Citação Por Hora Certa Novo CPC
A citação por hora certa no novo cpc. Ncpc art 252. Citação ficta.
O que é citação por hora certa ?
Aferida como um meio de citação ficta, como também naquela feita por edital, a citação por hora certa é procedimento para citar-se o citando, quando suspeitar-se de ocultação propositada.
É que se depreende, a propósito, do art. 252 do Código de Processo Civil, in verbis:
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, de que no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar.
Nessas hipóteses, ou seja, uma vez feita a citação por hora certa, procede-se com a nomeação de curador especial, sobremodo se o citando não esteve presente à citação e ela se fez em pessoa da família ou estranha.
Com esse enfoque de entendimento, verbera Humberto Theodoro Júnior que:
I – Cabimento e requisitos:
Quando, por malícia do citando, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para dar-lhe pessoalmente a ciência do ato de cuja prática foi incumbido, permite o Código que a citação se faça de forma ficta ou presumida, sob a denominação de citação com hora certa (NCPC, art. 252).
Essa citação especial depende de dois requisitos:
(a) o oficial terá de procurar o citando em seu domicílio, por duas vezes, sem localizá-lo (requisito objetivo); e
(b) deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo). Essa suspeita “é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual”. Recomenda, por isso, a jurisprudência, que o oficial indique expressamente os fatos evidenciadores da ocultação maliciosa do citando.
II – Procedimento da citação com hora certa:
Diante da situação concreta que reúna os dois requisitos citados, o oficial de justiça intimará qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252, caput). O terceiro a quem se intimou haverá, naturalmente, de ser pessoa capaz, de nada valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito.
Dispõe o novo Código que nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a intimação preparatória para a citação com hora certa poderá ser efetuada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, em lugar de se fazer a qualquer pessoa da família ou vizinho (art. 252, parágrafo único).
Em face dos termos do art. 252, somente a procura do citando por duas vezes na residência ou domicílio é que justifica a citação ficta com hora marcada. Se a procura se deu em outros lugares, como escritórios ou locais de trabalho, não autoriza o Código essa forma excepcional de citação. Não há, todavia, necessidade de as duas procuras serem efetuadas num só dia, segundo se depreende do citado art. 252.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho do juiz, voltará à residência ou ao domicílio do citando, a fim de completar a diligência (art. 253). Se o demandado for encontrado, a citação será feita normalmente, segundo o disposto no art. 251. Se, porém, continuar fora de casa, o oficial procurará informar-se das razões da ausência e, não as considerando justas, dará por feita a citação, mesmo sem a presença do citando, e ainda mesmo que a ocultação tenha se dado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias (art. 253, § 1º).
Deixará a contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, observado o requisito da capacidade desse intermediário. A citação com hora certa será efetivada ainda que a pessoa da família ou o vizinho, que houver sido previamente intimado, esteja ausente, ou se, embora presente, se recuse a receber o mandado (art. 253, § 2º).
Em seguida, o oficial de justiça lavrará certidão da ocorrência (art. 253, § 3º), da qual deverão constar:
(a) dias e horas em que procurou o citando;
(b) local em que se deu a procura;
(c) motivos que o levaram à suspeita de ocultação intencional;
(d) nome da pessoa com quem deixou o aviso de dia e hora para a citação;
(e) retorno ao local para a citação, no momento aprazado, e motivos que o convenceram da ocultação maliciosa do citando, por ocasião da nova visita;
(f) resolução de dar por feita a citação;
(g) nome da pessoa a quem se fez a entrega da contrafé.
A certidão deve ser copiada também na contrafé, para chegar ao conhecimento do citando o fato da conclusão da diligência sob forma ficta.
Recebido de volta o mandado, o escrivão ou chefe de secretaria procederá à sua juntada aos autos e expedirá, no prazo de dez dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando ao réu, executado ou interessado ciência da citação concluída com hora certa (art. 254).
Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão (art. 231, II e § 4º). Trata-se, na verdade, de reforço das cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu.
A citação em causa, no entanto, não depende do conhecimento real do citando, pois o Código a trata como forma de citação ficta e presumida, tanto que dá curador especial à parte, caso incorra em revelia (art. 72, II).86 Mas, de qualquer forma, o oficial de justiça fará constar da certidão de cumprimento do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, § 4º). (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016, pp. 560-562)
Também por esse prisma, vejamos o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, quando professa, verbo ad verbum:
Há também alterações na citação por hora certa. O art. 252, caput, diminui de três para duas as diligências frustradas. O parágrafo único prevê que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, apesar de este não ser, naturalmente, familiar ou vizinho do réu.
O art. 253, § 2.º, do Novo CPC acerta ao determinar a realização da citação por hora certa mesmo que a pessoa da família ou vizinho que recebeu o oficial de justiça no dia anterior não esteja presente em seu retorno na data e no horário determinado por ele. Afinal, esse terceiro tem apenas a incumbência de avisar o réu da volta do oficial de justiça e não esperá-lo em seu retorno. Entendimento em sentido contrário pode transformar a citação por hora certa numa verdadeira via crucis para o oficial de justiça.
No § 4.º vem previsto que o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. O dispositivo consagra entendimento absolutamente equivocado de grande parte da doutrina e da jurisprudência: se ao réu for indicado um curador especial, que obrigatoriamente apresentará uma defesa em seu favor, como ele pode ser chamado de revel? Melhor teria sido o dispositivo prever que deveria constar do mandado a advertência de que, se não houver apresentação de defesa por advogado constituído dentro do prazo legal, será indicado ao réu um curador especial. (NEVES, Daniel Assumpção. Novo CPC – Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 3ª edição. Método, 03/2016, pp. 191-192)
De resto, urge trazer à colação o pensamento de Haroldo Lourenço:
A primeira citação ficta ou presumida é a por hora certa, que pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos (art. 252 do CPC): (i) objetivo: o oficial deverá procurar o réu em seu domicílio por duas oportunidades sem localizá–lo. Observe-se que deve ser na residência ou domicílio do réu, não em escritórios ou locais de trabalho, bem como tais procuras não necessitam ser no mesmo dia;61 (ii) subjetivo: ocorrer a suspeita de ocultação, devendo tais fatos ser evidenciados na certidão a ser exarada pelo oficial de justiça.
Observados tais requisitos, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que, no dia imediato e hora designada retornará, independentemente de despacho ou comunicação ao juiz (art. 252). Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida tal intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 252, parágrafo único).
Ao retornar, encontrando o réu, o citará, sendo uma citação por oficial de justiça, portanto real.
Não encontrando o réu, o oficial de justiça procurará se informar das razões da ausência e, não as considerando legítimas, dará por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, deixando cópia da contrafé com pessoa da família ou vizinho, lavrando certidão da ocorrência, nos termos do art. 253, § 3º, do CPC.
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (art. 253, § 3º). (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017, p. 294)