DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E O REGISTRO DO PROCESSO
( i ) Distribuição
É ato processual que antecede ao registro, ocasião em que se procede a divisão dos processos entre os juízes que tenham competência concorrente para apreciá-los (CPC, art. 252). É providência indispensável nas comarcas onde existam mais de um juiz ou mais de um escrivão (CPC, art. 251).
Desse modo, a distribuição dos processos deverá ser feita atendendo-se à alternância entre juízes, eventualmente entre escrivães, sempre observando-se rigorosa igualdade de números entre esses (CPC, art. 252). Havendo erro nesses critérios, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigir a distribuição (CPC, art. 255).
Uma vez distribuída a petição inicial ou despachada pelo juiz, considera-se proposta a querela (CPC, art. 251 e 257). Há curiosa exceção quanto à ação de alimentos. Prevê a Lei de Alimentos (Lei 5478/68) que é cabível a ulterior distribuição e registro da ação (LA, art. 1º, caput e § 1º).
Na situação abaixo, descreve-se hipótese na qual já existia juiz prevento para atuar no processo, daí direcionado à vara mencionada no arrazoado (CPC, art. 253, inc. I).
Note bem: Nos processos eletrônicos, em razão do quanto disposto no art. 10 da Lei 11.419/06, as iniciais e contestações são insertas diretamente pelos advogados. Não se faz necessária a intervenção de cartório ou secretaria judicial para a finalidade de distribuir-se o processo digital.
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Importa ressaltar um outro dado importante concernente à distribuição do processo. É que, à luz do que rege o § 1° do art. 219 do CPC, a prescrição é interrompida com a propositura da ação. É dizer, o ato processual em comento tem total relevância no tocante a evidenciar uma demarcação quanto ao término da contagem do termo da prescrição.
Além disso, a distribuição do feito traz consigo a importância de delimitar o juízo que julgará a causa. Nesse passo, é a identificação da “autoridade competente” que resolverá o conflito, em perfeita sintonia com o princípio do juiz natural (ou constitucional), evidenciado na Carta Magna (CF, art. 5°, XXXVII e LII).
De outro bordo, é vedada a distribuição do processo no qual esteja ausente o mandato conferido ao patrono da parte, salvo as exceções previstas na legislação processual (CPC, art. 254).
Igualmente, incumbe à parte autora recolher, de pronto, antes da distribuição, os valores correspondentes às custas judiciais (no Código o legislador denomina ‘preparo’). É dizer, a guia de recolhimento dos valores deve acompanhar a peça exordial. Essas custas condizem à taxa pelos serviços prestados pelo Judiciário, a suprirem as despesas atinentes, cobradas conforme disciplinado por leis estaduais ou aquelas definidas pelo Regimento de Custas da Justiça Federal. O não recolhimento acarretará o cancelamento da distribuição, culminando também com a extinção do feito por abandono do processo (CPC, art. 257 c/c art. 267, inc. III e § 2°).
Por fim, registra o CPC que, nas hipóteses de reconvenção ou intervenção de terceiro (v.g., oposição, nomeação à autoria, chamamento ao processo etc), deverá ser feita a respectiva anotação pelo distribuidor (CPC, art. 253, parágrafo único). Aqui não se trata de efetiva distribuição de processo. Ao revés disso, é tão somente a anotação atinente ao registro e documentação das peças processuais.
( ii ) Registro
É com o registro do processo que esse se encontra regularmente documentado, especialmente com a definição dos elementos que caracterizem uma específica ação (partes, número de páginas, data do ajuizamento etc).
Confira na imagem acima a autuação de um processo, no qual consta, inclusive, a distribuição e o registro, bem assim outros elementos constantes da regra do art. 166 do CPC.
Assim, percebe-se que o ato de registro diz respeito a uma das categorias de atos praticados pelos auxiliares da justiça.
Essa é uma dúvida muito comum entre os advogados iniciantes.