Prescrição de Cheque: Qual o prazo ?
Prazo para execução do cheque. Compreenda com este artigo de doutrina, sobremodo à luz da na Lei do Cheque, o prazo de prescrição para fins de execução do cheque.
Prazo de prescrição de execução de cheque
Vamos trocar opiniões hoje acerca do cheque, mais precisamente no que diz respeito ao prazo prescricional destinado à Ação de Execução dessa cártula (Ação Cambiária, para a Lei do Cheque – art. 59, caput).
Ação Cambiária aqui, dentre as várias possíveis (v.g., ação de apreensão do cheque, ação visando o cancelamento do cheque etc.), será aquela atinente à falta de pagamento (direta e de regresso).
Ilustrativamente, levando-se em conta a figura do emitente, local de emissão, prazo de apresentação, endossatário etc., a situação, verdadeiramente, se não atentarmos, traz uma inadequada imprecisão.
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrança de cheque
Por isso, irei aprofundar ideias acerca disso.
Porém, terei que “fatiar” a reflexão do assunto.
Assim, ficará um pouco mais fácil de compreendermos e dissipar, de vez, eventuais hesitações com referência ao ponto em vertente.
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Ao término, unificando-se as reflexões anteriormente “fatiadas”, fecharei explicando os prazos destinados à Ação Cambiária por falta de pagamento (LC, art. 47).
( 1 ) Prazos de apresentação do cheque
Apresentar o cheque, como se refere à Lei em comento (LC, art. 33, caput c/c LC, art. 3°), equivale a pleitear o pagamento do mesmo perante o respectivo banco (denominado, sacado – “o cheque será sacado naquele banco”).
Modelo de petição inicial de ação monitória
ÍNDICE
( 1 ) Prazos de apresentação do cheque
2.1. Ação cambiária por falta de pagamento
a) contra endossantes e/ou avalistas (LC, art. 47, inc. II)
E isso pode ocorrer diretamente “na boca do caixa” (apresentação a pagamento) ou, igualmente, por meio da câmara de compensação. (LC, art. 33 c/c LC, art. 34) Os resultados são similares.
Veja nosso modelo pronto de ação monitória para cobrança cheque prescrito
Se o cheque é “ao portador”, pode ser apresentado por quem o possua; se, ao invés, for “nominativo”, apenas esse beneficiário indicado no cheque (ou endossatários, se permitido, na situação concreta, o endosso). (LC, art. 8°)
Muito bem. Veja o que reza o artigo correspondente da Lei n°. 7.357/85:
Art. 33 – O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
1.1. Termo inicial
Disso depreende-se que, antes de tudo, o prazo em espécie tem seu marco primeiro “a contar do dia da emissão”.
Esse é o nosso termo inicial da contagem do limite para apresentação.
Concluímos com isso que devemos atentar para o conhecido “cheque pré-datado”.
É dizer, essa figura somente existe entre as partes envoltas no cheque (STJ, súmula 370), excluída, desse modo, a instituição financeira.
Essa não é obrigada a respeitar esse prazo (a data futura é anunciada, ordinariamente, no verso do cheque: “bom para”); mas sim, apenas, a data de emissão.
É que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, não sendo considerada, por isso, qualquer menção em sentido contrário. (LC, art. 32)
É até mesmo uma condição à existência jurídica do cheque (LC, art. 1°, inc. II) e, além disso, porque o banco até então desconhece a emissão do cheque.
Urge ponderar que o modo da contagem prazo proemial, e até o prazo final, necessita de apoio na legislação civil. (CC, art. 132 c/c LC, art. 64, parágrafo único)
Dessa maneira, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
1.2. Termo final
Com esse respeito, a lei rege que teremos duas situações distintas:
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a) se o cheque for emitido “no lugar onde houver de ser pago” e;
b) emitido em “outro lugar do País ou no Exterior”.
Na primeira hipótese, é o popular “cheque da praça” ou “da mesma praça de pagamento”.
Praça aqui tem o sentido de município.
Contudo, perceba que a norma destaca a seguinte expressão “da mesma praça”.
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Porém, questiona-se, “da mesma” em relação a quê?
Se é “da mesma”, é porque existe um outro parâmetro para afirmar-se que, tal qual, encontra-se situada nessa idêntica praça.
No caso, isso se reporta ao endereço do banco sacado; do banco no qual, digamos, o emitente tenha a sua conta.
Por conseguinte, será cheque “da mesma praça” se o município onde fora emitido o cheque for o mesmo em que o banco sacado esteja estabelecido.
Então, para a primeira ocorrência, o termo final de apresentação é de 30 dias, contado da data da emissão.
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Acaso o último dia não haja expediente bancário, será prorrogado para dia útil seguinte. (LC, art. 64, caput c/c CC, art. 132)
Na segunda circunstância, para os cheques emitidos fora da praça, o prazo final será de 60 dias, igualmente contado a partir da sua emissão.
Se porventura no cheque não constar o lugar de emissão, presume-se como sendo um cheque da mesma praça. (LC, art. 2°, inc. II c/c art. 5°, do anexo, do Dec. 1.240/94)
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2. Prazos prescricionais
2.1. Ação cambiária por falta de pagamento
Dito isso, como afirmado alhures, agora vamos apreciar a questão dos prazos prescricionais, aí incluído aquele referente ao âmago deste artigo: limite para ajuizar-se a Ação Cambiária por falta de pagamento (ação de execução).
Considerando a diretriz expressa no art. 59 da Lei do Cheque, prescreve em seis meses a ação qualificada no art. 47 (Ação Cambiária – CPC/2015, art. 784, inc. I), a contar do limite temporal de apresentação do cheque.
Desse modo, temos:
a) contra endossantes e/ou avalistas (LC, art. 47, inc. II)
Segundo esse artigo da lei, contra os devedores obrigados de regresso (porque prometem pagamento pelo devedor principal) se a cártula for apresentada em tempo hábil (leia-se, dentro do prazo de apresentação estabelecido – vide tópico 2, acima), a Ação Cambiária prescreverá:
Cheque da mesma praça: 6 meses + 30 dias
Quanto ao modo de contagem do prazo, para essa situação prescricional, adotamos o preceito contido no art. 36 da Lei Uniforme de Genebra (prazo de apresentação, em dias; prazo de prescrição, em meses).
Ademais, sopesemos que, para esse caso ilustrativo, não ocorrera interrupção do prazo prescricional.
Ainda assim, seria tão só em relação àquele contra o qual o ato interruptivo fora feito. (LC, art. 60 c/c CC, art. 202)
Cheque de praça distinta: 6 meses + 60 dias
b) contra o emitente e seu avalista (LC, art. 47, inc. I)
Aqui falamos dos obrigados diretos.
Para esses a questão do tempo prescricional vai por outro viés, embora tenha, tal-qualmente, como termo derradeiro, o prazo de seis meses.
Afinal de contas, os obrigados diretos estão dentre aqueles previstos no art. 47 da Lei do Cheque. (LC, art. 59)
Leva-se em conta, pois, o prazo de apresentação do cheque, atrelado a outros fatores. (LC, art. 47, § 3°)
O credor perderá o direito de ação contra o emitente:
( i ) acaso, no prazo destinado à apresentação do cheque, o emitente, nesse interregno, detivesse fundos suficientes para pagamento do mesmo;
( ii ) e os deixou de ter em face de ocorrido que não lhe seja imputável (v.g., falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira).
Cabe àquele, pois, em juízo, em matéria de defesa, demonstrar a ocorrência desses fatos conjugados.
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrança de cheque
Todavia, com respeito ao avalista do cheque, uma vez atingida a prescrição para cobrança pela via executiva, falece da mesma maneira o aval. (salvo se aquele tenha se locupletado injustamente com o não pagamento da cártula – LC, art. 61)
3. Ações residuais
Uma vez atingida a pretensão executiva pelo interregno prescricional, subsiste ao credor outros dois modos de reaver o crédito.
Há distinção profunda entre esses.
O primeiro, para alguns ainda de caráter cambiário, mas residual, concerne à Ação de Enriquecimento ou Locupletamento Indevido. (LC, art. 61)
Essa poderá ser agitada contra o emitente e outros coobrigados do cheque.
Contudo, é fundamental que seja comprovado o proveito de um, ou alguns, em detrimento alheio.
Entrementes, há presunção desses caracteres com a simples exibição dos cheques não pagos.
É ônus do emitente do cheque, pois, comprovar o inverso.
Em que pese seja necessário o credor comprovar o prejuízo e proveito indevido alheio, a esse, entretanto, não lhe cabe demonstrar o motivo (negócio jurídico) que deu origem ao cheque.
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É dizer, nesse modelo não se faz necessário arguir-se ou debater-se a relação causal, a causa petendi.
O credor, entrementes, tem o encargo de propor a ação no entretempo de 2(dois) anos.
O marco inicial desse prazo é o da consumação prescricional da ação executiva, prevista no art. 59 da Lei do Cheque.
Ultrapassado esse limite, ainda resta ao credor a derradeira opção de aforar ação de cobrança, dessa feita encalçada à relação negocial que dera origem à cártula. (LC, art. 62)
Modelo de petição inicial de ação de embargos de terceiro
Por esse norte, mister desdobrar a causa petendi.
Faço reserva em relação à cobrança judicial por meio de Ação Monitória. (CPC, art. 700 e segs.)
É que parcela preponderante dos Tribunais tem entendimento de que, uma vez permitido o pleito por meio de Ação Monitória (STJ, Súmula 299), é desnecessária a prova da causa da emissão do cheque.
Modelo de petição inicial de ação de exigir contas
O fundamento é que, sob a regência da norma processual supra-aludida, a prova escrita da dívida, sem a eficácia de título executivo, é o suficiente para esse propósito.
Demonstrar a ausência da causa debendi, nesse caso, é ônus do devedor.
Alvo de vários debates, o prazo prescricional das ações desse jaez era de entendimento impreciso.
Para alguns o prazo seria de três anos (CC, art. 206, § 3º, IV); para outra parcela, ao contrário, cinco anos (CC, art. 206, § 5º, inc. I); e, ainda, por fim, aqueles que sustentavam o prazo prescricional de dez anos (CC, art. 205).
Contudo, ulteriormente a controvérsia fora suprimida. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 503, definiu que, ad litteram:
O prazo para ajuizamento de Ação Monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Desse modo, o último prazo prescricional, na hipótese a Ação Monitória, é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão do cheque.
Espero ter auxiliado na compreensão. Até a próxima dica.
Alberto Bezerra
PS.: Se gostou de dica, por favor compartilhe. Agradeço-lhe.
Gostei muito do artigo, está de parabéns.
Obrigado, Albérico. Um abraço.