COMPREENDA A SÚMULA 541 DO STJ
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
É consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
À luz do princípio consumerista da transparência, o qual significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)
A propósito, esse é o magistério de Cláudia Lima Marques:
“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
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O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822)
Contudo, na contramão dessas considerações anteriores, o Superior Tribunal de Justiça, após muitos embates acerca do tema, sumulou a matéria em sentido distinto:
STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desse modo, lamentavelmente consagrou-se o entendimento de que a taxa mensal contratada, multiplicada por doze, superando a taxa anual pactuada, resultará na conclusão de que foram pactuados juros capitalizados mensalmente. Sendo esse entendimento, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada, o que ocorrerá quando a taxa anual de juros ultrapassarem o duodécuplo da taxa mensal. Como se verifica, é algo como que subtendido.
Na conformidade do entendimento do STJ podemos assim exemplificar o raciocínio:
Por conta dessa diferença no resultado haveria uma presunção de pacto de cobrança juros capitalizados, uma vez que o duodécuplo (doze vezes maior) da taxa de juros mensal supera o resultado da taxa anual.
No entanto, vale consignar nosso posicionamento de que, nessas hipóteses, impera uma relação de consumo. Por esse norte, tal conduta fere de morte o princípio da boa fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. É dizer, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.
Os juros, sobretudo nos contratos bancários, são incompreensíveis à quase totalidades dos consumidores. Representa que o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.
Assim, cláusulas com acerto implícito não pode – ao menos não deveriam – ser admitidas, maiormente quando fere regras em sentido contrário previstas na Legislação Consumerista. Infelizmente não foi esse o desiderato na visão do Superior Tribunal de Justiça.