Lide Significado [ Dicionário Jurídico Online ]

Significado jurídico da palavra lide. Sinônimo no direito.

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1 – LIDE: SIGNIFICADO

 

Lide é palavra derivada do latim (lis, litis), que significa contenda, disputa, debate jurídico em que as partes expõem suas pretensões em conflito, buscando uma decisão em juízo.

 

Assim, mostra ser uma terminologia jurídica que designa demanda, ou a questão judicial, na qual as partes contendoras buscam evidenciar e provar a verdade, a razão de seu direito.

 

Por isso, Francesco Carnelutti afirma o que é lide, cujo magistério se extrai, ad litteram: “Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita”.

 

2 – DOUTRINA ACERCA DO TEMA

 

Empregando esse mesmo entendimento, urge trazer à tona as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

Para desempenho da prestação estatal de justiça, estabeleceu-se a jurisdição, como “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”.
Não foram, porém, instituídos os órgãos jurisdicionais para definir academicamente meras hipóteses jurídicas, tampouco para interferir ex officio nos conflitos privados de interesse entre os cidadãos. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados, porque são deveres primários destes a obediência à ordem jurídica e a aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados.
É bom de ver, todavia, que não são todos os conflitos de interesses que se compõem por meio da jurisdição, mas apenas aqueles que configuram a lide ou o litígio. O conceito de lide, portanto, é fundamental para compreensão da atividade jurisdicional e, consequentemente, do processo e da ação.
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que lide e litígio são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo. Mas sua existência constitui conditio sine qua non do processo: “inexistindo litígio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual” e sem legitimidade e interesse, diz expressamente a lei, não se pode propor ou contestar ação (NCPC, art. 17).
Para que haja, outrossim, a lide ou o litígio, é necessário que ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, conforme a clássica lição de Carnelutti. É que muitos conflitos existem sem que cheguem a repercutir no campo da atividade jurisdicional. Se, por qualquer razão, uma parte, por exemplo, se curva diante da pretensão da outra, conflito de interesses pode ter existido, mas não gerou litígio, justamente pela falta do elemento indispensável deste, que vem a ser a resistência de um indivíduo à pretensão de outro.
A missão do juiz consiste, precisamente, em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar dito bem.
É importante, então, ter-se uma noção segura do que seja interesse e pretensão, para se chegar ao domínio do conceito de lide. Explica Carnelutti que interesse é a “posição favorável para a satisfação de uma necessidade” assumida por uma das partes; e pretensão, a exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio. Assim, o proprietário tem interesse na posse do bem que lhe pertence, pois é por meio dela que consegue satisfazer necessidades como a de abrigo ou de renda para sua sobrevivência. Também o inquilino tem interesse na posse do imóvel locado, pois com ela satisfaz, por meio de bem de terceiro, a necessidade de habitação. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016, pp. 104-105)

 

Nesse perspectiva, não se deve perder de vista o entendimento de Haroldo Lourenço, que verbera, in verbis:

 

O art. 1.698 do CC/2002 afirma que, na hipótese de o parente que deve alimentos não estar em condições de suportá-los totalmente, poderão ser chamados a concorrer os de grau imediato, por meio de outra ação de alimentos ou, em sendo intentada apenas uma ação, contra uma das pessoas obrigadas, poderão as demais ser “chamadas a integrar a lide”.
Em virtude de tal disposição nitidamente processual inserida no CC/2002, uma norma heterotópica, o tema desperta bastante controvérsia doutrinária. Infelizmente, faltou técnica ao legislador.
Um fato é incontroverso: o legislador somente pensou no resultado, literalmente não se importando com os meios. O alimentado não pode, realmente, ficar desamparado, não importa sob qual modalidade de intervenção de terceiros. O propósito é legítimo porém, repito, necessita-se de mais apego à técnica.
De igual modo, o afã de proteger o idoso foi tão grande que, novamente, somente pensou-se nos efeitos, prevendo no art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Novamente, entende-se a intenção do legislador: proteger o idoso, pois a obrigação solidária daria mais garantias a ele. Porém, novamente, pensou-se no efeito, sem cogitar nos meios.
Não podemos deixar de consignar que a expressão “chamar a lide”, inserta no art. 1.698 do CC/2002, foge ao conceito “Carneluttiano” de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão degenerada, referindo-se a processo. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017, pp. 205.206)

 

3 – SINÔNIMOS DE LIDE

 

luta, pela, combate, pendência, litígio, contenda, disputa, controvérsia judicial, discórdia, discussão.

 

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