Responsabilidade Civil Resumo art 927 CC Comentado
Resumo sobre a responsabilidade civil: conceito, elementos e pressupostos. Art 927 do CC Comentado. Código Civil
Responsabilidade Civil: Resumo
Art 927 do CC Comentado
1.1. Pressupostos da responsabilidade civil
Para se configurar o dever de indenizar, necessário, cumulativamente, a presença de quatro pressupostos, segundo, até mesmo, o que regem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
- uma ação ou omissão;
- culpa ou dolo do agente;
- relação de causalidade e;
- o dano experimentado pela vítima.
Desse modo, relacionado ao ilícito civil — entenda-se a transgressão de um devedor jurídico, a antijuridicidade —, para que reste configurada a responsabilidade subjetiva, é necessária a demonstração dos elementos de ato intencional, ou omissivo, dano, culpa do agente ofensor e nexo de causalidade entre estes.
No ponto, Sérgio Cavalieri traz uma importante reflexão, ad litteram:
O principal objetivo da ordem jurídica, afirmou San Tiago Dantas, é proteger o licito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria (Programa de Direito Civil, v. I/341, Ed. Rio). Podemos sintetizar a lição desse grande Mestre dizendo que o Direito se destina aos atos lícitos; cuida dos ilícitos pela necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos nocivos.
Para atingir esse desiderato, a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos, de dar ou fazer, como negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa. Fala-se, até, em um dever geral de não prejudicar a ninguém, expresso pelo Direito Romano através da máxima nominem laedere. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil [livro eletrônico]. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Epub. ISBN 978-85-97-00076-4)
É o que provém da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Tendo a parte devedora juntado documento probatório de fato constitutivo de seu direito e a parte credora, por sua vez, não se desincumbido do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela, há de ser declarada a inexistência do débito apontado pelos órgãos de proteção ao crédito. Para se falar em responsabilidade civil, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ainda que a pessoa prejudicada seja jurídica. Não havendo critério técnico para estabelecer o montante indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o ofensor e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido. (TJMG; APCV 1.0592.16.001731-1/001; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 04/04/2018; DJEMG 13/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBSTRUÇÃO DO CANAL DE DRENAGEM DA LAVOURA DE ARROZ DO AUTOR. DESTRUIÇÃO DE PARTE DE SUA LAVOURA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DO RÉU DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Versando a presente demanda sobre a perquirição acerca do dever do réu de indenizar o demandante, atrai-se, como pressuposto da reparação por danos morais, a conjugação dos elementos elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, quais sejam: Conduta ilícita culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. O ponto nevrálgico da presente controvérsia reside na discussão sobre a configuração do dever de indenizar do réu, ante a alegada destruição de 3,5 hectares da lavoura de arroz do autor, causada pela obstrução do canal que serve de drenagem para a lavoura do demandante. 3. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o ato ilícito perpetrado pelo requerido restou suficientemente demonstrado na hipótese, bem como o respectivo nexo de causalidade com os danos retratados na lavoura do demandante. 4. Nesse sentido, a versão elencada na inicial vai corroborada pelas provas produzidas nos autos (em especial o laudo pericial de fls. 10-18), sendo ponderado, outrossim, a ausência de embasamento probatório da tese defensiva. 5. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de procedência. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do que dispõe o artigo 85, §11 do CPC. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0358628-06.2017.8.21.7000; Caçapava do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 28/03/2018; DJERS 10/04/2018)
1.1.1. Conduta humana (ação ou omissão)
A responsabilidade civil reclama, antes de tudo, um comportamento humano, de sorte a colidir com o ordenamento jurídico. Essa conduta, tal qual disciplinado pela legislação penal, é composta pela ação ou omissão. (CC, art. 186)
Por esse ângulo, na espécie em que a atuação do agente é voluntária, espontânea, revela-se um proceder doloso. É o que parte da doutrina civilista afirma se tratar de delito civil.
Doutro giro, em se tratando de comportamento involuntário, sem intenção, diz ser ação ou omissão culposa. Nessa hipótese, emerge a negligência, imprudência ou imperícia, conforme o caso.
Esse ilícito, de mais a mais, pode ser perpetrado por pessoa natural ou jurídica; a lei não distingue.
Destarte, com respeito à abstenção, trata-se de um non facere, em face de um bem tutelado juridicamente, de sorte a se evitar a ocorrência do resultado que implique em ofensa a direito alheio. Desse modo, revela-se como uma conduta negativa, quando o agente deixa de atuar em consonância com determinada ação esperada.
Importante assinalar, ainda, que, nas duas situações, de dolo ou o culpa, a vontade humana está presente, nada obstante, nessa última, de modo indireto.
Nessa levada, Flávio Tartuce provoca interessante raciocínio, verbis:
Para alguns juristas, como exposto, a conduta humana e a culpa podem ser fundidas como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Para fins didáticos, preferimos dividi-las.
Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. Pela presença do elemento volitivo, trata-se de um fato jurígeno.
Percebe-se que a regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. Ilustrando, a jurisprudência nacional tem entendido que o condomínio, em regra, não responde pelo roubo ou furto do veículo no seu interior, uma vez que não há por parte do mesmo, ou de seus prepostos, o dever legal de impedir o ilícito. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil [livro eletrônico]. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2013, vol. 02. Epub. ISBN 978-85-309-4468-1)
Nesse diapasão, confira-se o que provém da jurisprudência:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CDB-DI. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aduz o Autor, ora Apelante, que as devoluções dos cheques ocorreram por negligência e falha no serviço prestado pelo Banco Réu, ora Apelado, pois o Autor possuía fundos para a compensação na sua conta, e ainda, limite no cheque especial para cobrir uma possível insuficiência, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos danos morais, em virtude dos constrangimentos sofridos com a devolução dos referidos cheques. 2. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Nesse contexto, os atos ilícitos são concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, e, em decorrência da própria iliciedade que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. 25. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012). 3. A ideia de responsabilidade civil, portanto, fundamenta-se no fato de que não se pode lesar interesse ou direito de outrem, e, em o fazendo, deverá haver reparação do dano ocasionado. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4. Atendo-me ao caso concreto, verifico que, dos extratos bancários juntados às fls. 15/17, extrai-se que os cheques, no total de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), foram apresentados e compensados em 17/11/2011, e que, nesta data, não havia saldo suficiente para a cobertura de todos os cheques, uma vez que o Autor realizou uma aplicação financeira no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e não restou saldo suficiente para a compensação. 5. Da verificação dos extratos de fls. 15/17, tem-se que o saldo positivo do correntista, no dia anterior à compensação, 16/11/2011, constava como R$21.326,31 (vinte e um mil reais, trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). Ora, se o Autor, ora Apelante, possuía saldo positivo em sua conta, não havia razão para liberação do CDB, visto que tal situação ocorre somente quando constatado o saldo negativo da conta do correntista. 6. Da análise do sítio do Banco do Brasil, http://www. BB. com. br/pbb/pagina-inicial/voce/produtos-e-servicos/investimentos/investimentos-de-baixo-risco-a-longo. prazo/cdb-di-/, constato que, para cobrir eventual saldo devedor em conta corrente, o consumidor pode autorizar o resgate da aplicação. Assim, quando necessário, o capital aplicado será resgatado e, somente no dia seguinte, os rendimentos serão creditados. Tanto que, com a compensação dos três cheques no dia 17/11/2011, e a aplicação no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), o saldo da conta do recorrente ficou negativo, o que resultou na liberação do CDB no dia seguinte, 18/11/2011, conforme se extrai dos extratos de fl. 16. 7. Nesse contexto, seria cabível o resgate do CDB-DI somente quando verificado o saldo negativo na conta corrente do Autor, o que ocorreu no dia posterior, 18/11/11, pois não teria o Banco Apelado como saber que a conta corrente do Autor, ora Apelante, ficaria negativa no dia 17/11/11. Sendo assim, o banco agiu corretamente em devolver os cheques, já que ausente a provisão de fundos necessária para a compensação, na referida data de 17/11/11. E, com isto, julgo que a conduta do Banco Réu está em total conformidade com as normas do Banco Central, pelo que se conclui que o Banco não agiu com dolo ou culpa, ou sequer violou norma preexistente. 8. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). 9. O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial). (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit. , p. 400). 10. Daí porque, seguindo esta linha de pensamento, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (…). (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 11. Todavia, compulsando os autos, verifico que a obrigação assumida pelo Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de agir com cautela e dentro dos ditames legais foi devidamente cumprida, o que afasta o dever de reparação pleiteado pelo Autor, ora Apelante. 12. Assim, não está configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por qualquer conduta negligente, não devendo, pois, responder pela ocorrência dos supostos danos causados ao consumidor. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 2015.0001.005163-1; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 09/04/2018; Pág. 51)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE ENERGIA. COLAÇÃO DE GRAU. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Para que reste configurado o dever de indenizar, há que se comprovar a ocorrência dos seguintes requisitos: (I) conduta humana positiva ou negativa revestida de negligência, imprudência ou imperícia; (II) o dano ou prejuízo e (III) o nexo de causalidade entre o elemento (I) e o (II). Não havendo nos autos prova do nexo de causalidade demonstrando que a instituição de ensino ré tenha sido responsável pela queda de energia no momento da colação de grau, a pretensão indenizatória há de ser repelida. (TJMG; APCV 1.0672.10.006818-4/001; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 29/06/2016; DJEMG 08/07/2016)
1.1.2. Dano ou prejuízo
Para além do ilícito, o dever de indenizar também reclama a existência de prejuízo alheio, de ordem material ou extrapatrimonial. A propósito, é o que encontramos da redação do art. 186 do Código Civil (“viola direito e causar dano a outrem”).
Vê-se, com isso, sobremodo, que o dano (o mesmo que prejuízo) se encontra intimamente ligado ao ato ilícito (”viola direito”).
Em alguns casos, como cediço, esse dano é presumido. Portanto, independe de prova nesse sentido: é o denominado dano in re ipsa.
Todavia, o dano, reclamado no texto da lei, é, tão só, aquele no qual advém de ato cometido contra ius. É dizer, em que pese possa existir prejuízo, não há se falar em responsabilidade civil, quando o agente, por exemplo, age em legítima defesa, estado regular de direito ou, na situação em que se faça necessária a remoção de perigo iminente. (CC, art. 188)
No ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Arnoldo Wald:
A palavra dano vem etimologicamente do vocábulo latino demere, que significa tirar ou diminuir. O sentido de diminuição do patrimônio fez com que as Ordenações se referissem ao dano por meio de uma expressão um tanto quanto pleonástica: perdas e danos, a qual se tornou tradicional nos ordenamentos jurídicos. O Código Civil português empregava cinco expressões ao se referir tecnicamente ao dano: 1) perdas; 2) danos; 3) perdas e danos; 4) prejuízos; e, finalmente, 5) despesas. O Código Civil brasileiro, seguindo a tradição portuguesa, também se refere ao dano por meio de diversas expressões de forma indistinta, sem qualquer unidade semântica que permita uma distinção jurídica entre um vocábulo e outro.
O dano é verdadeiramente a pedra angular para a configuração da responsabilidade civil. A doutrina e a jurisprudência praticamente se mostram unânimes em declarar que não é possível cogitar de responsabilidade civil sem sua ocorrência. Desse modo, a simples ilegitimidade ou irregularidade de uma conduta imputável, sem a ocorrência concreta de um prejuízo, não permite a responsabilização do agente, mas, tão só, se e quando for o caso, a invalidade do ato.
Sem interesse violado, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, não se corporifica o dano, até porque as funções ressarcitórias ou compensatórias da responsabilidade civil pressupõem, necessariamente, algo a ressarcir ou reparar. (WALD, Arnoldo. Direito Civil: responsabilidade civil. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
Perlustrando esse caminho, Arnaldo Rizzardo assevera, verbo ad verbum:
O dano é o pressuposto central da responsabilidade civil. Para De Cupis, “no significa más que nocimiento o perjuicio, es decir, aminoración o alteración de una situación favorable. Las fuerzas de la naturaleza, actuadas por el hombre, al par que pueden crear o incrementar una situación favorable, pueden también destruirla o limitarla”, e por isso, em princípio, o seu conceito é muito amplo. Mas, no sentido jurídico, importa restringi-lo ao fato humano.
Para Orgaz, desdobra-se em dois aspectos. No primeiro, se identifica com a lesão de um direito ou de um bem jurídico qualquer. “La acción u omisión ilícitas entrañan siempre una invasión en la esfera jurídica de otra persona y en este sentido general puede decirse que esta persona sufre un daño, aunque el hecho no haya lesionado sus valores económicos ni afectado su honor o sus afecciones íntimas tuteladas por la ley”, ao passo que na segunda dimensão envolve simplesmente “el menoscabo de valores económicos o patrimoniales, en ciertas condiciones (daño material…), o bien, en hipótesis particulares, la lesión al honor o a las afecciones legítimas (daño moral…)”.2 Não haverá ato punível, para os efeitos da responsabilidade civil, sem o dano causado. Daí a sua importância, em qualquer dos aspectos vistos.
Envolve um comportamento contrário ao jurídico. A nota da antijuridicidade o caracteriza, de modo geral. Mas não emana, necessariamente, de um desrespeito à lei ou de uma conduta antijurídica. Possível que nenhuma infração se consuma, e nasça o dever de reparação. Isto porque simplesmente apareceu um dano, a que a lei obriga o ressarcimento. Melhor explica De Cupis: “Puede suceder también que el derecho considere a cierto interés digno de prevalecer, pero preocupándose, por otro lado, de establecer consecuencias dirigidas a compensar al titular del interés sacrificado. Tiene logar entonces, concretamente, esta situación: El daño que afecta al interés sacrificado por el derecho no es antijurídico, y la reacción que a él corresponde, no es una sanción, por la mera razón de que con ella el derecho pretende no garantizar tan sólo la prevalencia de un interés, sino, más aún, compensar al sujeto del interés que por él ha resultado sacrificado”. Se alguém persegue um animal em propriedade alheia, e causa danos, não é cominada de antijuridicidade a ação, mas os danos provocados devem ser reparados. A lesão determinada por uma conduta impelida pelo estado de necessidade não isenta da indenização, apesar da ausência da ilicitude, como veremos mais aprofundadamente. No inadimplemento de um contrato, a lei não prevê uma condenação por conduta antijurídica, mas a obrigação de ressarcir é uma consequência lógica. E assim em inúmeras hipóteses, máxime nos casos de responsabilidade objetiva.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil (art. 159 do CC anterior) emprega as expressões “violar direito ou causar dano a outrem”. No dano contratual, não se fala em infração de norma jurídica, mas em inadimplemento de uma obrigação inserida na convenção. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil [livro eletrônico]. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Epub. ISBN 978-85-309-6592-1 )
Nesse sentido, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROFESSORA MUNICIPAL QUE EXPÕE MENOR IMPÚBERE À SITUAÇÃO VEXATÓRIA E GRA VE CONSTRANGIMENTO. PROVAS APTAS A RESPALDAR O EVENTO DANOSO. DEVER DA MUNICIPALIDADE EM REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Com efeito, a proteção da honra e dignidade pessoal do indivíduo injuriado. Sobretudo se atacado quanto à cor de sua pele e idoneidade moral, caracteres dos mais íntimos existentes na subjetividade humana. Impõe, de pronto, a reprimenda pecuniária em favor da vítima, a fim de lhe amenizar o sofrimento experimentado. Ora, ainda mais no contexto no qual se inserem os fatos narrados na petição inicial, os quais, inclusive, constituem prática criminosa, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal” (AC n. 2011.073082-2, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. Em 15.12.2011).2) RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO MORAL NO CASO CONCRETO E INIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC; AC 0300673-54.2015.8.24.0064; São José; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 11/04/2018; Pag. 447)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAR. CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM. RAZOABILIDADE OBSERVADA.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. Não evidenciada a notificação exigida por Lei para que a cessão de crédito tenha efeitos perante o devedor, afigura-se indevida a negativação do seu nome efetuada pela cessionária. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a mera juntada de documentos extraídos unilateralmente de seu sistema. A inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois implica abalo à sua credibilidade, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG; APCV 1.0439.16.011472-4/001; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 27/03/2018; DJEMG 06/04/2018)
CIVIL. CDC. BANCO. ESPERA PROLONGADA E INJUSTIFICADA EM FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1795/2010. NORMA DE PRESERVAÇÃO DO RESPEITO E DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, STJ. JUROS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54, STJ. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1) Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de espera excessiva por atendimento em agência bancária da instituição requerida; 2) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal; 3) Os elementos de prova dos autos corroboram as alegações da reclamante, no sentido de que teria aguardado por tempo excessivo para atendimento, conforme documentos que instruíram a petição inicial; 4) A Lei Municipal nº 1.795/2010 entende como tempo razoável de espera dentro das instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central do Brasil para efetivação do atendimento: I. 15(quinze) minutos, em dias normais; II. 25 (vinte e cinco) minutos, às vésperas e após os feriados prolongados; III. 35(trinta e cinco) minutos, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma; 5) A espera prolongada em fila de banco por tempo além do razoável não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas enseja a reparação por dano moral, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, perda de compromissos, sensação de descaso e humilhação, sensações estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo para além dos meros dissabores e aborrecimentos próprios do cotidiano societário; 6) Considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, o grau da ofensa moral suportada pela parte ofendida, bem como os casos semelhantes já julgados por esta Turma, fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a necessária orientação pedagógica para que o fornecedor do serviço dê a devida atenção àqueles que dele usufruem, dignificando-os, e ofertando em suas agências atendimento adequado e eficiente. 7) Precedentes do STJ: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA Nº 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ). (REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.09.12); 8) Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007826-62.2013.8.03.0002, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Junho de 2014 e RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009929-42.2013.8.03.0002, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Junho de 2014; 9) Segundo estabelece a Súmula nº 362 do STJ, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos juros de 1% ao mês, estes devem incidir desde o evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ; 10) Recurso conhecido e, em parte, provido; 11) Sentença reformada. (TJAP; RIn 0022962-97.2016.8.03.0001; Turma Recursal; Rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras; DJEAP 17/11/2017; Pág. 47)
1.1.3. Nexo de causalidade
Não é pertinente argumentar um prejuízo, capaz de reproduzir um dano compensável, sem, antes de tudo, aferir-se se se a conduta do agente foi capaz de causar o dano. Por isso, há de existir um elo entre o comportamento do ofensor e o resultado danoso perpetrado.
Desse modo, o nexo causal é o liame entre a conduta e o resultado. Fácil assimilar, dessarte, que é o elemento que aponta o causador do dano. Uma vez ausente, lógico, afasta-se o dever de indenizar.
Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader apregoa que:
Não são suficientes, à caracterização do ato ilícito, a conduta antijurídica, a culpa ou risco e o dano. Fundamental, igualmente, é a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano causado a outrem. É preciso que os prejuízos sofridos por alguém decorram da ação ou omissão do agente contrária ao seu dever jurídico. Se houve a conduta, seguida de danos, mas estes não decorreram daquela, não haverá ato ilícito. O ato ou omissão somente constituirá esta modalidade de fato jurídico, na dicção do art. 186 do Códex, se “causar dano a outrem”. Nesta expressão em destaque está contido o elemento nexo de causalidade ou nexo etiológico.
Não se confundem as noções de imputabilidade e causalidade. A primeira consiste no fato de se atribuir a alguém a responsabilidade por um dano, praticado pelo imputável ou não. Já a causalidade é o reconhecimento de que a conduta imputada a alguém foi a determinante do dano, ou seja, a conduta imputada constitui a causa da qual o dano figura como efeito. Enquanto a imputabilidade se define considerando-se o elemento subjetivo da conduta, a causalidade é de natureza objetiva, pois acusa o laço existente entre a ação ou omissão e o dano. É possível a imputabilidade sem o correspondente nexo de causalidade. Serpa Lopes exemplifica: alguém coloca veneno na bebida a ser tomada por uma pessoa, mas esta, antes da ingestão causar efeito, vem a falecer em razão de um ataque cardíaco. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil [livro eletrônico]. – 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 12/2015, vol. 07. Epub. ISBN 978-85-309-6871-7)
Com efeito, em abono à lição da doutrina supramencionada, de todo oportuno transcrever estes arestos, originários do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ARMAZÉNS. PORTO DE SANTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ATACADO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO NOTICIADO E O DANO ALEGADO. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos, concluindo não terem sido evidenciados nos autos os alegados prejuízos materiais e o abalo moral subjetivo, motivo pelo qual afastou o pleito indenizatório. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do novo CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgInt-AREsp 1.098.893; Proc. 2017/0106879-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 31/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. OFENSA AOS ARTS. 458, 474 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO OCORRIDO E A CONDUTA DO NOSOCÔMIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Ausência de violação aos arts. 458, 474 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Quanto ao dever de informação acerca dos riscos do procedimento e seus desdobramentos, o art. 6º do CDC e arts. 258, 264, 282, 286, 359, 460, 462 e 517 do CPC/73, apontados como violados, carecem do requisito do prequestionamento, pois não serviram de fundamento à conclusão adotada pelo V. Aresto recorrido. 3. A responsabilidade civil do hospital é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Tal regra, entretanto, apesar de dispensar a comprovação da culpa do fornecedor, não exime que se fundamente e se aponte o motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade do fornecedor. 4. Com a exclusão, pelas instâncias ordinárias, do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo promovente e a conduta atribuída ao hospital no procedimento cirúrgico e posterior internação, fica afastada a responsabilidade civil objetiva da entidade hospitalar. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgInt-AREsp 871.188; Proc. 2016/0047024-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/08/2017)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
“A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho” (AgRg no Ag 1178975/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013). 2. Na hipótese, apesar da recorrente aduzir que estaria havendo um aplicação retroativa da norma, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e/ou da inversão do ônus da prova, fato é que, da leitura do julgado, verifica-se que, ao contrário do aventado, a Corte de origem reconheceu estar devidamente comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora pela doença profissional adquirida. Por outro lado, o Tribunal a quo também concluiu que a empregadora, ora recorrente, não teria se desincumbido do seu ônus de provar a existência de alguma excludente de sua responsabilidade. 3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.406.116; Proc. 2011/0193551-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/08/2017)
1.1.4. Dolo ou culpa
Se o agente leva a efeito um ato lesivo, com um propósito, consciente e desejado, de lesar outrem, estamos diante de um agir doloso. Há, dessarte, para alguns, o chamado “animus injuriandi”. Portanto, age ofendendo bem jurídico preexistente, buscando-se resultado maléfico. Dessa forma, conclui-se que a intenção de prejudicar é mister nesse proceder do ofensor.
De outra banda, no tocante à culpa, em sentido genérico, o agressor, diversamente do dolo, almeja a ação, todavia não o resultado danoso.
Assim sendo, quanto à culpabilidade, conquanto não exista o desejo de produzir o dano, há, no entanto, um determinado prejuízo. Esse dano, urge asseverar, surge por imprudência, negligência ou imperícia do ofensor.
Com esse enfoque, estas são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
Já examinamos a problemática da culpa na introdução a nossos estudos (Direito civil: parte geral, Capítulo 30). A doutrina concorda que não é fácil estabelecer o conceito de culpa, embora não haja dificuldade de compreendê-la nas relações sociais e no caso concreto. O conceito jurídico de culpa sofreu inúmeras transformações nos dois últimos séculos.
Em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Não podemos afastar a noção de culpa do conceito de dever. O mestre da tradicional responsabilidade civil entre nós, José de Aguiar Dias (1979; v. 1:136), após comentar a dificuldade de conceituá-la, não consegue fugir de definição prolixa:
“A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude.”
Conclui Rui Stoco (1999:66) que
“a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.
A noção de culpa foi perdendo paulatinamente a compreensão decorrente do estado de ânimo do agente para ser entendida como um erro ou desvio de conduta. Há, portanto, na atualidade, forte conceito objetivo na própria noção de culpa. O modelo a ser seguido ainda é o do homem médio, o bonus pater famílias do direito romano. Mesmo esse conceito sofre, evidentemente, gradações conforme a época. O exame desse desvio de conduta implica em verificar e comparar no caso concreto o comportamento que seria normal e aceitável pela sociedade. Não é diferente na área do Common Law, que busca o parâmetro do reasonable man. Com esse standard, evita-se tanto quanto possível o subjetivismo na aferição da culpa. Nesse sentido examinará o juiz se o agente agiu com imprudência ou negligência. Assim, evanesce enormemente a reprovabilidade da conduta sob o prisma moral. O agente não é culpado porque agiu desviando-se da moral, mas porque deixou de empregar a diligência social média. A desaprovação cumprirá, quanto muito, um papel secundário na tipificação da culpabilidade. A conclusão, contudo, de uma conduta razoável do bom pai de família flutua no tempo e no espaço e não pode assumir conclusões dogmáticas.
Quando é mencionada culpabilidade no campo civil, a noção abrange o dolo e a culpa. Giovanna Visintini (1999:39) aponta que esses dois aspectos, estruturalmente, não têm nada em comum. De fato, há uma longa distância no ato pelo qual o agente procura intencionalmente o resultado (dolo) e naquele que se dá por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Em sede de indenização, porém, as consequências são idênticas.
Sérgio Cavalieri Filho (2000:39), após discorrer sobre o dolo, sintetiza a noção de culpa em sentido estrito
“como conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. [livro eletrônico] 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016, v. 4. Epub. ISBN 978-85-970-0535-6)
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTEGRANTE DA MESMA PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE EXAME COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL OU DEFICIÊNCIA ESCOLAR DO MENOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Os fatos relatados não caracterizam dano moral indenizável, posto que não houve prejuízo psicológico ou impacto negativo no desempenho escolar da vítima, conforme atestou laudo produzido pelo Ministério Público do Estado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REALIZAÇÃO DE EXAME COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL OU DEFICIÊNCIA ESCOLAR DO MENOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dano moral é necessária a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão; culpa ou dolo; dano e nexo causal. No presente caso não há prova da conduta antijurídica da escola apelada, portanto, não há que se falar em dever de indenizar. 2. Outrossim, não se configura o dever de indenizar, posto que o incidente relatado não trouxe prejuízo psicológico ou impacto negativo no desempenho escolar da vítima. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM; EDcl 0001751-44.2017.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; DJAM 18/05/2017; Pág. 6)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. DOLO OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1) Para a exclusão do dever de indenizar deve a seguradora provar que o segurado dolosamente ocultou a doença preexistente ou ter exigido, na ocasião da contratação, a apresentação de exames prévios de saúde pelo segurado. Precedentes do STJ. 2) Recurso de apelação a que se nega provimento, majorando-se a verba honorária. (TJ-AP; APL 0046850-32.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 28/03/2017; DJEAP 06/04/2017; Pág. 33)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME, REALIZADA PELA PROMOVIDA, COMUNICANDO SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO PROMOVENTE EM FACE DE SUA FILHA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO E POSTERIORMENTE ARQUIVADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. NOTICIANTE, ORA RECORRIDA, QUE NÃO ATUOU COM MÁ-FÉ, DOLO OU ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. PROMOVIDA QUE ATUOU EM REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A controvérsia dos autos reside em analisar a ocorrência, ou não, de danos morais concernentes no suposto fato de a requerida imputar ao autor a pecha de pedófilo em face de sua filha, à época com 6 (seis) anos, inclusive com a abertura de inquérito policial, posteriormente arquivado2. Constitui direito de todo cidadão apresentar às autoridades policiais competentes a suspeita de crimes, não podendo ser penalizados, em regra, com o insucesso do inquérito ou da ação criminal. 3. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. 4. A comunicação de fato delituoso à autoridade policial competente, com a menção de atos supostamente praticados pelo autor, não configura ato ilícito, nem mesmo quando houver desdobramento em inquérito policial. Somente surge o dever de indenizar em caso de má-fé por parte daquele que oferta representação criminal. 5. No caso, todo o evento ocorreu pela preocupação dos parentes da menina com a segurança dela, o que me parece razoável, pois o dever de assegurar o bem estar da criança também incumbe aos parentes e à sociedade. 6. Desse modo, a denúncia realizada não se consubstancia nenhum ato ilegal, porquanto não houve má-fé, dolo ou interesse da promovida em prejudicar o impetrante, sendo almejado apenas e tão somente o bem estar da criança. 7. Portanto, na situação em comento, entendo que não se configurou, no caso, abuso de direito, sendo certo, ainda, que não existe prova da má-fé da recorrida e dos alegados danos morais supostamente decorrentes da comunicação do fato às autoridades policiais, não restando configurada a responsabilidade civil de indenizar8. Assim como decidido na origem, não vejo no ato da ré a intenção de denegrir a imagem do autor diante da comunidade. O promovente não foi capaz de demonstrar que a recorrida difamou seu nome pela região, nem a prova testemunhal conseguiu ser apta neste aspecto. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE; APL 0170476-75.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 06/06/2017; Pág. 67)