Pensão alimentícia Cálculo do Percentual Jurisprudência
Veja neste artigo o cálculo do percentual da pensão alimentícia, sobremodo à luz da jurisprudência dos Tribunais.
Indagação constante, máxime por leigos em direito, diz respeito ao modo de cálculo da porcentagem da pensão alimentícia estipulada na justiça (aqui, ficaremos limitados à abordagem entre companheiros, cônjuges e filhos; ao direito de família), sobremodo à luz da jurisprudência.
Mais frequente quando diz respeito ao pai desempregado, ao número de filhos e, além disso, à esposa.
Encontramos isso, facilmente, em uma mera pesquisa na internet.
Daí, faremos algumas considerações, sucintas, a respeito do tema.
Ulteriormente, traremos explanações em relação aos demais temas supra-aludidos.
Do contrário, o texto ficará bem extenso.
Não é o propósito.
Por partes, então.
Antes de tudo, quando possível iremos nos ater a uma linguagem menos técnica.
Afinal de contas, como justificado, isso interessa, de igual modo, aos inexperientes em leis.
É preciso afirmar, seguramente, até mesmo para se dirimir esta esmagadora dubiedade (quiçá, mito), que inexiste na lei limites, valores, percentuais, etc., tocante à pensão.
Abandone quaisquer informações prestadas nesse sentido.
Corriqueiramente, a propósito, revela-se o percentual de 30% sobre a remuneração de quem os presta.
Nada disso.
Interessante frisar julgados com esse mesmo enfoque, ou seja, aos mais diferentes percentuais estabelecidos na justiça.
Modelo de petição de juntada de mídia digital (cd-rom)
Vejam-se:
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL.
Em sendo um instituto de exceção, isto é, paralelo e semelhante – Porém não igual – Ao casamento, os seus requisitos configuradores precisam ser averiguados na realidade fática de forma estreme de dúvidas, a apontar que a relação tinha o caráter de convivência pública, contínua, duradora e, principalmente, com o objetivo de constituir família. Mas a prova testemunhal, na maioria, não apontou para essa conclusão. Portanto, havendo espaço razoável de dúvida surgido na colheita das provas, inviável acolher o pleito de existência de união estável, pois, na dúvida, ela não pode ser presumida. Alimentos. Considerando as provas trazidas aos autos, em especial, da propriedade de imóveis, o percentual merece ser redimensionado para 80% SM, ao mês, segundo o critério da equidade, pois o genitor é pedreiro na construção civil e não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ganhos decorrentes dos aluguéis dos imóveis. Honorários advocatícios. Mantida a sucumbência da parte principal, o valor dos honorários fixados em sentença não merecem reparo. Contudo, ao que parece, houve dupla condenação de karina aos ônus da sucumbência (R$ 2.400,00 para cada ação). Assim, deve ser reduzido para a condenação de R$ 2.400,00, única. No entanto, deve ser abrangida para karina o benefício da gratuidade de justiça, pois conforme folha 13, não ficou comprovado que receba rendimentos superiores a 5 SM. Invertida, parcialmente, a sucumbência, para aumentar o valor dos alimentos para 80% do SM, deve o autor arcar com honorários no valor de R$ 400,00, autorizada a compensão, nos termos de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (exigibilidade suspensa, pois deferida a gratuidade de justiça para ele no primeiro grau). Apelo provido, em parte. Unânime. (TJRS; AC 0387935-73.2015.8.21.7000; Não-Me-Toque; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 09/03/2017; DJERS 16/03/2017)
Réplica à contestação: dicas importantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE MANTEVE VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE, QUE REQUER REDUÇÃO DA PENSÃO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM 20% DO SALÁRIO BRUTO, DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Conquanto as despesas rotineiras possuam variação em cada unidade familiar, não se vislumbrando gasto de ordem extraordinária, adequado fixar o percentual de alimentos em 20% sobre o rendimento bruto, deduzidos os descontos obrigatórios. (TJSC; AI 4012173-86.2016.8.24.0000; Curitibanos; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 16/03/2017; Pag. 146)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPROVADA MAJORAÇÃO DO RENDIMENTO DO ALIMENTANTE. PERCENTUAL QUE OBSERVOU O BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. 15% (QUINZE) POR CENTO DO RENDIMENTO BRUTO SEM OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. VALOR MANTIDO. OMISSÃO DO JULGADO NO ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO MERAMENTE ESTIMATIVO. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DA OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA E AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. CONSEQUÊNCIA DA JULGAMENTO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. ARBITRAMENTO À LUZ DO §8º DO ART. 85 DO NOVO CPC. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Inexistem no ordenamento jurídico critérios objetivos e rígidos a serem seguidos a fim de se aferir a ocorrência de alteração econômica da pessoa obrigada a prestar alimentos bem como da alteração das necessidades do alimentado, relegando-se essa apreciação para as circunstâncias fáticas demonstradas no processo. II. A supressão de omissão no julgamento recorrido quanto à fixação dos ônus sucumbenciais e, ainda, arbitramento da verba honorária, não induz a reformatio in pejus e alcança a efetividade do processo, considerando que o disposto no §18 do art. 85 do CPC autoriza, mesmo em caso de decisão omissa com trânsito em julgado o reconhecimento de direito aos honorários ou ao seu valor, por intermédio do ajuizamento de ação autônoma para sua definição e cobrança. III. A procedência parcial do pleito autoral de revisional de alimentos conduz à condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto não há que se falar em sucumbência recíproca quando o juiz fixa alimentos em quantia inferior à postulada na inicial, por tratar-se de pedido meramente estimativo. lV. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. (TJMS; APL 0807816-62.2015.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 15/03/2017; Pág. 62)
Assim, na verdade o magistrado considerará, tão só, elementos de provas no processo que apontem – aqui um parêntese para se referir à nomenclatura jurídica – à possibilidade-necessidade do alimentante (aquele/a que paga a pensão) e alimentado (o qual a recebe).
“Possibilidade”, no caso, relaciona-se à capacidade financeira daquele que presta alimentos; “necessidade”, à soma de quem os reivindicam.
Desse modo, a ilustrar, se acaso é ajuizada uma ação (“entrar com um processo”) procurando auferir pensão alimentícia de um pai abastado, a “possibilidade” é uma; em desfavor de um desempregado – não confunda com profissional sem carteira assinada, que não possa comprovar renda –, obviamente outra.
Ingressar com ação visando receber alimentos a uma criança, para uma mãe que apenas cuida do lar e filhos, menor com necessidades especiais, etc., é diverso (“necessidades”).
Notadamente às crianças, vale ressaltar que o Judiciário entende como presumível essa carência.
É dizer, não se reclamam provas robustas para obtê-la.
Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO ORIGINALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia trazida no apelo refere-se à necessidade ou não de minorar os alimentos fixados em sentença em favor da apelada e mantidos integralmente na sentença apelada. 2. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação à filha, tratando-se de uma obrigação imposta pela Lei, decorrente do poder familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. In casu, a alimentanda é menor, portanto suas necessidades são presumidas. 5. Os documentos existentes nos autos não são suficientes para demonstrar que houve alteração nos rendimentos do autor em relação à época em que o encargo originário foi fixado. 6. Assim, inexistindo prova cabal de que houve alteração na situação financeira do alimentante, não há que se falar em minoração da obrigação alimentar. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2015.07.1.001363-3; Ac. 999.863; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 10/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MINORAÇÃO. ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO HOMOLOGADO. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. REVISÃO QUE IMPRESCINDE DE ALTERAÇÃO NA REALIDADE FÁTICA (EXEGESE DO ART. 1.699 DO CC/2002). ÔNUS PROBATÓRIO DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOVA PROLE. INSUFICIÊNCIA.
A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, com a sua redução somente se revelando viável quando cabalmente demonstrada a modificação do referido binômio. Incumbe ao Alimentante, ao propor a demanda para minorar os alimentos prestados à filha menor, comprovar a alteração de suas possibilidades financeiras, conduzindo à improcedência do pleito quando as provas carreadas aos autos não se mostram suficientes para amparar suas alegações e, principalmente, de que sua possibilidade não foi modificada desde a fixação da verba alimentar”. (TJSC, AC n. 2011.053292-7, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. Em 20-09-2012) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AC 0303174-59.2015.8.24.0135; Navegantes; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 09/03/2017; Pag. 178)
Lado outro, ressaltamos o que prevê o Código Civil.
Confira-se:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Percebe? Cremos que o texto da lei é compreensível.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ACORDADA EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Devem ser mantidos os alimentos fixados em patamar razoável, em especial quando as alegações lançadas para alicerçar a pretendida redução se mostram incoerentes com o acervo probatório dos autos. (TJMT; APL 174639/2016; Nova Mutum; Relª Desª Serly Marcondes Alves; DJMT 03/02/2017; Pág. 116)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO.
A quantificação da verba alimentar deve lastrear-se nas necessidades do alimentando e na possibilidade do alimentante em provê-la, e a integração desses critérios deve observar o princípio da proporcionalidade e merece atenta análise das características que circundam o caso concreto à luz do bom-senso e da justeza. Não se pode permitir, com o objetivo de alcançar o imprescindível equilíbrio, que o valor fixado fique aquém do necessário para o credor viver com dignidade e nem supere a razoável possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem privá-lo da própria subsistência. (TJSC; AC 0062652-24.2012.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 03/02/2017; Pag. 139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
I. O valor fixado para os alimentos deve ser baseado no binômio necessidade/possibilidade, consoante dispõe o §1º do art. 1.694 do Novo Código Civil, lembrando que, ao mesmo tempo em que deve atender às necessidades do alimentado, deve respeitar as condições econômicas do alimentante, sob pena de se tornar gravame insuportável para o mesmo; II. A redução de alimentos provisórios exige a robusta comprovação da impossibilidade do alimentante em arcar com o quantum arbitrado, de maneira que inexistindo demonstração inequívoca neste sentido e uma vez observado o binômio necessidade-possibilidade há de ser mantido o arbitramento efetuado na instância a quo; III. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 201600825894; Ac. 588/2017; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 31/01/2017; DJSE 03/02/2017)
Além disso, impende destacar que não só o pai tem o dever de prestar alimentos, seja à esposa, à companheira ou filhos.
Quer dizer, é obrigação de ambos.
Outro mito, até.
Nesse passo, suponhamos um casal que tenha um filho menor.
A esposa, uma médica próspera; o marido, um abonado engenheiro civil.
Em um divórcio, imaginariamente, um e outro tem responsabilidade para com o infante.
Desse modo, não necessitam de alimentos mutuamente.
Já o filho, sim; deste e daquela.
De mais a mais, bom lembrar que esse dever de sustento abrange, máxime, alimentação, vestuário, moradia, educação e saúde.
Feitas essas colocações, urge que o colega, advogado/a, tenha consigo firme prova atinente à possibilidade e, igualmente, à escassez.
Em um litígio judicial, certamente essa terá imperiosa dimensão no resultado da querela.
Mormente ocorra necessitar de alimentos provisórios que atendam às necessidades.
O mesmo seja dito com respeito a minorá-los, torná-los justos, correspondente à capacidade de quem os prestam.
Ficamos por aqui. Até a próxima dica.