Cumulação sucessiva de pedidos
Sobre a cumulação de pedidos, o Código de Processo Civil determina que, havendo cumulação sucessiva de pedidos, o posterior somente será examinado quando procedente o primeiro (novo CPC, art. 327).
Assim, o pedido posterior contém relação com o anterior; aquele tem relação de prejudicialidade quanto a esse.
Há um encadeamento lógico de pedidos interdependentes.
Somente é possível a cumulação de pedidos, desde que atendidos os seguintes requisitos: que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente o mesmo juízo e, por fim, haja a identidade de procedimentos.
Confira um artigo neste link, no qual falo mais detalhadamente de como ocorre a cumulação de pedidos.
Todavia, pode acontecer que o juiz acolha o primeiro pedido e julgue improcedente o segundo.
Nessa situação, é inegável que existe sucumbência em relação a um dos pedidos formulados.
Em face disso, há interesse recursal da parte que sucumbiu parcialmente (novo CPC, art. 86).
Dessa forma, a procedência do primeiro pedido não acarreta necessariamente o acolhimento do segundo.
Com respeito ainda à cumulação sucessiva, podemos assim exemplificar: o caso de uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de partilha de bens entre os conviventes.
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Só seria possível a divisão de bens com o acolhimento do pedido primordial (o reconhecimento da união estável).
Por conseguinte, negado o primeiro pedido, o segundo sequer será apreciado.
Desse exemplo se extrai a ideia que é inoportuna a propositura de ações distintas para esses propósitos (reconhecimento de união estável e, em um outro, a partilha de bens).
Estritamente ao contrário é a situação da cumulação simples, quando os pedidos são independentes e, por isso, podem ser formulados em processos diferentes (seria o cenário, por exemplo, de pedido reparação de danos morais cumulada com pedido reparação de danos materiais).
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