Juros abusivos no empréstimo de cheque especial [ vídeo ]
Vídeo para compreender o que é o cheque especial
Breves considerações do que seja cheque especial
Habitualmente ouvimos falar a expressão “cheque especial”. Todavia, raramente temos conhecimento acerca de como funciona, qual o limite da legalidade dos juros aplicados ou, até mesmo, o significado da expressão em si.
É o que abaixo pretendemos demonstrar, sobretudo com o vídeo em enfoque.
“Cheque especial” é nada mais que um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. E o que isso vem a ser?
Veja também: Juros abusivos no financiamento bancário neste link
Trata-se de uma modalidade de contrato bancário, onde, nessa situação, o banco (também chamado de mutuante) disponibiliza certa quantia em dinheiro, até certo limite (chamado de “limite de crédito”), ao mutuário (normalmente o correntista).
Esse trato contratual terá duração acertada entre as partes (por exemplo: o crédito ficará disponível por um ano, podendo ser renovado por igual período), mediante remuneração mensal do banco credor (seriam os chamados juros remuneratórios).
Com respeito aos juros remuneratórios do “cheque especial”, em regra (falamos “em regra” porque, segundo entendimento dos Tribunais, não deverá superar a média de taxa empregada pelo mercado para aquele período) não há limite previsto em lei.
Juros do cheque especial
Cumpre destacar, mais, que esses juros remuneratórios, salvo acerto contratual expresso, não deverão ser capitalizados.
É dizer, os juros compensatórios (também chamados de remuneratórios) obrigatoriamente serão cobrados de forma linear, exceto se convencionado de forma diversa (o que normalmente não é).
O desrespeito a essa situação, ou seja, a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada sem existir ajuste expresso concorrerá para a descaracterização da mora.
Em outras palavras, todos os encargos advindos a título de mora do devedor serão excluídos do débito.
É que, para os Tribunais, sobretudo do STJ, nessas situações o devedor não incorreu em culpa para o advento mora.
É o que esses mesmos Tribunais costumam mencionar “abusividade na cobrança de juros ‘no período de normalidade’ contratual.”
Quanto aos encargos moratórios cobrados no “cheque especial”, como com outra obrigação contratual bancária, incidirão, via de regra, os juros moratórios, a comissão de permanência, a multa contratual, a correção monetária e os honorários advocatícios.
No entanto, convém esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento pela não possibilidade da cumulação dos referidos encargos (confira, por exemplo, os verbetes das Súmulas 30 e 296).
Vídeo aula tratando do tema
Em resumo, por fim, o “cheque especial” situação como uma modalidade de crédito bancário concedida ao mutuário, podendo esse, querendo ou não, utilizar-se do valor disponibilizado pela instituição financeira a título de empréstimo, até certo limite convencionado entre os mesmos.