Mormente ante à situação financeira que o País atravessa, vê-se que as demandas judiciais, relacionadas ao Direito de Família, tomaram dimensões desmedidas. De um lado, o desemprego; do outro, a escassez de recursos para se manter dignamente uma família. Aquele, mais comum, exsurge do alimentante; este, da alimentada. Por isso, surgem, em alta escala, querelas visando diminuir – ou até eximir — a pensão alimentícia. Lado outro, execuções de sentença das somas inadimplidas. Questão é saber até que ponto um e outro tem respaldo jurídico. Melhor, quais linhas de trabalho os colegas advogados poderão adotar, seja para aquele ou a esta.
Prima facie, é necessário registrar que os amigos terão dificuldades em viabilizar a defesa. Não por falta de conhecimento, ausência de provas robustas, etc., obviamente. Afirmamos isso em conta da vastidão de julgados díspares. E isso deve ser prontamente informado ao cliente. Não é salutar criar-se expectativas ao resultado.
Não queremos dizer com isso, porém, que uma prova firme não tenha lá seu valor ao desiderato da causa. Longe disso. Certo é que, mormente quando em jogo alimentos a menores, tem-se visto, seguidamente, que os magistrados trilhem à posição de, não obstante aquilo, compelir o pagamento. Até porque, por serem infantes, há presunção de necessidades. Por isso, até, o inverso: o ônus da prova se volta ao alimentante. Verdadeiramente, nessas hipóteses, inegável uma situação difícil de julgar.
Nessas pegadas, confira-se o aresto de jurisprudência abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO DO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis em sede de agravo de instrumento, quais sejam: a plausibilidade do direito perseguido e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O agravante ao requerer o efeito suspensivo da decisão do juiz a quo, se limitou apenas a afirmar a impossibilidade de arcar com os alimentos arbitrados, o que, per si, não afasta o seu dever de genitor. 3. Ressalte-se que o recorrente se limitou a dizer que a agravada não comprovou os rendimentos do alimentante, tampouco as necessidades do alimentado. No mais, do cotejo dos autos, percebo que, conforme parecer ministerial às fls. 238, o agravante não vem cumprindo regularmente com o pagamento da pensão alimentícia, efetuando depósitos esporádicos e irregulares. 4. Denoto, assim, a manutenção do quantum fixado no decisum vergastado não será capaz de causar perigo de dano grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante. 5. No mais, há presunção da necessidade de alimentos do menor, cabendo ao alimentante a prova de sua impossibilidade de arca-lo, o que não ocorreu nos autos. 6. Agravo de instrumento a que se negou provimento. (TJPE; AI 0004374-55.2016.8.17.0000; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 07/12/2016; DJEPE 02/01/2017)
Todavia, como afirmado alhures, há, sem dúvidas, qualquer seja o debate de alimentos, disparidade acerca do entendimento.
Por esse mesmo ângulo, assim, com respeito ao exato enfoque de desemprego X imperiosidade do pagamento da verba alimentar, é dizer, não obstante isso, veja-se a nota de jurisprudência que se segue:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARÂMETROS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REVELIA. CONTEXTUALIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EX OFFICIO. DESCABIMENTO.
I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (artigo 229) e na Lei Civil (artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.694). II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade como direito indisponível. III. Se por um lado as necessidades do filho menor são presumidas de maneira irretorquível, de outro a capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do encargo alimentício segundo a equação dos artigos 1.694 e 1.703 do Estatuto Civil. lV. A presunção de verdade oriunda da revelia, de caráter meramente relativo, deve ser ponderada criticamente pelo juiz à luz do contexto fático e jurídico da demanda e em conjunto com as provas produzidas. V. Os alimentos devem ser arbitrados de acordo com as possibilidades concretas do alimentante e não sobre bases fáticas hipotéticas, sobretudo porque atendem à proporcionalidade que objetiva torná-los exequíveis e efetivos. VI. A gratuidade de justiça não pode ser concedida ex officio pelo juiz. VII. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 2014.09.1.026508-5; Ac. 985.628; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/11/2016; DJDFTE 09/01/2017)
Percebe que o julgado, certa forma, diverge no ponto? Destarte, calha bem trazer à tona esta passagem, “verbis”: “Se por um lado as necessidades do filho menor são presumidas de maneira irretorquível, de outro a capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do encargo alimentício segundo a equação dos artigos 1.694 e 1.703 do Estatuto Civil.” Inquestionável, na hipótese, levou-se em conta o binômio necessidade-possibilidade, mesmo em se tratando de menor.
Não confundamos, todavia, à situação financeira da mãe ou representante legal. Apegamo-nos, aqui, tão só, ao menor.
Um outro ponto é a adversidade do desemprego do alimentante. Tal-qualmente ao panorama anterior, divergem os tribunais.
Nessa enseada, de bom alvitre revelar julgado que rechaça o argumento do desemprego para o não pagamento dos alimentos. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE O EXAME DE DNA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora sucinta, a decisão agravada resta suficientemente fundamentada. 2. Considerando o fato de ser o agravante pai biológico do agravado, o que devidamente comprovado por meio de exame de DNA, impõe-se o dever de cuidar, consubstanciado na obrigação de prestar alimentos, presumindo-se a necessidade do menor, por absolutamente incapaz. 3. A mera alegação de desemprego, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação alimentícia. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (TJCE; AI 0625006-59.2016.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; DJCE 21/03/2017; Pág. 76)
Naquela primeira e nesta situação, as coisas se complicam quando o alimentante é do mercado informal de trabalho. Cediço que sem se poder demonstrar o real padrão de renda – isso grande maioria das vezes –, não há parâmetro seguro para margear o valor da verba. Quer ao credor, seja ao devedor dos alimentos.
Por isso, vale aqui deixar algumas sugestões aos colegas. Quiçá, igualmente, ouvi-las dos amigos.
A primeira delas refere-se à antecipação quanto à medida judicial a ser tomada. Patrocinando os interesses do devedor de alimentos, se acaso queira minorá-los, apropriado apresentar ação de sorte a oferecê-los, revisioná-los, etc. Uma vez feito isso, muito provavelmente por dependência a uma querela anterior, na qual se tenham delimitado-os, adianta-se em se demonstrar a real capacidade financeira. Isso com mais vagar, colheita de provas iniciais melhor pensadas, etc. Assim, com um pedido de cumprimento de sentença feito naquela, o magistrado se deparará, antes, com abundantes provas. Umas, na ação de conhecimento; outro tanto, nas justificativas (CPC, art. 528, caput). A decisão pela prisão civil, acreditamos, será vista com mais reservas.
Já à alimentada, o raciocínio é o mesmo, porém inverso. É diminuir o tempo para que isso possa ocorrer. Igual maneira, dificultar a obtenção de provas.
Noutro giro, o elementar: no momento que as partes entrem em atrito por divergência no valor a pagar, na mesma passada munir-se de prova documental suficiente. Se, ilustrativamente, uma delas, nessa etapa, revela suas motivações, prudente, de logo, obter provas no sentido inverso. Desse modo, caso a credora demonstre não ter condições de contribuir com alimentos ao filho, obviamente procurar material na linha contrária. O devedor sustentar que seus rendimentos caíram, usar do mesmo caminho antes dito.
E isso tem um grande benefício, para ambos. Nesses momentos eles estão em pé de guerra, literalmente. As chances de acordo, pois, são baixas. Por isso, havendo dificuldades para se conquistar rapidamente, na soma exata almejada, fará com que se mostrem mais pacíficos à composição, o que salutar, bem sabemos.
Ficamos por aqui. Até a próxima.
Gostei muito, um excelente material.
Parabéns ..
Obrigada por me enviar.
Att