Lucros Cessantes |Dicionário Jurídico Online|

Artigo de doutrina e jurisprudência acerca do tema de lucros cessantes, bem assim dos danos emergentes. Significado.

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1 – LUCROS CESSANTES: SIGNIFICADO

 

Define-se lucros cessantes como sendo aqueles que, decorrente de algum fato ou ato, praticado por terceiro, prive o lesado de receber os lucros, em virtude daquele ato ilícito.

 

Lucros cessantes

 

Desse modo, pode-se afirmar que são os ganhos, dados como certos, próprios ao nosso direito, que foram obstados por ato alheio ou fato de outrem.

 

Por isso, anote-se, há de se distinguirem-se os lucros cessantes dos danos emergentes; esses, denotam efetivo prejuízo; aqueles, que os lucros que deveriam vir, não fosse o ato ilícito.

2 – DOUTRINA ACERCA DO TEMA

 

Não de pode perder de vista, a propósito, o que leciona Paulo Nader:

 

Integra a noção de dano material tanto os bens que, em decorrência de conduta alheia antijurídica, passaram a desfalcar o patrimônio de alguém quanto os que se deixou de ganhar. No primeiro caso, têm-se os danos emergentes e, no segundo, os lucros cessantes. Aqueles diminuem o acervo de bens; estes impedem o seu aumento. A perda de chance, quando concreta, real, enquadra-se na categoria de lucros cessantes, ou seja, danos sofridos pelo que se deixou de ganhar ou pelo que não se evitou perder.
Se o advogado, em uma ação de ressarcimento de danos, proposta por seu cliente e julgada improcedente em primeiro grau, perde o prazo recursal sem motivo relevante, sujeita-se a responder civilmente por sua omissão. Nesta nova ação, o autor fundará o seu pleito indenizatório na perda de uma chance. Para obter êxito, todavia, há de demonstrar que a probabilidade de ganho em segundo grau era séria, real. Seria a hipótese, por exemplo, em que o decisum contrariou a jurisprudência mansa e pacífica da instância superior. Neste caso, caracterizada restará a prática de ato ilícito com todos os seus elementos. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Vol. 7 – Responsabilidade Civil, 6ª edição. Forense, 12/2015, p. 79)

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Nessa mesma entoada, urge trazer à colação o magistério de Flávio Tartuce, que ensina, verbo ad verbum:

 

Nunca se pode esquecer da importante classificação do dano material, constante do art. 402 do Código Civil de 2002.
Primeiramente, há os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetiva- mente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito.
Em reforço à ilustração, é de se lembrar o que consta do art. 948, I, do CC, para os casos de homicídio. Em situações tais, de- vem os familiares da vítima ser reembolsados quanto ao pagamento das despesas com o tratamento do morto, seu funeral e o luto da família. Sem dúvidas que, nesse caso, merece aplicação o princípio da proporcionalidade no pedido de tais valores.
Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento. (TARTUCE,  Flávio. Direito Civil – Vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 8ª edição. Método, 01/2013, pp. 378-379)

 

Por esse mesmo trilhar, considerem-se as palavras de Sérgio Cavalieri:

 

Já ficou assentado que o art. 389 do Código Civil impõe o dever de indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto ou da mora. Essas perdas e danos, consoante o art. 402 do mesmo Código, abrangem os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Reportamo-nos ao que a esse respeito já ficou dito no capítulo do dano. (Filho, Cavalieri, Sergio . Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015, pp. 385-386)

 

Por fim, anote-se o pensamento de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano hipotético ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje cum granum salis, pois, ao se deferir uma indenização por perda de chance, o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda, o prognóstico do dano certo, embora os lucros cessantes não fujam muito dessa perspectiva. No entanto, essa assertiva, tida como inafastável em sede de indenização, deve ser entendida em seu contexto. Os julgados demonstram que, quando é estabelecida indenização por lucro cessante, em várias oportunidades a construção é feita sob hipóteses mais ou menos prováveis. Na verdade, quando se concede lucro cessante, há um juízo de probabilidade, que desemboca na perda de chance ou de oportunidade.
É preciso prever, nesse campo, o curso normal dos acontecimentos. Por esse prisma, as hipóteses devem ficar sempre nos limites do razoável e no que pode ser materialmente demonstrado. Os danos futuros devem ser razoavelmente avaliados quando consequência de um dano presente. Não podemos, em exemplo extremo, admitir que a indenização pela morte de um cavalo de corrida chegue ao ponto de indenizar por prêmio integral de sua vitória no próximo grande prêmio, mas podemos avaliar a média de prêmios que presumivelmente o animal conseguiria em sua vida útil. No mesmo diapasão, podemos colocar a hipótese de um advogado que perde o prazo para interpor recurso, como vimos no Capítulo 9. Nada aponta que o recurso teria absoluto sucesso, mas há efetiva perda de chance por parte do cliente, que se traduz na impossibilidade de revisão da decisão judicial por outro grau de jurisdição. Nesses aspectos, estaremos avaliando a perda de chance. Como notamos, a certeza do dano, em se tratando de avaliação futura, guarda certa relatividade, mas não pode ser meramente hipotética. Como afirma Jaime Santos Briz (1986:269),
“entre um extremo e outro cabe uma graduação que haverá de se fazer, em cada caso, com critério equitativo distinguindo a mera ‘possibilidade’ da ‘probabilidade’, e tendo em conta que talvez em algum caso seja indenizável a mera ‘possibilidade’, se bem que em menor quantidade do que a ‘probabilidade’, base dos lucros cessantes propriamente ditos”. (VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil – Vol. IV – Responsabilidade Civil, 16ª edição. Atlas, 03/2016, pp. 337-340)

3 – NOTAS DE JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. VAZAMENTO. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

I. As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável ter de indenizar os respectivos prejuízos. II. Os lucros cessantes correspondem ao que a parte efetivamente perdeu e razoavelmente deixou de ganhar durante o período compreendido entre o dano e a reparação deste, não abarcando situações meramente hipotéticas. III. Para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. lV. Embora o imóvel tenha sofrido avarias, não se constatou real risco de desabamento, nem necessidade de o autor se mudar do local, tratando-se, portanto, de transtornos e aborrecimentos que não ensejam compensação por danos morais. V. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc. 07376.06-56.2017.8.07.0001; Ac. 114.3515; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 12/12/2018; DJDFTE 19/12/2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS APELANTES PARA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. REJEITADA. NO MÉRITO. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO CONTRATO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO DA MULTA COM OS LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DA DEMANDANTE EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. ATENDIMENTO A RAZOABILIDADE. APELOS DAS RÉS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela incorporadora, porque enquadrando. se a relação estabelecida entre as partes sob a ótica consumerista, todos os envolvidos no processo que resultou nos danos alegados estão direta e solidariamente comprometidos com a sua reparação, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 19, todos do CDC. A incorporadora é a única beneficiária do financiamento durante a fase de construção do imóvel, sendo também de sua responsabilidade a restituição de “taxa de evolução da obra” cobrada durante o período de atraso, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. A previsão de multa para a hipótese de mora do consumidor sem idêntica sanção ao inadimplemento do fornecedor configura desequilíbrio das obrigações contratuais, afronta aos princípios da isonomia dos contratantes e boa-fé objetiva, devendo ser cobrada contra a construtora da mesma forma que incidiria em face do consumidor. Os lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do imóvel, porque impossível sua fruição durante o tempo do atraso na entrega. O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, pode pleitear, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. Muito embora a chamada taxa de evolução de obra seja ônus do comprador, caso verificada a mora injustificada da construtora na entrega das chaves, a cobrança torna-se indevida no período posterior à data prevista para entrega do bem. O desgaste enfrentado pela requerente com o descumprimento contratual da parte adversa que gerou o atraso na entrega do bem por lapso superior a um ano, é inegavelmente motivo de aborrecimento e insatisfação, justificando a condenação por danos morais diante da inarredável ofensa à honra da apelante, porém, em valor inferior ao pleiteado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS; AC 0812465-10.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 19/12/2018; Pág. 144)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. DIES A QUO A CONTAR DA MORA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DENOMINADA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

1. O pleito recursal se restringe ao termo inicial do pagamento dos lucros cessante e o reembolso das parcelas de amortização mensais pagas antes do ajuizamento da presente ação e as que vierem a vencer até a entrega do imóvel. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de justiça consolidou-se no sentido de entender devido o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. 3. No caso concreto, a mora das requeridas/agravadas restou configurada desde janeiro/2014, se considerada a data de entrega prevista para 30/6/2013 (cláusula 3. 1. Fl. 39) acrescida de 180 (cento e oitenta) dias de prazo de tolerância. Portanto, o dies a quo para a exigibilidade dos lucros cessantes deve ser janeiro 2014. 4. No caso, o que aconteceu foi que a construtora atrasou a entrega do imóvel na data aprazada e o consumidor ficou obrigado a pagar a ?taxa de evolução da obra? por não ter sido entregue o imóvel na data pactuada. A Caixa Econômica federal não integra a lide, de maneira que não se discute a sua legalidade, mas apenas a responsabilidade da construtora no período em que deu causa ao retardamento na entrega das chaves, diante do dano ao consumidor, devendo ressarcir de forma simples os juros compensatórios pagos pelos requerentes, no período da mora. 5. Consubstanciada no princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º e 938, §2º, do ncpc, entendo que deve ser conhecido o pedido e concedida a tutela de urgência, para obrigara que as rés reembolsem o autor das parcelas de amortização denominada ?taxa de evolução da obra?, no período compreendido entre janeiro 2014 até a entrega do imóvel. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; AI 0083766-62.2015.8.14.0000; Ac. 199450; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; Julg. 17/12/2018; DJPA 19/12/2018; Pág. 614)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHANTE DOCUMENTARISTA. AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTARQUIA ESTADUAL PREENCHER A LACUNA. ALEGAÇÃO DE INÚMEROS OUTROS MOTIVOS QUE IMPEDEM O CREDENCIAMENTO DO RECORRIDO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JUSTIFICA A NEGATIVA APENAS AO DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. DANOS EMERGENTES. LIMITAÇÃO DO TERMO AD QUEM. LUCROS CESSANTES. EXERCÍCIO DO LABOR DE DESPACHANTE ESPORADICAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Inexistindo Lei Federal que discipline o exercício da atividade de despachante documentalista, não cabe à Autarquia Recorrente (Detran/ES) criar obstáculos que impeça o livre exercício de profissão, sob pena de agir como se preenchesse a dita lacuna legislativa. II – Constatado que a decisão administrativa de descredenciamento do Recorrido como Despachante documentarista versa em seu dispositivo, unicamente, acerca do descumprimento ao artigo 2º, § 2º, alínea “e”, da Instrução de Serviço nº 04/2011, que, por seu turno, cria obstáculos ao exercício da profissão, cuja matéria é de competência exclusiva da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal), sendo tal fato, inclusive, analisado e decidido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, inexistem dúvidas acerca do acerto da Sentença que concluiu no mesmo sentido, sobretudo porque de acordo com precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal conclusivo pela inconstitucional de norma local similar, em situação idêntica à presente. III – A Lei nº 10.602/2002, que “dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências”, em momento algum impede o exercício cumulativo de direção em sociedade empresária, não prosperando a alegação de que teria aplicabilidade no caso concreto em decorrência da ressalva do parágrafo único, do artigo 170, da Constituição Federal. lV – As disposições do artigo 22, inciso XXVII e artigo 37, XXI, da CF/88, alusivas à aplicabilidade das normas gerais de licitação às contratações efetuadas pela administração pública, em nada modifica o entendimento até então adotado, uma vez que o (des) credenciamento de Despachantes não se trata de contratação de obras, de serviços e/ou de compras, a justificar a incidência da Lei nº 8.666/93. V – A apuração do quantum devido a título de danos emergentesdeve levar em consideração a possibilidade de rescisão do contrato após a data de13/09/2013, quando o Recorrido fora descredenciado, porquanto vigia por tempo indeterminado (artigo 6º, da Lei nº 8.245/1991). VI – A apuração do quantum devido a título de lucros cessantes deve considerar a alegação do Recorrido de que não mais se encontrava laborando na condição de Despachante, exceto em relação há alguns clientes antigos que eventualmente o procurava, inclusive, exigir a sua confirmação mediante apresentação de declaração de Imposto de Renda. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de reformar a Sentença, determinando que na fase de Liquidação de Sentença, se leve em consideração o fato de que o Contrato de Locação firmado pelo Recorrido poderia ter sido rescindido após a data de 13/09/2013, mediante notificação (artigo 6º, da Lei nº 8.245/1991), devendo o quantum indenizatório ser aferido contabilizando o valor de 17 (dezessete) dias de aluguel no mês 09/2013, acrescido de mais 30 (trinta) dias referentes ao mês 10/2013, outrossim, exigir a comprovação dos lucros cessantes mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda, na qual esteja contabilizados os valores indicados unilateralmente nos autos. (TJES; APL-RN 0001328-34.2014.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 11/12/2018; DJES 18/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DAS LINHAS TELEFÔNICAS UTILIZADAS PARA FINS PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A interrupção indevida do serviço de telefonia móvel utilizado como meio para desenvolver atividade profissional evidencia a falha na prestação do serviço, que ultrapassa o mero aborrecimento. Com isso, o dano moral, no caso em análise é presumido, ante a impossibilidade de utilização da linha telefônica para atendimento de seus clientes, somada ao tempo que o apelante dispendeu para tentar solucionar o problema administrativamente. II. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. III. In casu, considerando que a suspensão ocorreu em duas linhas telefônicas utilizadas para fins profissionais, fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para compensar o abalo sofrido pela parte autora e ainda punir a empresa requerida pela conduta. lV. Os lucros cessantes não foram devidamente comprovados, logo, inexiste o dever de indenizar. V. Os danos materiais devidamente comprovado devem ser indenizados. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0829364-83.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 18/12/2018; Pág. 72)

 

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