Direito Bancário: Juros abusivos no cartão de crédito

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Questão que tem levantado controvérsias acaloradas no Direito Bancário diz respeito à cobrança de juros abusivos pelas Administradoras de Cartões de Crédito.  Aliás, esse cenário tem provocado uma avalanche de demandas judiciais provocando um debate acerca da ilicitude dos encargos cobrados.

Uma Administradora de Cartão de Crédito é uma instituição financeira ?

Já restou definido pelos Tribunais, especialmente os Tribunais Superiores, que as limitações da cobrança de juros remuneratórios previstas na Lei da Usura(Dec.-Lei 22.626/33) não incide nas relações de empréstimos de instituições financeiras, a saber:

STF – Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

STJ – Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

A questão que se coloca frequentemente no dia a dia do consumidor é : Se a operadora de cartão de crédito não abre conta corrente, não recebe depósitos bancários, não tem agências, etc, como pode ser considerada uma instituição financeira para os efeitos da lei ?

Faz sentido a indagação. Tanto é assim que essa controvérsia jurídica tivera de ser solucionada por meio da publicação de um verbete de Súmula tratando do tema, tamanho o desencontro de entendimentos.

É pacífico, atualmente, que a Administradora de Cartão de Crédito é, de fato e de direito, uma instituição financeira, todavia por equiparação.

Reza a Lei da Reforma Bancária que:

Lei 4.595/64

Art. 17 – Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

 

 

Pois bem, existe uma cláusula no seu cartão de crédito denominada “cláusula mandato”. Essa cláusula nada mais é do que uma procuração conferida à sociedade de cartão de crédito para, em nome do usuário do cartão de crédito, obter recursos financeiros no mercado bancário. E isso dá quando o usuário, por exemplo, opta em pagar somente o mínimo da fatura ou parcelar a compra(assumindo os riscos dos juros do parcelamento da venda), sacar dinheiro, etc. Nessas hipóteses, a empresa de cartão de crédito socorre-se do mercado financeiro para obter recursos financeiros de bancos e, com isso, pague o débito para com o fornecedor do produto e/ou serviço adquirido pelo usuário do cartão.

Veja abaixo um exemplo típico de uma cláusula mandato de contrato de cartão de crédito:

clausula-mandato-cartao-credito-juros-abusivos

 

 

 

 

 

 

Ademais, além da regra contida na Lei da Reforma Bancária, acima descrita, o STJ, ao definir que a empresa de cartão de crédito é uma instituição financeira por equiparação, também apegou-se aos ditames fixados na Lei do Sigilo Bancário:

Lei Complementar 105/2001:

Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;

II – distribuidoras de valores mobiliários;

III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V – sociedades de crédito imobiliário;

VI – administradoras de cartões de crédito;

( . . . )

A cobrança de juros abusivos no cartão de crédito

Diante dessa situação jurídica, ou seja, que a empresa de cartão de crédito é considerada instituição financeira para os efeitos legais, surgiu um grande problema: a cobrança de percentuais estratosféricos de juros abusivos.

Valendo-se dessa pretensa legalidade, as administradoras de cartões de crédito tem cobrado, abusivamente, taxas de juros que, sem sombra de qualquer dúvida, beira ao impagável.

Todavia, fica um alerta: salvo raríssimas exceções(que até as desconheço na prática do nosso dia a dia da prática forense bancaria), a regra é que esses juros sejam abusivos.

Um primeiro motivo é que, ao cobrar os encargos remuneratórios, a empresa de cartão de crédito cobra-os de forma capitalizada mensalmente, sem amparo legal e/ou contratual.

A sustentar tais colocações, vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça com esse enfoque:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA.

1. Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula nº 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4. Nos termos das Súmulas nºs 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 704.724; Proc. 2005/0146557-3; MS; Quarta Turma; Relª Min. Isabel Gallotti; Julg. 20/11/2012; DJE 04/12/2012) 

 De outra banda, ainda na linha da cobrança de juros abusivos, vale ressaltar que por vezes as administradoras de cartão de crédito cobram juros bem acima da média aplicada pelo mercado. Outra ilegalidade, certamente.

Bem a propósito dispomos também julgados com esse mesmo entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA MANDATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.

1.- Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do especial, incidem, por analogia, os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- “Permaneceu intacta a fundamentação do Acórdão recorrido sobre a nulidade da cláusula-mandato, sobre a ausência de prova das fontes e índices de captação dos aportes utilizados no financiamento, e, principalmente, sobre o desconhecimento do usuário das condições do negócio” (RESP 399.353/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO, DJ 02/09/2002). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 137.130; Proc. 2012/0009923-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/04/2013; DJE 09/05/2013)

Vídeo aula de direito bancário: Entenda seu Cartão de Crédito

 

[youtube]http://www.youtube.com/watch?v=qgJjJ6_HlSM[/youtube]

 


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