Conclusos para despacho Significado
Entenda o que é conclusos para despacho de mero expediente ou conclusos para sentença. Significado de processo concluso para decisão.
1 – O que significa “conclusos para despacho/decisão”?
A expressão “conclusos para despacho/decisão” (conclusão) é o ato pelo qual o Chefe de Secretaria (antigo Escrivão) ou Secretário de Tribunal, conforme a hipótese, remete o processo ao juiz, relator ou Presidente, para que profira despacho, sentença ou acórdão, a depender do caso tratado.
Usa-se “conclusos” (no plural), quando se referem aos “autos do processo“, ou seja, os autos são destinados ao magistrado.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz interessante matéria sobre as diferenças entre despacho, sentença e acórdão. (confira aqui)
Nós, igualmente, redigimos um excelente texto tratando desse tema. (veja aqui)
Grosso modo, poderíamos entender como “levar o processo” para que o julgador demonstre “a conclusão a que chegou” sobre uma questão que lhe fora posta para decidir-se. Então, o sentido, genericamente, é o ato de chegar-se a um resultado por meio de raciocínio, concluir-se que.
Por isso se diz, por exemplo, “concluo que foi fulano que matou beltrana”.
Trata-se, como antes afirmado, de um dever do escrivão (chefe de secretaria – confira que essa é a nomenclatura usada na Justiça Federal, conforme Lei nº. 5.010/1966), secretário de Tribunal, como se infere do Código de Processo Civil:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
[ … ]
IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente [no CPC de 1973, esse prazo era de 48 horas: art. 549] conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Essa remessa dos autos do processo (conclusão), feita pelo Secretário ou Chefe de Secretaria, é feita por meio de um termo (chamado “termo de conclusão”). A propósito, confira-se a redação do artigo 208 do novo CPC:
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Quando a conclusão é destinada ao Ministério Público, utiliza-se a expressão “vista” (termo de vista).
Entenda-se “termo” como uma expressão que designa a documentação de um ato no processo, feita pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem assim o secretário de Tribunal; já quanto ao oficial de justiça, utiliza-se a nomenclatura “auto”.
Aquele ato, o termo, deverá ser assinado – para dar-se autenticidade ao documento –, como determina, a propósito, o artigo 209 do Novo CPC. Se se tratarem de autos digitais, será realizada por intermédio de certificado digital (CPC, art. 193 e segs.)
Quanto ao prazo para que o serventuário da justiça façam-se os autos conclusos ao juiz, nota-se que o CPC/2015 define como sendo de 1 (um) dia útil, in verbis:
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Isso decorre da necessidade de imprimir-se a celeridade processual.
Na seara do Direito Processual Penal, há, tal-qualmente, regra processual quanto à conclusão, senão vejamos:
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II – de cinco dias, se for interlocutória simples;
III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
3o Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
4o O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.