Error In Judicando e Error in Procedendo Novo CPC

Matéria de doutrina e jurisprudência sobre as diferenças entre erro in judicando e error in procedendo, no novo cpc de 2015. Definição e significado.

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1 – Definição

 

Error in procedendo, locução originária do latim, é uma expressão jurídica que significa um erro do juiz ao conduzir o andamento do processo, prejudicando, assim, seu curso normal. É, pois, um erro no processar da demanda.

 

Por lado, error in judicando ou error in iudicando, é, também, um erro praticado pelo magistrado, todavia  no que diz respeito ao julgamento das questões de direito material, debatidas no processo. Erro no julgar da causa.

 

Essa abordagem está intimamente ligada à análise do juízo de mérito dos recursos.

 

Há o juízo de mérito, como cediço, ocorre quando, presentes os pressupostos recursais, o juízo ad quem dá provimento ou nega provimento.

 

O Tribunal, ao verificar error in judicando, reforma a decisão; se a hipótese for de error in procedendo, tão somente invalida a decisão recorrida.

Error in procedendo – Exemplo do STJ

 

Desse modo, error in procedendo, enquanto vício na atividade judicante, há infração às normas processuais, levando-se a anulação da decisão recorrida, para que outra seja proferida no juízo a quo (instância de origem).

Error in procedendo – Exemplo de jurisprudência

2 – Posição da doutrina

 

É de todo oportuno gizar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, o qual professa, verbo ad verbum:

 

59.3.5 – Efeito substitutivo

A previsão do art. 1.008 do Novo CPC repete o art. 512 do CPC/1973 ao determinar que o julgamento do recurso substituirá a decisão impugnada, nos limites da impugnação. A interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento.
Não sendo recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo, porque nesse caso o julgamento do recurso não toma o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos os fins jurídicos, à exceção da contagem inicial da ação rescisória, que somente ocorrerá, por razões pragmáticas, a partir da data do último julgamento realizado no processo, ainda que seja de não admissão do recurso interposto.
Por outro lado, sendo o recurso conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida. Seja para manter seu entendimento – não provimento do recurso – e com ainda mais razão para modificá-lo – provimento do recurso. O que não se admite é a existência de duas decisões na mesma demanda resolvendo as mesmas questões.
Sendo a causa de pedir composta por error in procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de não “provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, naturalmente não a substitui, tanto assim que nova decisão deverá ser proferida em seu lugar”.
A manutenção da regra no Novo CPC demonstra a despreocupação do legislador com a causa de pedir recursal e a espécie de julgamento do recurso para se determinar suas consequências sobre a decisão impugnada.(NEVES, Daniel Assumpção. Novo CPCCódigo de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 3ª edição. Método, 03/2016. )

 

Por essa mesma vertente são as lições de Haroldo Lourenço, ad litteram:

 

O art. 1.008 determina que o julgamento do recurso substitui a decisão impugnada, no que tiver sido objeto de recurso. Não se deve prestigiar uma interpretação literal, uma vez que a substituição somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito dos recursos e, ainda assim, a depender do resultado do julgamento.
Se o recurso interposto não for conhecido, a decisão recorrida restará incólume, produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Todavia, para fins de ação rescisória, a partir do último julgamento, ainda que de inadmissão, iniciará a contagem do prazo para a ação rescisória.111
Sendo admitido o recurso e enfrentado o mérito, resta analisar se a causa de pedir do recurso era de um error in procedendo ou in judicando.
Sendo provido por error in procedendo, o efeito que se produz limita-se a retirar do mundo jurídico a decisão viciada, não havendo que se falar em substituição, contudo, por força do art. 1.013, § 3º, o tribunal poderá superar tais defeitos e adentrar no julgamento da matéria de fundo, havendo efeito substitutivo.
Agora, na hipótese de a causa de pedir ser um error in judicando, provido ou não o recurso, será proferida uma nova decisão em substituição do provimento jurisdicional impugnado. Observe-se que mesmo que se negue provimento ao recurso, “confirmando a decisão recorrida”, como se utiliza no jargão forense, haverá o efeito substitutivo. Assim, ainda que o tribunal decida manter a decisão atacada, a nova decisão substitui a decisão recorrida, “pela simples razão de que não podem conviver duas decisões sobre a mesma questão no mesmo processo”. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017)

 

3 – Jurisprudência

 

A propósito, nesse tocante, eis a jurisprudência que advém do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. POSSÍVEL ERROR IN IUDICANDO. QUESTÕES INCONFUNDÍVEIS. MÉRITO DA DEMANDA. TEMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar proposta com a finalidade de suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias mediante efetivação de depósito judicial. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à pretensão da recorrente de utilizar depósito feito no âmbito do contencioso administrativo como complemento do depósito judicial. Em outros termos, pretende a empresa transferir os valores depositados administrativamente e convertidos em pagamento, finda a lide naquela instância. 3. Não consiste em contradição e obscuridade o fato de o órgão julgador decidir, motivadamente, pela preservação de depósito administrativo realizado com base em norma já expungida do ordenamento jurídico pátrio por força de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 4. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo assentou que, “mesmo diante da liminar concedida pelo STF, não seria mais possível modificar uma situação de fato consolidada, já que os valores referentes aos 30% do débito já haviam sido apropriados pela Autarquia Previdenciária” (fl. 368). 5. Bem ou mal, esse foi o entendimento prevalecente nas instâncias ordinárias, e sua eventual reforma só pode ocorrer mediante reconhecimento de error in iudicando, que não se confunde com os vícios listados no art. 535 do CPC/1973. 6. Não cabe ao STJ conhecer da tese de que, como o depósito administrativo para recorrer era inconstitucional, “decerto que a precipitada conversão de tais valores em renda do erário também o é inconstitucional” (fl. 387). Evidente que o tema é de natureza constitucional, motivo pelo qual não pode ser objeto de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, CF). 7. Por fim, ao discorrer sobre as razões de mérito da demanda, a parte deixou de apontar objetivamente o dispositivo de Lei federal que teria sido violado, de modo que incide o óbice da Súmula nº 284/STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.646.827; Proc. 2016/0338547-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/05/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. É protelatório o recurso integrativo quando se evidencia que a parte não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório, mas apresenta argumentação manifestamente tendente a demonstrar erro de apreciação (error in judicando) no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Aplicação da multa de 0, 01% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (STJ; EDcl-REsp 1.692.028; Proc. 2017/0172829-9; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/03/2018; DJE 16/11/2018; Pág. 2231)

 

Também de bom alvitre revelar estes arestos, originários do Supremo Tribunal Federal (STF):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO. PRETENDIDA REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Impossibilidade de exame do “error in judicando”, ainda que eventualmente ocorrido, em sede de embargos de declaração. modalidade recursal que possui funções processuais próprias. precedentes: re 194.662 – Ed-ed-edv/ba (pleno, v.g.). inocorrência, ainda, no caso, de decisão fundada em premissa equivocada. ausência de contradição, obscuridade ou omissão. caráter infringente dos embargos de declaração. inadmissibilidade. embargos de declaração rejeitados. (STF; MS 33328; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 24/11/2015; DJE 18/02/2016; Pág. 65)

 

De igual modo, por fim, julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUDANÇA DO TITULAR DO CARTÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST PELA DECISÃO AGRAVADA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 119 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A Orientação Jurisprudencial nº 119 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais não se aplica ao presente caso. Os precedentes que originaram a referida orientação jurisprudencial não tratam da hipótese de error in judicando, mas de error in procedendo, tais como julgamento citra, extra e ultra petita, supressão de grau de jurisdição, entre outros. Nessas hipóteses, a violação nasce na própria decisão recorrida e prescinde do prequestionamento explícito dos dispositivos legais que tratam do tema. Tal entendimento não afasta a exigência de prequestionamento explícito da matéria quando o Tribunal Regional decide o mérito da demanda, ainda que a condenação tenha nascido na segunda instância. Isso porque, neste caso, a exigência do prequestionamento decorre da própria natureza extraordinária desta instância recursal e de sua finalidade primordial, que é uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e velar pela observância da legislação federal e constitucional. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0065900-06.2007.5.15.0142; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 22/06/2018; Pág. 3496)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ERROR IN JUDICANDO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO.

Não há como reformar a decisão regional, quando não realizado o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e as alegações da recorrente, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. Responsabilidade Subsidiária. Ônus da Prova. Indenização por Dano Moral e estético. Responsabilidade Civil do Empregador. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão regional, quando não realizado o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e as alegações da recorrente, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001064-22.2011.5.03.0076; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 17/03/2017; Pág. 2717)

 

1 comentário
  1. jeferson sarinho Usuário diz

    Muito esclarecedor. Sucinto e repleto de informações. Parabéns!

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