Especificação de provas novo CPC: Requisitos da Petição Inicial

Veja este modelo de petição de especificação de provas que protendem produzir, conforme artigo 319, inc. VI, do novo CPC. Requisitos da petição inicial.

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Requisitos da petição inicial: Especificação dos meios de prova (novo CPC/2015)

 

Impõe-se que a petição inicial especifique os meios de provas com os quais pretende demonstrar a veracidade dos fatos narrados naquela (novo CPC, art. 319, inc. VI).

 

ABAIXO UM MODELO DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NESTE LINK

 

É dizer, destacar, de pronto, o fato constitutivo de seu direito (novo CPC, art. 373, inc. I).

 


Requisitos da petição inicial cível - Produção de provas - CPC-2015 art 319 - | PETIÇÕES ONLINE |


 

A exigência de se precisar, prontamente, com a peça inaugural, quais os meios de provas que o autor irá se valer, parece-nos inócua . Não faz qualquer sentido.

 

O réu poderá em sua defesa alegar matéria desconhecida pelo autor e, por algum modo, exija produção de prova totalmente desvirtuada daquela mencionada na petição inicial.

 

Por isso farta parte da doutrina, e até mesmo o STJ, posiciona-se pela precisão das provas na ocasião do despacho saneador (CPC, art. 357).

 

 

Afinal, o objeto da prova dependerá do fato que restará controvertido após a apresentação da defesa (CPC, art. 336).

 


Requisitos da petição inicial cível - Produção de provas - CPC-2015 art 319 - | PETIÇÕES ONLINE |


 

É rotina nas lides forenses o autor apenas revelar a sua intenção de produzir provas. Isso tem sido o suficiente.

 

Indicar-se as espécies de prova é o bastante (p.ex.: documental, testemunhal, pericial, etc).

 

Assim, desnecessária a descrição rigorosa de cada prova que pretende produzir (novo CPC, art. 369).

 

Pedido de justiça gratuita em petição avulsa [ modelo ]

 

Ademais, o próprio juiz condutor do processo poderá determinar, de ofício, a produção de provas que achar necessária ao desiderato da causa (novo CPC, art. 370).

 


Requisitos da petição inicial cível - Produção de provas - CPC-2015 art 319 - | PETIÇÕES ONLINE |


 

Todavia, é de todo oportuno gizar que, se o pedido meritório tiver como fundamento prova documental, essa deverá acompanhar a petição inicial (novo CPC, art. 320).

 


Requisitos da petição inicial cível - Produção de provas - CPC- 2015 art 319 - | PETIÇÕES ONLINE |


 

Modelo de procuração ad negotia

 

Se acaso o autor deixe de indicar suas provas com a inaugural, parcela dos Tribunais entendem não representar preclusão; para outros, trata-se de uma das hipóteses de emenda da inicial, pois se trata de um dos requisitos da peça exordial.

 

Modelos de petições prontas

 

No entanto, se mesmo diante de despacho saneador, instando-a a indicá-las (ou mesmo reiterá-las), aí sim será entendido como uma vontade de não se produzir provas (novo CPC, art. 357).

 

É dizer, presume-se que o autor almeja o julgamento antecipado da lide.

 

MODELO DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução 

Proc. nº.  765431-44.2018.8.22.0001

Autora: Xista Empreendimentos – EPP

Réu: Banco Zeta S/A

 

                                                Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, XISTA EMPREENDIMETNOS – EPP, já qualificada na peça vestibular, para, com estribo no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, dentro da quinzena legal, apresentar seus quesitos à perícia contábil.

 

Querela nullitatis insanabilis X Ação Rescisória

 

I – EM ATENDIMENTO AO DESPACHO PRÓXIMO PASSADO

– PROVAS A SEREM PRODUZIDAS

 

                                      No despacho saneador, Vossa Excelência instou as partes as especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.

 

                                      Diante disso, a Embargante, abaixo, destaca considerações acerca das provas almejadas.

 

1.1. Prova pericial contábil

 

1.1.1. Finalidade, relevância e pertinência

 

                                      Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (novo CPC, art. 373, inc. I). 

 

Compreenda a ação monitória

 

                                       O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte promovente.

                                        Dessarte, requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial.

 

                                      Nesse tocante, é de todo oportuno gizar o conteúdo do que Recurso Especial nº. 1.124.552/RS

 

Impugnação à contestação: dicas importantes

 

                                       Esse julgado trata, dentre outros, do tema de capitalização de juros, no sistema price. Fora afetado, até mesmo, em sede de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036). Bem enfocado no mesmo, registre-se, a necessidade da produção de provas quanto à exigibilidade de juros abusivos.

 

                                      Em voto da lavra da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim foi ementado:

 

Informativo 554/STJ

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A.

(…)

Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica – saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros – possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as “regras de experiência comum” e as “as regras da experiência técnica” devem ceder à necessidade de “exame pericial” (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato “depender do conhecimento especial de técnico” (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem “sequer os matemáticos chegam a um consenso”.

(…)

Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp 894.682-RS, DJe 29/10/2009. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015.

(os destaques são nossos)                                    

                                       

                                    Pela necessidade de produção de prova pericial, nos casos de análise de encargos contratuais bancários, vejamos os seguintes julgados: 

 

Modelo de petição de embargos de declaração cíveis

 

REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.

Necessidade de produção de prova pericial para se aferir a forma de cobrança dos encargos bancários e sua eventual discrepância com a taxa média de mercado praticada no momento da contratação, bem como acerca da alegada quitação da obrigação e adequação dos demais encargos bancários. Nulidade da r. Sentença. Recurso provido. (TJSP; APL 1043764-07.2015.8.26.0224; Ac. 11315263; Guarulhos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 22/03/2018; DJESP 05/04/2018; Pág. 3066)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO.

Taxa de juros. Cláusula mandato. Cartão de crédito. Inversão do ônus da prova. Exibição de documentos. Cerceamento de defesa. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Requerimento expresso de inversão do ônus da prova não apreciado na fase instrutória. A inversão ope judicis não pode ocorrer quando do julgamento do feito, a fim de respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Cerceamento de defesa caracterizado. Inteligência da sumula nº 91 deste tribunal de justiça. Controvérsia que se restringe à apuração da prática de anatocismo, abusividade das taxas de juros aplicadas e má execução da cláusula mandato de cartão de crédito. Os pedidos de exibição dos contratos e demonstrativos débito sequer foram apreciados, e nem mesmo fixados os pontos controvertidos da demanda. Em diversos trechos do laudo pericial, o expert afirma não ter como responder a alguns dos quesitos por faltarem os documentos pertinentes ao contrato ou à evolução da dívida. Gize-se, por fim, que a apelante-autora pretendeu a exibição de documentos referentes à execução da cláusula mandato e tal pedido não foi analisado. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de discussão da cláusula mandato e do pleito de exibição de documentos a ela pertinente. Analises de inversão do ônus da prova, fixação de pontos controvertidos da demanda e exibição de documentos que se mostram determinantes para o julgamento do feito. É imprescindível reafirmar o compromisso deste relator com a política nacional de relações de consumo. Julgamento antecipado da lide que configura error in procedendo. Imperiosa anulação da sentença, de forma a ser dado regular prosseguimento ao processo, com a reabertura da instrução probatória. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0304442-16.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 03/04/2018; Pág. 548)

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                                       Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).

 

                                      Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova pericial. 

 

                                      Quanto ao julgamento antecipado da lide, como anunciado na hipótese, somente poderá ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos )

  

                                       Diante disso, mostra-se irrefutável a produção da prova pericial, a qual, de logo, torna a requerê-la.

 

1.1.2. Indicação de assistente técnico

 

                                      Cumpre-nos, antes de mais nada, indicar o assistente técnico:

 

Fulano de Tal, contador, casado, com endereço profissional sito na Rua das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, telefone (XX) 000-1111, inscrito no CPF(MF) sob o nº 111.222.333.44, registrado no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº 0011.

 

1.1.3. Quesitos

 

                                      Outrossim, por oportuno, apresentam-se os quesitos a serem respondidos pelo perito deste juízo, todos esses vertidos em face das duas cédulas de crédito bancário debatidas:

 

1) foram cobrados juros remuneratórios sob a periodicidade diária? Demonstrar por meio de cálculos;

 

2) valendo-se do comando do § 3º, do art. 473, do CPC, é possível carrear aos autos prova de notificação premonitória da Embargante, feita pela parte adversa? Se positivo, carreá-la;

 

3) foi cobrada taxa del credere? Se acaso positiva a resposta, informar a taxa, a periodicidade de sua cobrança, se esse encargo foi utilizado com base para algum um outro encargo contratual em quaisquer das cédulas;

 

4) os juros remuneratórios foram capitalizados? Se sim, em qual(is) periodicidade(s)? Há cláusula dispondo acerca da periodicidade encontrada pela perícia?;

 

5) foram cobrados juros compensatórios após o vencimento da parcela (comissão de permanência)? Se sim, essa taxa foi elevada àquela ajustada? Existe ajuste contratual nesse sentido? Foi cumulada com algum outro encargo moratório, tais como juros de mora, multa contratual, etc. e correção monetária?

 

                                      Dessarte, por fim, empós de nomeado o perito do juízo, requer-se sua intimação para, no prazo legal, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. (CPC, art. 465, § 2º)

 

1.2. Tomada de depoimentos – Prova oral em audiência de instrução

 

1.2.1. Depoimento pessoal do representante legal da Embargada  

 

                                      Sem dificuldade se percebe que o pacto em espécie fora celebrado sob a égide da Lei nº. 10.177/2001. Essa legislação trata das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO).

 

                                      Nessa, há disposição compulsória quanto as renegociações das dívidas, como, v.g., prevê o art. 4º.

 

                                      A embargante, seguindo literalmente essa disposição legal, máxime porquanto atendia aos requisitos ali dispostos, formulou, expressamente, inúmeras vezes, a renegociação da dívida. É o que se percebe, inclusive, das correspondências ora carreadas. (doc. 01/04)

 

                                      Além disso, o representante legal da autora fora pessoalmente à instituição financeira, aqui embargada, para tomar conhecimento dos motivos da recusa, já que nunca recebera resposta expressa. As escusas foram as mais diversas, todas, contudo, sem qualquer abrigo legal.

 

                                      Nesses passos, mister sua oitiva, sobremodo para se registrar nos autos, como prova, as escusas.

 

                                      Assim, se acaso as justificativas forem descabidas, imperiosa a extinção do processo, porque não há, certamente, interesse de agir.

 

1.2.2. Oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento  

 

                                      Sob esses mesmos fundamentos, tal-qualmente se almeja a oitiva de testemunhas, a serem arroladas, caso a prova seja deferida.

 

                                      Para além disso, é de todo oportuno ressaltar que a Embargante perquirirá indenização por danos morais (abalo de crédito) e materiais, nos próprios autos, no que diz respeito aos danos ocasionados pela descabida negativação. E o fará, registre-se, na forma do que dispõe a Lei nº. 10.931/2004 (art. 28), verbo ad verbum:

 

3º – O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

                                     

                                      A oitiva de testemunhas, sobremodo visa produzir prova quanto a existência do fato danoso, e, não menos importante, a extensão dos danos. (CC, art. 944)

 

1.3. Exibição de documento – Notificação premonitória

 

                                      Na espécie, o acerto contratual fora celebrado sob a égide da Lei nº. 10.931/2004 (LCB), e, quanto à garantia de bem móvel, sob os efeitos da Lei de Alienação Fiduciária (Dec.-Lei nº. 911/69).

 

                                      É o que se observa do teor da Cláusula 9ª.

 

                                      De mais a mais, importa ressaltar o teor do art. 42 da Lei nº. 10.931/2004, verbis:

 

Art. 42 – A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

                                     

                                      Tratando-se de bens móveis, dados em garantia, a “legislação aplicável”, como sugere a norma supra-aludida, é, sem qualquer hesitação, a Lei de Alienação Fiduciária de bens móveis.

 

                                      Doutro giro, essa norma registra a possibilidade do credor se utilizar da ação sob o rito ordinário ou executivo. Confira-se:

 

Art. 3º. – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

( … )

8º. – A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Art. 5º. – Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

                                     

                                      Na situação, aqui tratada, o credor optou pelo rito executivo.

 

                                      Todavia, e eis o âmago desse pleito probatório, a Embargada não observou preceito cogente disposto na LAF.

 

                                      Ao menos até esta altura do andamento processual, não há prova nos autos de que a Embargada tenha sido notificada premonitoriamente, seja por carta ou protesto, como assim prevê, ad litteram:

 

LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

 

Art. 2º. –  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

                                      A matéria, urge registrar que a LAF não faz qualquer distinção, quanto à ciência do devedor fiduciário, se o credor irá se utilizar da ação de busca e apreensão ou ação executiva.

 

                                      Certo é, pois, que a notificação é imprescindível, haja vista a possibilidade de se purgar a mora, ou, como querem outros, pagar a integralidade da dívida.

 

                                      Com esse mesmo entendimento, ou seja, quanto à necessidade da notificação premonitória, vejamos a seguinte nota de jurisprudência:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA. MORA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTABELECIDA EM LEI. NÃO OPERATIVIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Malgrado se considere efetivada a notificação com a simples entrega da correspondência ao endereço declinado no contrato, no caso, verifica-se que não houve essa comprovação. A operatividade da cláusula resolutória expressa só pode ocorrer após o decurso do prazo da notificação premonitória, ato indispensável para expressar a vontade da credora. Sua falta enseja o reconhecimento de que o contrato ainda perdura, afastando a possibilidade de admitir a utilização da via de busca e apreensão. Na hipótese, apresenta-se impossível admitir a eficácia da mensagem eletrônica encaminhada ao réu, pois a Lei que disciplina a matéria não se reporta a esta forma de comunicação. Daí a constatação da carência de ação. (TJSP; APL 1005835-30.2017.8.26.0624; Ac. 11113777; Tatuí; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 23/01/2018; DJESP 26/01/2018; Pág. 4206)

 

                                      A ação executiva, por esse ângulo, poderá ser extinta, sem se adentrar ao mérito, se porventura não comprovada a ciência da mora.

 

                                      Nesse compasso, comprovada a conveniência da prova estatuída no art. 396 c/c art. 399, inc. I, um e outro do CPC.

 

                                      Com efeito, pleiteia-se, como prova, seja a Embargada intimidada a apresentar, no prazo de cinco (5) dias (CPC, art. 398), prova expressa da notificação premonitória feita à Autora.

 

II – EM ARREMATE

 

                                      Do exposto, aguarda-se a decisão de saneamento do processo, sobremodo acolhendo-se as provas ora destacadas. (CPC, art. 357)

                                     

Respeitosamente, pede deferimento.

                                     

Cidade (PP), 00 de setembro de 0000.

Alberto Bezerra

Advogado – OAB/PP 12345

2 Comentários
  1. Jolurdimar Santos Usuário diz

    Bom dia, professor.

    Li o seu texto acima e gostei, mas ainda paira algumas questões. Porque os Juízes, gostam deste termo ” Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir…”. Ora, o 357 e seus incisos não foi formulado justamente para isso (especificar (delimitar) as matérias controversas) de fato e de direito?

    Tenho por mim, que os juízes e seus auxiliares (analistas), se leem os processos só superficialmente, ou seja, deixa ao encargo das partes se engalfinharem para tirar daí algo para as suas decisões.

    Com a entrado do novo CPC, fica mais difícil o juiz não ler o processo na sua integra, pois eles vão ter que delimitar as matérias de fato e de direito e como fazer isso sem ler o processo. Caso em que muitas sentenças ainda estão saindo sem que os magistrados cumpram o aludido artigo, o que fará muitas sentenças serem atacadas por rescisória futuramente, penso eu.

    Por favor, qual o seu pensamento sobre esse assunto?

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Concordo com você, colega Jolurdimar. De fato, as sentenças, sobremaneira, estão longe de se aprumarem às novas diretrizes do CPC. Em tal de Contrl C + Contrl V que nos entristece.
      Vou mais além, opor embargos de declaração, a resposta, tal-qualmente, tem o mesmo formato: “O juiz não está obrigado a responder as indagações das partes”… e continuam…”na verdade o recorrente não aceita o que fora decidido”.
      É sempre isso, ao menos comigo.
      Um abraço. Grato pela participação. Essa troca de ideias é valiosíssima.

  2. […] a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (CPC, art. 319 e CPC, art. 320), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao […]

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