O que é reconvenção no novo cpc art 343

Compreenda o que é reconvenção no novo código de processo civil. Novo CPC, art 343. Significado de ação reconvencional.

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O que é reconvenção ?

 

Segundo a melhor doutrina, conceitua-se o instituto da reconvenção ( ação  reconvencional, ação de reconvenção) como sendo uma ação do réu contra o autor, a qual corre conexa à ação principal.

 

Há, pois, uma cumulação de lides, na qual o réu, agora reconvinte, formula um pedido contraposto àquele formulado pelo autor (nessa etapa processual, nominado de reconvindo)

 

O que é reconvenção no novo cpc de 2015

 

Tanto é assim, que, no novo cpc, há dispositivo processual determinando a aplicação do ônus da sucumbência, quanto aos honorários advocatícios, in verbis:

 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

O fundamento de sua existência jurídica está intimamente ligado ao princípio da economia processual.

 

No entanto, bom lembrar que a reconvenção é uma mera permissão que se dá ao réu. Difere, desse modo, da contestação, que, em verdade, é um ônus processual.

 

Até porque, registre-se, ao promovido é dado o direito de promover uma outra ação, paralela à principal, na qual se viabiliza a mesma pretensão, que poderia ser feita na reconvenção.

 

Há, dessarte, nesse contexto, uma ampliação do objeto da lide, até então disposto no processo.

 

Por isso, torna-se imperioso que o juiz aprecie não apenas a ação principal, mas, tal-qualmente, a ação reconvencional.

 

A reconvenção tanto pode ser ajuizada na mesma peça de defesa (contestação), como também, sem prejuízo processual, isoladamente, em petição apartada.

 

Aliás, sequer necessária a utilização do termo jurídico reconvenção, expressamente, ao apresentá-la em juízo.

 

Desse modo, não importa o nomen iuris dado à peça processual com esse intento; prevalece, na hipótese, a intenção do réu.

 

Porém, é preciso destacar que a admissão da ação reconvencional é atrelada ao juízo do processo principal (competência em razão da pessoa, da matéria, funcional e competência territorial absoluta).

 

Além do mais, como afirmado alhures, como pressuposto, há de existir conexão entre a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

Não é mister, todavia, que haja identidade entre a causa de pedir ou do pedido, como se extrai do teor do artigo 55 do novo cpc/2015.

 

De mais a mais, é possível ao réu apenas reconvir e não contestar a ação.

 

No novo código de processo civil, quanto à ação reconvencional, rege-se, ad litteram:

 

Art. 343 –  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

 

Sobre a reconvenção, urge transcrever o magistério de J. M. Sidou, o qual assinala, verbo ad verbum:

 

RECONVENÇÃO. (1) S. f. (Lat., de convenire = acomodar-se + pref. neg. re) Dir. Proc. Civ. Modalidade de resposta do réu. Ação desse contra o autor, nos mesmos autos, invertendo-se a posição assumida na causa principal, desde que o argumento apresentado seja conexo com ela ou com o fundamento da defesa. Cognatos: reconvir (v.), apresentar reconvenção; reconvinte (s. 2 g.), parte ativa na reconvenção, réu na ação originária; reconvindo (s. m.), parte passiva na reconvenção, autor na ação originária. Novo CPC, arts. 85, § 1º, 231, 286, 335, 343, 83, § 1º, III; L 6.515, de 26.12.1977, art. 36. (SIDOU, J. M. (org.). Dicionário Jurídico, 11ª edição. Forense, 10/2016).

 

Demais disso, ainda sobre o que é reconvenção, verbera De Plácido e Silva que:

 

RECONVENÇÃO. Como expressão jurídica, reconvenção provém de reconventio, termo usado pelo Direito Canônico e utilizado pelos glosadores.

É uma composição do conventio, de convenire, tomada na acepção jurídica de citar judicialmente ou acusar em juízo.

A reconvenção, portanto, é a demanda sucessiva do réu ou aquele que, por sua vez (vicissim), o réu propõe, simultaneamente, contra o autor.

Exprime, assim, a alegação, por parte do réu, de direito próprio, geralmente de natureza creditória, contra o autor, com força para alterar, modificar ou excluir o pedido originário deste.

Mas não se confunde com a compensação. Apresenta-se como um pedido distinto, de modo que tanto pode ser feito no curso da ação do autor, pela reconvenção, como por ação própria e autônoma. É ação per si.

No entanto, a finalidade da reconvenção é a compensação. Assim, reconvenção e compensação assemelham-se pelos efeitos compensativos ou compensatórios que produzem.

Tanto na reconvenção como na compensação, os valores creditórios de reconvinte ou do recompensante são computados para anulação ou diminuição dos valores creditórios do reconvindo ou do compensado.

Os romanos já conheciam e se utilizavam de reconvenção, tendo-a sob a denominação de mutua petitio: por ela os litigantes eram simultaneamente autores e réus. Este é, ainda hoje, um dos efeitos da reconvenção.

Embora, porém, a demanda ou ação reconvencional (reconvenção), conforme o CPC/1973, se manifeste uma ação distinta, ou se mostre um pedido próprio e diferente, deve fundar-se em direito compensável com o direito do autor, e exibir certa conexão ou correlação com o pedido dele.

A reconvenção, de acordo com o CPC/1973, é formulada na própria contestação, dela sendo intimado o autor. Não se faz mister, pois, a citação pessoal para que se entenda proposta.

A reconvenção tem por efeitos principais a prorrogação da jurisdição e a união processual das duas ações, para que se discutam juntamente os pedidos, que nelas se formulam, e se julguem simultaneamente.

Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem; também não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.

Também não se admite a reconvenção quando o juiz, em que se processa a ação principal, é incompetente para tomar conhecimento daquela, em razão da matéria. A competência ratione materiae é improrrogável.

Proposta a reconvenção, de acordo com o CPC/1973, seguirá ela o curso natural, mesmo que o autor reconvindo venha a desistir de sua ação.

Conforme o art. 343 do CPC/2015, o réu, na contestação, pode propor a reconvenção. Essa inovação tem por finalidade a simplificação. Dessa forma, o réu pode formular o pedido independentemente do expediente formal da reconvenção. (SILVA, De e. Vocabulário Jurídico, 32ª edição. Forense, 09/2016).

 

1 comentário
  1. Mauricio Seixas Usuário diz

    otimos esclarecimentos.

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