Cheque prescrito Prazo de Execução Prescrição da Ação Cambiária
Considerações sobre o cheque prescrito. O prazo de execução. Ação cambiária (cobrança judicial do cheque pós datado e devolvido).
Recentemente tivemos a oportunidade de receber o Informativo 528 do STJ. Nesse havia uma decisão que nos chamou atenção. O tema é recorrente: qual o prazo prescricional para execução do cheque?
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO DO CHEQUE PRÉ DATADO
Vejamos, sobre a hipótese de prazo prescricional do cheque pré-datado, qual o atualmente pensamento do Superior Tribunal de Justiça, quando emana da sua jurisprudência estas ementas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. RECURSO IMPROVIDO.
1. “O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão” (RESP 1.068.513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 17/05/2012). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-REsp 1.634.605; Proc. 2016/0275065-3; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 23/08/2018; DJE 29/08/2018; Pág. 1008)
Modelo de alegações finais no processo civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PROVA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, porque as provas requeridas não seriam aptas a desconstituir os títulos exequendos. Alterar esse entendimento é inviável em Recurso Especial, de acordo com a referida Súmula. 3. O conhecimento do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, exige, além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973. 4. É firme nesta Corte o entendimento de que “o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora” (RESP n. 926.312/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 17/10/2011). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 874.114; Proc. 2016/0052779-3; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 19/04/2018; DJE 27/04/2018; Pág. 1248)
A FIGURA DO CHEQUE PRÉ-DATADO OU PÓS DATADO
Há tempos atrás surgira um debate acerca da viabilidade legal do cheque pré-datado (para alguns, pós-datado).
Essa disputa de entendimento tivera como foco a questão de que o cheque, por força de lei (Lei nº. 7357/85), é uma ordem de pagamento à vista (art. 32 e art. 1º, inc. II), não admitindo qualquer menção em contrário.
Modelo de contrarrazões no agravo interno
Chegou-se a conclusão que, mesmo que o cheque não qualquer registro contrário ao pagamento à vista, tal orientação era destinada à instituição financeira (sacado).
Assim, o banco-sacado não está obrigado a respeitar qualquer ajuste quanto ao pagamento à vista do cheque.
Inclusive, nessas situações, em que o banco não observou, por força de lei, o prazo de apresentação acertado entre as partes (como se contrato fosse), cabível, sem dúvida, a devida ação de indenização de danos morais.
O tema, até mesmo, já se encontra sumulado, verbis:
STJ, súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Modelo de recurso adesivo de apelação cível
JURISPRUDÊNCIA STJ SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 370
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. SÚMULA N. 370/STJ.
1. Os temas relativos à existência de rasura no cheque, sua apresentação antecipada, e à inexistência de inscrições prévias do nome do autor foram decididos por meio da análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta corte, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. A apresentação antecipada de cheque pré-datado gera o dever de indenizar por dano moral, conforme o Enunciado nº 370 da Súmula desta corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 825.041; Proc. 2015/0309890-9; MG; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 25/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte, para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pós-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Súmula nº 370 do STJ. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que foram comprovados os prejuízos alegados, notadamente pela inscrição indevida do nome do emitente no CCF, sendo devida a indenização. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 720.905; Proc. 2015/0130806-4; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 18/08/2017)
Com efeito, já está superado o debate de que a pré-datação do cheque não o desnatura como tal, especialmente quanto à possibilidade de execução desse.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE
Como visto no julgado em liça, o prazo inicial para a parte apresentar o cheque ao banco para pagamento (inclusive pela compensação – Lei do Cheque, art. 34) é aquele fixado na emissão do cheque.
Desse modo, segundo a Lei do Cheque (art. 33), teremos duas situações distintas, melhor dizendo, dois prazos distintos para apresentação do cheque:
um, que será para os casos de emissão na mesma praça de pagamento, que é de 30 dias;
o outro, de 60 dias, nas situações que o cheque é emitido em outra praça de pagamento distinta do endereço do banco do emitente do cheque.
Entenda-se “praça de pagamento” como sendo o município onde o banco do correntista (emitente do cheque) tem o endereço fixado.
A contagem do prazo, nessa hipótese, deve obedecer ao que rege o art. 132 do Código Civil.
Modelo de petição de agravo interno
Se o vencimento da apresentação em dia não-útil, será prorrogado para o dia útil seguinte. (Lei do Cheque, art. 64)
Veja abaixo um vídeo que gravamos acerca do prazo de apresentação de cheque pré-datado:
QUAL O PRAZO PARA EXECUTAR O CHEQUE?
A situação ora em debate, e tratado na decisão do STJ no início lançada, diz respeito ao prazo prescricional para executar o cheque.
E qual o porquê desse debate judicial em referência?
Como o cheque pré-datado tem uma data que diverge daquela lançada como “data da emissão” – geralmente insere-se “bom para o dia…” —, o beneficiário do cheque teria que respeitar o prazo acertado entre os mesmos para depósito ( “bom para”).
Só que para a Lei e maiormente para a instituição financeira, o prazo será contado da emissão do cheque (obviamente não atendendo ao prazo postergado entre as partes).
E qual seria, então, o prazo para executar o cheque?
À luz da Lei do Cheque (art. 35, parágrafo único), o credor do cheque terá o prazo de seis (6) meses para promover a ação de execução (também denominada de “ação cambiária”).
Esse seria o prazo prescricional para fins de execução.
No entanto, esse prazo, diferente do prazo de apresentação, conta-se a partir da data da apresentação do cheque. (não mais da emissão)
Assim, teremos a seguinte situação quanto ao prazo prescricional (para fins de execução):
cheque da mesma praça de pagamento 7 meses = 1 mês da apresentação + 6 meses do prazo de execução;
cheque de outra praça de pagamento 8 meses = 2 meses da apresentação + 6 meses do prazo de execução.
BOA TARDE,
EXCELENTE EXPLANAÇÃO.
ÓTIMO VÍDEO, MAS FOI CORTADO.