O que é decisão interlocutória

O que é decisão interlocutória no novo cpc. Significado e definição. Processo Civil. Despacho de mero expediente. Doutrina.

0 1.178
Não deixe de avaliar
  • 5/5
  • 4 ratings
4 ratingsX
1 2 3 4 5
0% 0% 0% 0% 100%

1 – O QUE É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

Entende-se por decisão interlocutória como sendo aquela, proferida pelo juiz, na qual se resolve uma questão posta pelas partes, nos transcorrer do processo, contudo sem porO que é decisão interlocutória fim à demanda. Assim, aquela decidida no intervalo entre a citação do réu e a sentença.

 

É o que se destaca do teor inscrito no artigo 203, do Novo CPC, ad litteram:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

 

Nesse passo, tem por característica um pronunciamento judicial, feito incidentalmente no processo, que tenha efeito decisório, sem por fim à fase de cognição ou de execução.

 

O que é decisão interlocutória
O que é decisão interlocutória

 

O que é decisão interlocutória
O que é decisão interlocutória

 

O que decisão interlocutória
O que é decisão interlocutória

 

Vale lembrar, de mais a mais, que uma decisão judicial tem um sentido mais amplo. É dizer, pode-se afirmar tratar-se de sentença, acordão ou à referida decisão interlocutória.

 

Quando a norma fala em característica decisória, revela-se, por certo, como afirmado alhures, à solução de uma questão, posta em juízo para ser resolvida pelo magistrado.

 

Questão, no ponto, denota algo que tenha relevância ao desiderato do processo; algo que uma parte defensa e a outra a refute. Daí, até, a expressão “questionar algo”.

 

Veja, abaixo, um vídeo no qual tratamos deste tema:

 

 

Mostra-se salutar, nessa enseada, trazer à colação o conceito de decisão interlocutória dito por Flávio Cheim Jorge, verbo ad verbum:

 

“Com fundamento nessas premissas, fica fácil compreender que a interlocutória será aquele pronunciamento que resolver as questões surgidas no curso do processo e que não tenham aptidão de levar ao encerramento da fase cognitiva ou executiva. (fonte: JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2015).

Dignas de aplausos, tal-qualmente, as lições de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:

Uma vez que até mesmo algumas diligências de acertamento complementar e muitas de cumprimento da sentença podem ocorrer após a coisa julgada no mesmo processo, convém delimitar o seu conceito em confronto com o de decisão interlocutória. Esta refere-se sempre à solução de incidentes situados entre o pedido de tutela e a resposta a este pedido. Como solução de questão incidental, a decisão interlocutória não objetiva encerrar a busca de provimento que se relaciona diretamente com o objeto do processo. A sentença, por exclusão, é o ato judicial que não configura decisão interlocutória, por versar não sobre simples incidente, mas sobre o destino final da solução a ser dada ao pedido de tutela formulado na propositura da causa. Assim, não é por versar sobre questão ligada ao mérito da causa que uma decisão configurará sentença. Nem é por tratar de matéria apenas processual que o ato do juiz será decisão interlocutória. Quando o juiz, por exemplo, exclui um litisconsorte no saneador, enfrenta questão de direito material ligada ao mérito da causa, mas não profere sentença, pois apenas elimina da marcha do processo aquilo que não será conveniente persistir para a etapa final de composição do litígio. Por outro lado, não será decisão interlocutória o provimento com que o juiz extingue o processo, sem exame do mérito, por faltar condição técnica para tanto (art. 485).

Como na sistemática do direito positivo é decisão interlocutória qualquer pronunciamento sobre questões surgidas antes ou até depois da sentença, o Código corretamente qualifica como decisão interlocutória a que, após o julgamento de condenação, resolve as impugnações aos atos executivos (atos de cumprimento do julgado) e as decisões proferidas na liquidação da sentença, prevendo, por isso, o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).105

 

352. Atos não decisórios

Com o conceito de despacho, pretendeu o Código abranger todo e qualquer ato praticado pelo juiz no processo que não fosse tido como sentença ou decisão interlocutória. São despachos – afirma o art. 203, § 3º – “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. No entanto, a enumeração do art. 203 não esgota os atos processuais do juiz, porque só alcança os pronunciamentos de conteúdo decisório ou ordinatório.” (fonte: Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 57ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 03/2016)

No mesmo prumo, a doutrina de Cassio Scarpinella reafirma o que antes dito:

 

Não obstante o silêncio sobre a natureza jurídica da referida decisão, contudo, trata-se de decisão interlocutória e de mérito. Menos pelo que é possível extrair do § 5º do art. 356, que, no particular, limita-se a indicar o recurso cabível, mais por causa do sistema processual civil, cujos §§ 1º e 2º do art. 203 conduzem, com segurança, a esta conclusão. De acordo com aqueles dispositivos – e eles merecem ser interpretados em conjunto para o que interessa à presente discussão – decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, precisamente o caso. (fonte: Bueno, Cassio Scarpinella.   Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016)

Deixe uma resposta