ação submetido a um sofrimento tal que caracterize um abalo psíquico, emocional, ou mesmo em sua honra ou imagem, que se enseje a reparação por danos morais;
- o mero dissabor ou aborrecimento, causados por desencontros do cotidiano, não dão causa à indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa.
O ponto nodal, desse modo, aqui, limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil das empresas aéreas, mormente na visão do Judiciário. Isso, como afirmado, máxime sob o enfoque de ser, ou não, fato trivial do cotidiano humano.
Analisando julgados, percebi que, em média, vê-se como “longa espera” o espaço de tempo, previsto para embarque, superior a cinco horas.
Extraem-se dos julgados, assim, ser inquestionável, nesses casos, que isso, per se, converte-se em gravidade suficiente a causar desequilíbrio emocional.
Noutro giro, apesar disso, avaliam-se, também, se a empresa aérea não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, se tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros do voo.
Nessas hipóteses, portanto, não se trata de transtorno do cotidiano de passageiros. Dessarte, à luz da jurisprudência, faz jus à reparação por dano moral.
Nessa mesma ordem de ideias, até mesmo, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:
Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito do Consumidor – Volume Único – Direito Material e Processual [livro eletrônico]. 5ª Ed. São Paulo: Método, 01/2016. Epub. ISBN 978-85-309-6893-9)
Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:
Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno. (SILVA NETO, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. – Rio de Janeiro: Forense, 2013. Epub. ISBN 978-85-309-4812-2)
Confira-se o entendimento jurisprudencial:
Responsabilidade civil. Ação condenatória de indenização por danos morais e materiais. Atraso e cancelamento de voo. Responsabilidade objetiva. Ausência de prestação de serviços a fim de reduzir contratempos enfrentados pelo autor. Situação que supera os limites do mero aborrecimento. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPR; ApCiv 1660818-3; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 01/06/2017; DJPR 26/06/2017; Pág. 276)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO.
Ação indenizatória por danos materiais e morais. Atraso de voo. Espera de dezessete horas para a chegada ao destino final. Assistência prestada ao consumidor de forma deficiente. Danos morais configurados. Situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada autor mantido. Danos materiais limitados aos efetivamente comprovados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0016706-72.2017.8.21.9000; Encantado; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 25/04/2017; DJERS 08/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA AÉREA. ATRASO DO VOO POR PERÍODO SUPERIOR À 14 HORAS. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido. O transtorno suportado por uma criança de 4 (quatro) anos, com o atraso injustificado do voo por período superior a 14 horas ultrapassa os limites do mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atendendo-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e a capacidade econômica das partes. E m se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária incide da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em observância ao princípio do non reformatio in pejus, o termo inicial de incidência dos juros de mora determinado na sentença deve permanecer inalterado. (TJMT; APL 19673/2017; Capital; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 26/04/2017; DJMT 08/05/2017; Pág. 117)
Acrescento um outro ponto de vista: defeito na prestação dos serviços
É inconteste que aquelas se enquadram na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, o passageiro igualmente se ajusta à categoria de consumidor, máxime porque é destinatário final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)
Em conta disso, há inegável relação de consumo.
Assim, sendo assentado em enlace consumerista, ao meu sentir, indiferente se há conduta culposa do fornecedor. Existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Com esse enfoque, é de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.
O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79).) (PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de defesa do consumidor comentado. – São Paulo: RT, 2010, p. 147)
Importa destacar, agora sob essa visão de relação de consumo, estes arestos de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Parte ré que disponibilizou crédito na conta corrente do autor através de empréstimo realizado em cartão de crédito sem sua solicitação, sendo efetuados descontos em sua folha de pagamento. Falha na prestação de serviço. Sentença de procedência parcial determinando o cancelamento do contrato descrito na inicial e o levantamento pelo réu dos valores depositados em juízo subtraídas as prestações que foram descontadas do contracheque do autor desde agosto de 2015 até o efetivo cumprimento da tutela. Condenação das partes custas pro. Rata e honorários advocatícios fixados em r$1.000,00 para cada parte. Apelo do réu objetivando a reforma da sentença, inclusive com a abstenção de efetuar descontos no contracheque da parte autora a exclusão da multa fixada em r$600,00 por cada desconto efetuado ou a sua redução. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de ato ilícito. Em que pese a superioridade técnica, jurídica e informacional, o fornecedor de serviços não logrou êxito em corroborar nos autos as alegações vertidas no apelo, sendo seu o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Apelo do autor pugnando pela indenização de danos morais e materiais, estes pelo pagamento em dobro por cada cobrança indevida; pagamento da multa diária de r$600,00 por desconto indevido e ainda, insurge-se contra a sucumbência recíproca, pleiteando que os honorários advocatícios sejam fixados sob o valor da condenação. A situação é suficiente para gerar angústia intensa nos moldes que ultrapassem ao mero aborrecimento, pois não realizou o contrato de empréstimo, e ainda, sofreu descontos no seu contracheque, sendo visível a boa fé do autor em promover a ação e depositar o valor que foi consignado em sua conta, gerando transtornos. Valor de r$3.000,00 estabelecidos a título de danos morais. Cancelamento de contrato de empréstimo. Procede a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados indevidamente através de desconto em folha de pagamento. Dano material reconhecido. Astreintes bem fixadas, que devem ser apuradas em liquidação de sentença. Decisão mantida. Precedente desta corte. Nega-se provimento ao recurso da parte ré e dá-se provimento parcial ao recurso da parte autora. (TJRJ; APL 0020479-45.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor; Relª Desig. Desª Fernanda Fernanades Coelho Arrabida Paes; Julg. 19/07/2017; DORJ 24/07/2017; Pág. 353)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS). EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TV POR ASSINATURA. REITERADAS SOLICITAÇÕES DE AGENDAMENTO PARA INSTALAÇÃO. SERVIÇO PARCIALMENTE CONCLUÍDO. COBRANÇA PELA SUPOSTA PRESTAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. INTENTO ALCANÇADO SOMENTE COM O AUXÍLIO DO PROCON. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MENSURAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento dos termos firmados no contrato entabulado entre as partes, sobretudo quando aliado à falha na prestação do serviço, configura um ato ilícito gerador de dano moral” (Apelação Cível n. 2012.035421-6, de Guaramirim, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. Em 7-5-2013).”O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. Em 16-4-2015). (TJSC; AC 0301333-95.2015.8.24.0113; Camboriú; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 24/07/2017; Pag. 97)
Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.
Para além disso: o dano moral é presumido (“in re ipsa”)
Noutro giro, esse cenário fático-probatório gera o dano moral “in re ipsa”. Por isso, não se faz necessária a prova do dano ocasionado ao passageiro. Ao contrário, tão só as circunstâncias de como tudo se sucedeu.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:
Não há, pois, que discutir em torno do fundamento da responsabilidade. Aliás, se útil fosse a discussão, haveria de concluir-se pela existência, no presente caso, de responsabilidade fundada na culpa. Na culpa in re ipsa, vale dizer, na culpa que deriva inexoravelmente das circunstâncias em que ocorreu o fato danoso, de tal modo que basta a prova desse fato para que ipso facto fique demonstrada a culpa, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis, ou facti. O agente do dano demonstre o caso fortuito, ou a força maior, para se exonerar dessa responsabilidade que exsurge do próprio fato. Tal demonstração não foi feita.”
A culpa presumida foi um dos estágios na longa evolução do sistema da responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva. Em face da dificuldade de se provar a culpa em determinadas situações e da resistência dos autores subjetivistas em aceitar a responsabilidade objetiva, a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima; uma ponte por onde se passou da culpa à teoria do risco. O fundamento da responsabilidade, entretanto, continuou o mesmo – a culpa; a diferença reside num aspecto meramente processual de distribuição do ônus da prova. Enquanto no sistema clássico (da culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa. (SÉRGIO, Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil [livro eletrônico]. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Epub. ISBN 978-85-97-00076-4)
Com esse espírito, Paulo Nader sintetiza, verbo ad verbum:
Muitas vezes o transtorno do passageiro decorre do chamado overbooking, ou seja, falta de lugar no voo em razão de a transportadora ter vendido dois bilhetes de passagem para o mesmo assento. As empresas vendem excesso de bilhetes para um mesmo voo, com base na estatística de desistências, mas estas nem sempre coincidem com o número superior de bilhetes; daí o incômodo, transtorno e aborrecimento de quem chega para embarcar e é surpreendido com o overbooking.
Embora a prática do overbooking seja comum nos aeroportos de todo o mundo, não deixa de ser ilegal, enquadrável no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não apenas tem direito de embarcar no próximo voo em que haja lugar, como também pleitear indenização em razão do atraso. Como não há valor prefixado para o ressarcimento, deve o mesmo ser definido de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o tempo de atraso, atenção e constrangimento efetivamente experimentado pelo passageiro. O dano moral é in re ipsa, razão pela qual o passageiro não necessita de prova. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil [livro eletrônico]. – 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 12/2015, vol. 07. Epub. ISBN 978-85-309-6871-7)
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS/SERVIÇOS. CONSUMIDOR EQUIPARADO. BYSTANDER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIRA DE FORNECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. PROVA OBJETIVA. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO.
1. A doutrina convencionou chamar de ‘bystander’ o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço, equiparado à figura de consumidor pela norma do artigo 17 do CDC, tratando-se portanto de responsabilidade civil fundada em relação de consumo, extensível, por equiparação, à vítima do evento danoso que não adquiriu diretamente o produto ou contratou o serviço. 2. Nessa ordem de ideias, de se reputar que todos os participantes da cadeia de consumo motriz do dano são abstratamente responsáveis e, portanto legitimadas, pelos prejuízos verificados, na forma do artigo 25, § 1º do CDC. 3. Não provado que houve adesão do consumidor ao contrato de fornecimento de bem ou serviço, de se concluir que não o(s) tenha solicitado ou adquirido, atraindo a reboque a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica e eventuais débitos daí decorrentes. 4. O artigo 927, § único, do Código Civil, com base na teoria do risco e os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, consagram hipóteses de responsabilidade objetiva dos fabricantes e fornecedores de bens/serviços onde, para configuração do dever de indenizar, não se perquire acerca do elemento subjetivo da conduta do agente, mas apenas sobre a ocorrência de comportamento, dano e o nexo causal que os conecta. 5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança indevida, originada de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causação de prejuízo moral ao sujeito, mormente quando apontado seu nome perante os cadastros de inadimplentes, sendo que nestas hipóteses o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa. 6.Inexistem critérios objetivos para a valoração e quantificação do dano moral, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. (TJMG; APCV 1.0145.14.040697-9/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 12/07/2017; DJEMG 21/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. REVELIA DA EMPRESA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A má prestação do serviço de telefonia móvel se mostra ocorrente quando a operadora de telefonia oferece serviço defeituoso a seus clientes, o que demonstra a sua conduta ilícita, pois não apresenta a segurança que o consumidor poderia dela esperar, conforme o art. 14, § 1º do CDC. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS; APL 0803658-61.2015.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 20/07/2017; Pág. 47)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO DO JULGADOR SINGULAR. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE CONTRA A CONCESSIONÁRIA RÉ DEPOIS DE ESGOTAR SUA ATUAÇÃO JURISDICIONAL NO FEITO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 144, INC. IX, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
Proposta a demanda indenizatória contra concessionária de serviço público de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Evidenciado que a demandada é responsável pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, caracterizada está hipótese de responsabilidade civil. Danos materiais. Danos materiais comprovados documentalmente, que correspondem à perda de produtos perecíveis conservados em aparelho refrigerador da residência do autor. Danos morais in re ipsa. Danos morais in re ipsa, decorrentes do próprio fato lesivo, corte no fornecimento de serviço público cuja nota característica é a essencialidade. Arbitramento do quantum indenizatório. O montante da indenização arbitrado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto, guardando consonância com o parâmetro adotado pelo colegiado em situações similares. Honorários advocatícios de sucumbência. Manutenção do valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, com base no art. 20, § 3º, do CPC. Apelo principal e recurso adesivo desprovidos. (TJRS; AC 0442394-25.2015.8.21.7000; Osório; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 12/07/2017; DJERS 19/07/2017)
Dentro dessa perspectiva, é inexorável concluir que, para a jurisprudência, tal-qualmente a doutrina, o mero atraso, por si só, não é capaz de trazer danos morais. Contudo, atrasos frequentes – em média superior a cinco horas –, a má prestação de serviços, isso, sim, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Por isso, indenizável.