Pedido de Reconsideração Significado |Dicionário Jurídico|

Compreenda o que significa o pedido de reconsideração de decisão à luz do novo cpc de 2015. Dicionário Jurídico Online.

0 53.145
Não deixe de avaliar
  • 4.6/5
  • 5 ratings
5 ratingsX
1 2 3 4 5
0% 0% 20% 0% 80%

Pedido de reconsideração é aquele destinado ao juiz, em que se pede o reexame de uma questão já resolvida, para que se dê uma outra solução. Pede-se, pois, para reconsiderar (considerar ou apreciar novamente). Toma certo aspecto de recurso, porém não o é.

 

Tem como característica ser apreciada pela mesma autoridade, que proferiu a decisão anterior, podendo modificá-la ou alterá-la.

 

Por essa ordem de ideias, são oportunas as lições de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:

 

489. Pedido de reconsideração

Deferida a medida liminar, não fica a parte demandada autorizada a renovar o pedido de reexame indefinidas vezes, na expectativa de mudar o entendimento do juiz. O meio natural de provocar o reexame da matéria cautelar ou antecipatória é o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, I). Trata-se de posicionamento consolidado do STJ o de que o pedido de reconsideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao agravo.

A reconsideração do juiz a quo, se houver, decorrerá da própria sistemática do agravo, que viabiliza ao magistrado exercer o juízo de retratação (art. 1.018,).65 Havendo reforma da liminar anteriormente deferida, o juiz deverá comunicar o fato ao relator, que considerará prejudicado o recurso (art. 1.018, § 1º).66

A jurisprudência autoriza, apenas em hipóteses excepcionais e quando ainda não houve a efetivação da liminar, que a parte formule pedido de reconsideração diretamente ao juiz, independentemente da interposição do recurso próprio, desde que o faça dentro do prazo recursal. Esse foi o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento de recurso especial interposto em ação de reintegração de posse, em que foi deferida medida liminar: “inobstante se exija, para a revogação de liminar em ação possessória, que ela ocorra ou em juízo de retratação, mediante a interposição de agravo pela parte, ou na sentença que julga a causa, admite-se, em hipóteses excepcionais, tal ato, quando a parte, tendo formulado o pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, aponta erro de direito, que vem a ser reconhecido pelo juízo, ainda antes de concretamente realizada a desocupação do imóvel, portanto sem que a liminar houvesse operado qualquer efeito prático”.

A tolerância do tratamento da impugnação à liminar por meio de pedido de reconsideração, como se vê, só foi admitida pelo STJ, porque deduzido em juízo antes de tornar-se preclusa a decisão a respeito da medida provisória e antes mesmo que fosse ela executada. Ultrapassado o prazo de recurso contra o deferimento da liminar, sem o manejo do agravo, dá-se a preclusão, e o pedido de reconsideração torna-se inadmissível.

No caso particular da medida provisória satisfativa antecedente, contudo, o pedido de reconsideração se não for excepcionalmente acatado, nenhum efeito terá sobre o prazo peremptório do agravo. Dessa forma, ultrapassado o termo final do recurso específico (o agravo), e não revogada a liminar, sua estabilização terá ocorrido ex vi legis, sem embargo da manifestação do frustrado pedido de reconsideração. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016, pp. 676-677)

 

Em nada diverge o entendimento de Haroldo Lourenço, ad litteram:

 

Por fim, o sucedâneo recursal é todo o meio de impugnação de decisão judicial que não é recurso, tampouco ação autônoma de impugnação. Cuida-se de uma categoria ampla e residual, englobando todas as outras formas de impugnação à decisão. São exemplos de sucedâneos recursais o reexame necessário, o pedido de suspensão de segurança (art. 15 da Lei 12.016/2009), o pedido de reconsideração ou a correição parcial.

Seguindo essa linha de pensamento, a expressão “sucedâneos recursais”, introduzida por Frederico Marques, ora é utilizada para identificar o conjunto de meios não recursais de impugnação (e aí estariam incluídas as ações autônomas de impugnação), ora é utilizada em acepção restrita, para referir-se apenas aos meios de impugnação que nem são recurso nem são ações autônomas.2 Para outra parcela da doutrina, a ação rescisória, o mandado de segurança, o pedido de reconsideração e o reexame necessário seriam sucedâneos recursais externos.3 Consistiriam em sucedâneos recursais internos o pedido de reconsideração, reexame, correição parcial, entre outros. A divergência é meramente acadêmica, não vislumbrando qualquer implicação prática. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017, pp. 426-427)

 

O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem proferido decisões apontando para, à luz do princípio da fungibilidade recursal, poder-se receber-se o pedido de reconsideração como agravo interno, verbo ad verbum:

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO.

1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 3. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se conhece. (STJ; RCD-HC 465.126; Proc. 2018/0211420-3; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 13/11/2018; DJE 03/12/2018; Pág. 2620)

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental. 2. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; RCD-HC 462.513; Proc. 2018/0195658-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 08/11/2018; DJE 03/12/2018; Pág. 2611)

 

De mais a mais, é preciso não perder de vista que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, do que se observa, até mesmo, da melhor jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO.

Há evidente intempestividade do agravo de instrumento manejado, pois mero pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. Transcorreu o prazo recursal sem o devido ato processual exigido, ou seja, a interposição do agravo de instrumento. Não conhecem do agravo de instrumento. (TJRS; AI 0277452-68.2018.8.21.7000; Seberi; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 28/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJG. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. Interposição do recurso quando já escoado o prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º do CPC. Agravo não conhecido. (TJRS; AI 0355784-49.2018.8.21.7000; Santo Ângelo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 23/11/2018; DJERS 27/11/2018)

Deixe uma resposta