Petição inicial art 319 CPC Requisitos Documentos Indispensáveis

Resumo sobre os requisitos da petição inicial, notadamente sobre os documentos essenciais à propositura da ação. (novo CPC, art. 319 e 320)

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Requisito da petição inicial

Documentos essenciais à propositura da ação no Novo CPC

 

A petição inicial necessariamente trará os documentos (algum objeto que  auxilie a provar fatos), inclusive eletrônicos (novo CPC, art. 439 e CPC, art. 440), indispensáveis à propositura da ação (novo CPC, art. 320).

 

E isso, evidentemente, só será possível mensurar diante de uma situação real.

 

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Documentos essenciais à propositura da ação CPC/2015 - Prof. Alberto Bezerra

 

 

Somente quando os documentos se relacionem a provar fatos ocorridos posteriormente à propositura da ação será permitida a parte juntar aos autos (CPC, art. 435).

 

Documentos essenciais à propositura da ação CPC/2015 - Prof Alberto Bezerra

 

Perceba que os documentos aludidos não são os que o autor intenta provar fatos da pertinência de seus pedidos (NCPC, art. 373, inc. I).

 

Modelo de petição de penhora no rosto dos autos 

 

Para essa intenção (provar fatos constitutivos), a juntada de documentos com esse propósito é apenas um ônus.

 

Todavia, ressalvamos a necessidade de prova pré-constituída (do direito líquido e certo), de pronto com a inicial, no caso, por exemplo, de Mandado de Segurança (LMS, art. 1º).

 

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Se não o fizer, correrá o risco de ter julgados improcedentes os pedidos (assim, com o exame de mérito da questão em debate).

 

Modelo de petição de juntada de documentos: boletim de ocorrência

 

No outro caso, no âmago da norma, a petição inicial será indeferida e também extinto o processo sem exame do mérito (novo CPC, art. 321, parág. único), antes cabendo ao magistrado determinar a emenda da inicial (novo CPC, art. 321).

 

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Se o réu alegar, em matéria preliminar da contestação (novo CPC, art. 337) — defesa indireta —, a ausência de documento substancial ou fundamental, será dada oportunidade ao autor corrigir o vício, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 351).

 

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Nesse passo, em uma ação de divórcio, a certidão de casamento será documento essencial à propositura da ação.

 

Modelo de petição de recurso de Embargos de Declaração

 

Na Legislação Substantiva, no tocante às provas legais, encontramos os dispositivos aludidos nos artigos 212 e segs.

 

Já no Código de Processo Civil de 2015, sem dúvidas o art. 406 revela a mesma diretriz quanto às provas legais.

 

 

Não há como avançar, ainda da análise do exemplo acima, sem ao menos provar-se a relação conjugal.

 

Contudo, caso a inaugural sustente que houve divergências conjugais, um boletim de ocorrência, por exemplo, passa a ser apenas um documento secundário.

 

Assim, é simplesmente um ônus probatório; não é indispensável à propositura da demanda.

 

Parte da doutrina divide essas espécies de documentos, essenciais à propositura da ação, como sendo: substanciais e fundamentais.

 

Documentos essenciais à propositura da ação CPC/2015 - Prof Alberto Bezerra

 

Aqueles, os documentos substanciais, são os imprescindíveis em face de exigência legal.

 

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A hipótese da procuração (CPC, art. 287); na situação mencionada no parágrafo anterior: a certidão de casamento, no caso de se provar o vínculo matrimonial (CC, art. 1.515 c/c CC, art. 212, inc. II).

 

Petição inicial: como fazê-la 

 

Quanto aos documentos fundamentais, esses são indispensáveis quando o autor os tenha mencionados na exordial como prova de sua pretensão em juízo (CPC, art. 434).

 

São esses relacionados a comprovarem as alegações atinentes à causa de pedir.

 

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Perceba que o legislador, quanto à ausência de resposta do réu(revelia), excluiu desse efeito jurídico quando a inicial não trouxer documento indispensável à prova do ato (CPC, art. 345, inc. III).

 

Desse modo, na falta de documento substancial, mesmo ausente a defesa, não ocorrerá a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.

 

Prazo do recurso inominado à luz do Novo CPC

 

Entrementes, quanto a documento fundamental, o resultado não é mesmo.

 

Nessa circunstância, ante à ausência de contestação quanto ao quadro fático narrado com a peça vestibular, sucederão os efeitos da revelia (CPC, art. 344, caput).

 

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Se o documento, fundamental ou substancial, estiver em poder da parte adversa ou de terceiro, cabe ao autor requerer a exibição em juízo (novo CPC, art. 396 c/c CPC, art. 401). Não obstante, deverá fundamentar o pleito.

 

Nesse passo, é impositivo que o mesmo demonstre a finalidade dessa prova e, mais, quais fatos se relacionam com o referido documento (novo CPC, art. 397, inc. II).

 

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Convém lembrar que as considerações anteriores se referem ao procedimento ordinário. É dizer, existem, ainda dentro do próprio CPC, outras regras que especificam rol de documentos que devem acompanhar a peça vestibular, v.g., CPC, art. 798, CPC, art. 700, etc.

 

4 Comentários
  1. Donizeth Pereira da Costa Usuário diz

    Excelente comentário. Muito esclarecedor, como são todos os do Professor Alberto.

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Obrigado. Um grande abraço.

  2. Nilcilene Usuário diz

    Terminei o curso de direito em dez de 2014, estou estudando pra OAB, tenho lido seus materiais e assistido as palestras, tem me ajudado bastante.
    Deixo aqui meus agradecimento, pelos esclarecimentos e a ajuda didática.
    Obrigado.

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Muito obrigado. Um abraço.

  3. […] seja futuramente comprovada por provas documentais, certifique-se se o cliente as têm. Seriam os documentos essenciais, os que têm significado para o desiderato da […]

  4. […] caso de pessoa jurídica figurando no polo ativo, recomenda-se ingressar em juízo acostando-se documentos que comprovem quem a representa (CPC, art. 75, inc. […]

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